Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0752869-52.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Considerando os estreitos limites da irresignação do agravo de instrumento, entende-se ser o caso de conhecer, em parte, deste recurso, apreciando, somente, o inconformismo da decisão que, além de ter aplicado multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por litigância de má-fé, majorou a multa diária para cumprimento da obrigação imposta de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2 - O atraso na entrega da unidade já perdura há muito tempo, persistindo a parte agravante no descumprimento da ordem judicial. 3 - Considerando que a parte agravante tem o dever de cumprir e respeitar a decisão proferida no processo, a majoração da multa em questão mostra-se obviamente necessária para compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial, de modo que, não podendo ser fixada em patamares excessivos, já que não visa o enriquecimento da parte, em análise mais profunda da causa, entende-se que o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) transparece proporcional para sua finalidade. 4 - Considerando o contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, tem-se caracterizado o descumprimento da ordem judicial, no presente caso, como litigância de má-fé, sujeitando o réu recalcitrante à pena da multa imposta na decisão agravada, diante do ilícito processual consubstanciado no injustificado não atendimento da ordem proferida pelo juízo a quo. 5 - Recurso, em parte, conhecido e, nesta, provido parcialmente, com vistas a reduzir a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, até o limite global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cumprimento da obrigação imposta. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752869-52.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752869-52.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

AGRAVADO: KELSON SOUSA JACOBINA, MARCELA AMARAL AVELINO JACOBINA

Advogado(s) do reclamado: HELDER SOUSA JACOBINA, LUCAS GOMES DE MACEDO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Considerando os estreitos limites da irresignação do agravo de instrumento, entende-se ser o caso de conhecer, em parte, deste recurso, apreciando, somente, o inconformismo da decisão que, além de ter aplicado multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por litigância de má-fé, majorou a multa diária para cumprimento da obrigação imposta de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2 - O atraso na entrega da unidade já perdura há muito tempo, persistindo a parte agravante no descumprimento da ordem judicial. 3 - Considerando que a parte agravante tem o dever de cumprir e respeitar a decisão proferida no processo, a majoração da multa em questão mostra-se obviamente necessária para compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial, de modo que, não podendo ser fixada em patamares excessivos, já que não visa o enriquecimento da parte, em análise mais profunda da causa, entende-se que o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) transparece proporcional para sua finalidade. 4 - Considerando o contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, tem-se caracterizado o descumprimento da ordem judicial, no presente caso, como litigância de má-fé, sujeitando o réu recalcitrante à pena da multa imposta na decisão agravada, diante do ilícito processual consubstanciado no injustificado não atendimento da ordem proferida pelo juízo a quo. 5 - Recurso, em parte, conhecido e, nesta, provido parcialmente, com vistas a reduzir a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, até o limite global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cumprimento da obrigação imposta.  


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. (CONSTRUTORA MANHATTAN), contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0812097-57.2021.8.18.0140, em que litigam com KELSON SOUSA JACOBINA e MARCELA AMARAL AVELINO JACOBINA, ora agravados.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:


“Considerando o pedido de Id. 25491244 e observando que realmente não consta manifestação do requerido quanto ao cumprimento da medida liminar, o que sujeita o requerido nas penas por litigância de má-fé, na forma do art. 536, §3º do CPC. De tal modo, torno aplicada a multa de R$ 10.000,00 mil reais. O valor da multa será devido ao exequente, conforme o art. 537, § 2º.

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Considerando a insuficiência de advertência de pagamento de multa para que o requerido tenha efetivado a medida liminar, elevo o seu valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, até o limite de R$ 300.000,00, a se iniciar a partir da ciência desta decisão, devendo ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, para dar cumprimento à medida liminar referente ao Id. 21783348, sob pena de responsabilização criminal por eventual prática de crime de desobediência.

Por fim, diante da petição de Id. 25327595, intime-se o apelado a responder em quinze (15) dias (art. 1.010, §1°, CPC).

Acaso interposta apelação adesiva intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2°, CPC).

Após as formalidades contidas nos itens anteriores, certifique-se a não apresentação de contrarrazões se for o caso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3°, CPC), observando as formalidades legais.

Intimem-se. Cumpra-se.”


Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: na origem, a parte agravante foi citada em 30/04/2021 e os agravados alteraram o pedido inicial em 04/05/2021 para pleitear a entrega do imóvel, modificando substancialmente o objeto da lide, de forma intempestiva; apesar de tal pedido, o juízo de primeira instância não se manifestou sobre o pleito de conceder posse ao imóvel (Apt. 502, Torre 02, Ed. Saint Paul Residence); foi decretada a revelia e proferida sentença, não havendo determinação de imissão na posse, tampouco aplicação de multa; da sentença, apenas a parte agravante opôs embargos de declaração, com contrarrazões apresentadas pela parte agravada; em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, a parte agravada fez incabíveis requerimentos de novas providências judiciais; o juízo de primeira instância negou provimento ao recurso de embargos de declaração opostos pelas agravantes e deferiu o pedido de entrega de chaves formulado pelos agravados em sede de contrarrazões aos embargos; além de não existir pedido de entrega das chaves na petição inicial e de ter ocorrido tal pedido somente após a citação das rés, o que é incabível processualmente, não foi deferida antecipação de tutela determinando a entrega das chaves e a sentença também não determinou tal medida; os agravados permaneceram em silêncio diante da omissão; nos embargos opostos pela parte agravante, os agravados formularam pedido de entrega das chaves em sede de contrarrazões e isso foi deferido pelo juízo de piso; a decisão que apreciou os embargos foi muito além do esperado e, além de não dar provimento ao recurso, deferiu pedido formulado pela parte recorrida, em sede de contrarrazões, para que houvesse a entrega de chaves, configurando uma verdadeira imissão de posse dos autores, sob pena de multa, o que não foi deferido anteriormente por ocasião do julgamento do feito; a decisão foi extra petita, posto que não se ateve ao objeto do recurso, e contrária aos recorrentes, além de servir como deferimento de nova condenação sequer aventada em sede de antecipação de tutela e muito menos na sentença; a parte agravante interpôs recurso de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, para tentar rever tais pontos em segunda instância; os agravados, após o julgamento do feito e da interposição de recurso de apelação, atravessaram nova petição requerendo a entrega das chaves e o agravamento das cominações para o caso de não entrega; o juízo de piso novamente inovou ao proferir a decisão ora agravada e ao alterar suas decisões anteriores, reconhecendo litigância de má-fé e fixando multa de R$ 5.000,00 ao dia, até o limite de R$ 300.000,00, em relação ao cumprimento da obrigação determinada no julgamento dos embargados de declaração para entrega das chaves da unidade Apt. 502/T2 do empreendimento Saint Paul Residence; não houve má-fé por parte das agravantes, tendo em vista que estão legalmente questionando o caso por meio do que dispõe a legislação processual civil, que admite expressamente a possibilidade de interposição de recurso de apelação; a decisão em apreço tem um único efeito prático, qual seja, o cumprimento provisório da sentença, ocorre que não pode ocorrer cumprimento provisório da sentença sem que se obedeça ao rito processual; a decisão que se pretende cumprir é extra petita e foi deferida por decorrência de pedido impróprio, contra a parte que recorreu (embargante) e a favor da parte recorrida (embargada); é evidente que a decisão tem caráter de cumprimento provisório de sentença; a multa de R$ 5.000,00 por dia pode causar prejuízos imensuráveis para a parte agravante, até mesmo porque o prazo de entrega das chaves foi de apenas 48h; a decisão atacada é cercada de exageros e ilegalidades da sua concepção à sua execução.

Requer a parte agravante o conhecimento e recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para que seja imediatamente suspensa a decisão interlocutória que ordenou a sua intimação para entregar as chaves, sob pena de pagamento de multa diária, além de incidência de multa de R$ 10.000,00 por suposta “má-fé”, visto que tal ato judicial não encontra amparo legal e viola a segurança jurídica devida às partes. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para invalidar a ilegal decisão recorrida ou para reformar a decisão, com o indeferimento do pedido de entrega das chaves e cominação de multas.

Manifestação dos agravados em face do pedido de atribuição de efeito suspensivo, consoante petição de ID 6724637.

Nos termos da decisão de ID 6754651, o recurso foi conhecido, em parte, e defiro o efeito suspensivo apenas no sentido de reduzir a multa para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo a eficácia da decisão agravada quanto aos seus demais termos.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 7598834.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ID 25843779 proferida nos autos do processo nº. 0812097-57.2021.8.18.0140, com trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, com o seguinte teor:


“Considerando o pedido de Id. 25491244 e observando que realmente não consta manifestação do requerido quanto ao cumprimento da medida liminar, o que sujeita o requerido nas penas por litigância de má-fé, na forma do art. 536, §3º do CPC. De tal modo, torno aplicada a multa de R$ 10.000,00 mil reais. O valor da multa será devido ao exequente, conforme o art. 537, § 2º.

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Considerando a insuficiência de advertência de pagamento de multa para que o requerido tenha efetivado a medida liminar, elevo o seu valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, até o limite de R$ 300.000,00, a se iniciar a partir da ciência desta decisão, devendo ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, para dar cumprimento à medida liminar referente ao Id. 21783348, sob pena de responsabilização criminal por eventual prática de crime de desobediência.

(...)”


Requereu a parte agravante atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse imediatamente suspensa a decisão interlocutória que ordenou a sua intimação para entregar as chaves, sob pena de pagamento de multa diária, além da incidência de multa de R$ 10.000,00 por suposta “má-fé”. E, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para invalidar a ilegal decisão recorrida ou para a sua reforma, com o indeferimento do pedido de entrega das chaves e cominação de multas.

Pois bem. Ratifico o conhecimento parcial do presente recurso, consoante já explicitado nos termos da decisão de ID 6754651, repisando-se, doravante, seus fundamentos. 

Alega a parte agravante, em síntese, a ilegalidade do decisum recorrido, mormente porque: (i) não houve má-fé, tendo em vista que está legalmente questionando o caso por meio do que dispõe a legislação processual civil, que admite expressamente a possibilidade de interposição de recurso de apelação; (ii) é evidente que a decisão tem caráter de cumprimento provisório de sentença; (iii) o pedido de entrega das chaves não foi deferido em decisão de antecipação de tutela e também não foi deferido em sentença, tendo sido concedido no julgamento dos embargos de declaração opostos pelas agravantes, em contrário interesse das recorrentes, atendendo pleito dos agravados apresentado em sede de contrarrazões aos aclaratórios, portanto, decisão extra petita; e (iv) a multa de R$ 5.000,00 por dia pode causar prejuízos imensuráveis para a parte agravante.

A fim de possibilitar uma melhor compreensão e análise da problemática posta em liça, teço a cronologia dos fatos e atos judiciais que ensejaram a decisão em questão:


1. Tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI a ação denominada de “AÇÃO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida por KELSON SOUSA JACOBINA e MARCELA AMARAL AVELINO JACOBINA em face de MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA;

2. Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória de urgência nos termos seguintes:


“(...)

Destarte, evidenciadas na espécie em foco a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano, é de se deferir, parcialmente, a tutela de urgência.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada para determinar que a ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e demais obrigações decorrentes do negócio, assim como de qualquer restrição própria de cadastro de devedores inadimplentes até a data da entrega da obra.

Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitando-a ao valor de R$ 10.000,00.

Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC.

CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

Por fim, defiro o pedido de parcelamento (id 16092334), devendo a secretaria/cartório proceder com a emissão dos boletos em 12 vezes, anexação no sistema, e intimação do autor para pagamento.

Fica o autor advertido que, em caso de não pagamento do parcelamento das custas, a ação será extinta sem resolução de mérito e a liminar será revogada. Intime-se o Autor.

Expedientes necessários.”


3. Foi proferida sentença de mérito pelo juiz da causa, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:


“Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, assim:

A. TORNANDO em definitivo a liminar deferida, com todos os seus efeitos, assim, como reconheço a relação de consumo, como também a decretação da revelia dos requeridos, além de declarar abusiva a cláusula de eleição do foro.

B. CONDENO as partes requeridas ao pagamento de indenização constantes no Contrato, em especial a Cláusula X, parágrafo terceiro, alínea ‘b”, no valor de R$ 243.040,71, como também a condenação de indenização da cláusula XI, Parágrafo Terceiro no valor de R$ 97.216,35, devendo ser atualizados os valores pelo índice IGP-M, com juros legais, determinando que o saldo devedor (R$ 83.015,87), seja abatido dos valores acima;

C. CONDENO as partes requeridas, solidariamente, a indenizações por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a cada Autor, incidindo a correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ), e contados os juros moratórios a partir do evento danoso (junho de 2018), em conformidade com a Súmula 54/STJ. E Danos Materiais no valor de R$ 210.783,32 (duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), corregidos monetariamente.

CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


4. Houve recurso de embargos de declaração interposto por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., que foi julgado nos seguintes termos:


“Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.

Quanto ao pedido de entrega de chaves manejado pelos embargados, entendo que merece prosperar. Os requerentes informam que a obra foi concluída, contudo não puderam tomar posse do bem, pois a requerida alega a existência de um saldo devedor o que impede os requerentes tomarem posse do bem.

Ocorre que a tutela de urgência deferida em Id. 16138279 determinou que a parte requerida se abstivesse de cobrar parcelas vincendas e demais obrigações do negócio, objeto da lide. Acrescento que a sentença de Id. 20418861 confirmou a liminar, tornando a medida definitiva. Ademais, restou consignado que o saldo devedor será abatido dos valores da condenação da requerida, conforme descrito no ato decisório alínea (B).

Pois bem, considerando as decisões acima referidas, conclui-se que os requerentes não estão em débito com a requerida. Logo, determino que a requerida entregue as chaves da unidade Apt. 502/T2, do empreendimento Saint Paul Residence, nesta capital, aos requerentes, no prazo de 48 horas, para que os mesmos possam tomar posse do imóvel, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitando-a ao valor de R$ 10.000,00.

Por fim, observa-se que a sentença de Id. 20418861 não transitou em julgado, dessa forma os requerentes terão a posse direta do bem, devendo a sua propriedade ser reconhecida/transferida após o seu trânsito.

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”


5. Do referido julgamento, outro recurso de embargos de declaração também interposto por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., que foi julgado nos seguintes termos:


“Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.

Declaro ainda, consoante o permitido no art. 1.026, §2°, do CPC, os presentes embargos, como sendo de caráter meramente protelatório, e, em vista disso, condeno a embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, uma vez que todas as questões suscitadas já foram examinadas e apreciadas quando da prolação da sentença de mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Na oportunidade, intime-se a Embagante/requerida para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, comprovar o integral cumprimento da determinação contida em Id. 21783348, SOB PENA DE APLICAÇÃO/MAJORAÇÃO DE MULTA COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.

Expedientes Necessários.”


6. Do referido julgamento, as rés - MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. - interpuseram recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo;

7. Sobreveio requerimento dos autores para:


“considerando o flagrante DESRESPEITO a ORDEM JUDICIAL que seja DEFERIDA o pagamento/bloqueio de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a título de MULTA DIÁRIA já estipulada em ID Nº 21783348, bem como, a MAJORAÇÃO da multa diária para R$ 1.000,00, até o efetivo cumprimento da decisão (entrega das chaves aos Autores)” e “com fulcro art. 297, c/c art. 139, IV, CPC, requer que Vossa Excelência determine o cumprimento da decisão de ID Nº 21783348 e 24156182 (que determinou a entrega das chaves em 48 horas) através de OFICIAL JUSTIÇA, no prazo de 24 horas, na sede do empreendimento Saint Paul Residence, APARTAMENTO 502, TORRE 02, localizado na Avenida Senador Arêa Leão, nº 2355, São Cristóvão, Teresina-PI, podendo, em caso de recusa de entrega das chaves por qualquer representante das Requeridas no local, utilizar-se dos serviços de chaveiro para imissão da posse no imóvel mencionado, devendo o Oficial combinar dia e horário com os Requerentes previamente e, caso necessário, requisitar de Força Policial;”


8. O magistrado de origem proferiu a decisão ora agravada, qual seja:


“Considerando o pedido de Id. 25491244 e observando que realmente não consta manifestação do requerido quanto ao cumprimento da medida liminar, o que sujeita o requerido nas penas por litigância de má-fé, na forma do art. 536, §3º do CPC. De tal modo, torno aplicada a multa de R$ 10.000,00 mil reais. O valor da multa será devido ao exequente, conforme o art. 537, § 2º.

A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Considerando a insuficiência de advertência de pagamento de multa para que o requerido tenha efetivado a medida liminar, elevo o seu valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, até o limite de R$ 300.000,00, a se iniciar a partir da ciência desta decisão, devendo ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, para dar cumprimento à medida liminar referente ao Id. 21783348, sob pena de responsabilização criminal por eventual prática de crime de desobediência.

(...)”


Feito tal apanhado, tem-se que, in casu, o magistrado de origem, com o julgamento de mérito da demanda, encerrou a fase de conhecimento do procedimento comum na 1ª instância, na forma do art. 203, §1º, do CPC.

Como é cediço, a decisão que julga embargos de declaração tem natureza integrativa da decisão embargada, devendo, em caso de sentença, ser impugnada por meio de apelação.

Infere-se dos autos, pois, que a determinação de entrega das chaves da unidade Apt. 502/T2, do empreendimento Saint Paul Residence, nesta capital, aos requerentes, ora agravados, ocorrera no julgamento de embargos de declaração da sentença que julgou o mérito da demanda, devendo ser referida matéria impugnada por meio de apelação, tendo a parte ora agravante, inclusive, interposto o referido recurso.

Logo, o presente agravo de instrumento não é meio cabível para discutir se a decisão que se pretende cumprir, qual seja, sentença integrada por meio de embargos de declaração, é extra petita ou não, como almeja a parte agravante. Em outras palavras, o acerto ou não do referido decisum que determinou a entrega das chaves não comporta exame por meio deste agravo de instrumento, seja porque há, para tanto, recurso próprio, seja porque a ciência da aludida determinação se deu muito antes da decisão ora agravada.

Dito isso, imperioso trazer à colação o disposto no art. 1.012, § 2º, do CPC:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

(...)


A propósito, sobre o cumprimento provisório da sentença, mormente acerca do art. 1.012, § 2º, do CPC, destaca-se:


“2. Sentença eficaz. Nada obstante a regra geral de que a sentença tem seus efeitos coarctados por força legal, em algumas situações ela produz eficácia imediata (BRUSCHI, 2012. p. 196), pois decotado o efeito suspensivo também pela lei. Essas são situações expressamente previstas pela legislação, que permitirão o início do cumprimento provisório da sentença (art. 1.012, § 2.º). Tais hipóteses devem ser objeto de interpretação absolutamente restrita, na medida em que recortam a regra geral aplicável à apelação. Nessas situações, a sentença publicada passa a produzir eficácia. 2.1. Publicação bem entendida como a entrega da sentença em cartório, nas “mãos do escrivão”, tornando-a pública. O Código de Processo Penal emprega o termo com precisão: “Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”. Nos autos eletrônicos, tal publicação se dará com a inserção da sentença no sistema, enquanto nos Tribunais com a proclamação do resultado (art. 941). Não se pode confundir tal acepção do termo com o sentido de intimação. O sentido à publicação atribuído neste dispositivo é de exteriorização ao público do provimento jurisdicional, com o encarte da sentença nos autos. A partir daí a sentença, enquanto fato processual público, é eficaz. Depois, as partes serão intimadas, via “publicação”, desse fato processual público incorporado ao processo, a sentença, quando então iniciará o transcurso dos prazos respectivos. (Comentários ao Código De Processo Civil / Luiz Dellore ... [et al.]. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021)”


Considerando os estreitos limites da irresignação deste agravo de instrumento, entende-se ser o caso de conhecer, em parte, do recurso, apreciando, tão somente, o inconformismo da decisão que, além de ter aplicado multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por litigância de má-fé, majorou a multa diária para cumprimento da obrigação imposta de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

No que concerne ao decisum que majorou a multa diária para cumprimento da obrigação imposta (entrega das chaves), nos termos do art. 537 do CPC, tem-se que é possível, ao julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da multa. Prescreve o mencionado dispositivo:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

(...)


Infere-se que a decisão que comina multa não é imutável, podendo o julgador alterar o referido valor, se presentes as hipóteses legais.

Em análise sumária do recurso, consignou-se que, ainda que seja reprovável o comportamento das agravantes, não se pode chancelar o enriquecimento sem causa, revelando-se excessivo, conforme exame preliminar da causa, a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cumprimento da obrigação imposta.

Naquele momento processual, entendeu-se razoável a redução do montante então fixado, para que este fosse adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo o valor da multa diária ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento da obrigação imposta.

Não obstante, em análise mais acurada da demanda, constata-se que referido valor não se mostra suficiente para o cumprimento da obrigação, que fora imposta desde 11/11/2021, conforme decisão de ID 21783348 dos autos de origem, não apresentando a parte agravante justa causa para o seu descumprimento.

Destaca-se, por oportuno, a ordem judicial emanada na origem em 11/11/2021 (decisão de ID 21783348):

 

(...)

Pois bem, considerando as decisões acima referidas, conclui-se que os requerentes não estão em débito com a requerida. Logo, determino que a requerida entregue as chaves da unidade Apt. 502/T2, do empreendimento Saint Paul Residence, nesta capital, aos requerentes, no prazo de 48 horas, para que os mesmos possam tomar posse do imóvel, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitando-a ao valor de R$ 10.000,00.

(...) 


Observa-se que o atraso na entrega da unidade já perdura há muito tempo, persistindo a parte agravante no descumprimento da ordem judicial.

Nesse contexto, considerando que a parte agravante tem o dever de cumprir e respeitar a decisão proferida no processo, a majoração da multa em questão mostra-se obviamente necessária para compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial, de modo que, não podendo ser fixada em patamares excessivos, já que não visa o enriquecimento da parte, em análise mais profunda da causa, entende-se que o valor diário de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) transparece proporcional para sua finalidade.   

Por fim, considerando o contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, tem-se caracterizado o descumprimento da ordem judicial, no presente caso, como litigância de má-fé, sujeitando o réu recalcitrante à pena da multa imposta na decisão agravada, diante do ilícito processual consubstanciado no injustificado não atendimento da ordem proferida pelo juízo a quo.  

Em que pese a argumentação da parte agravante de que está legalmente questionando o caso por meio do que dispõe a legislação processual civil, certo é que a ordem de entregar as chaves da unidade Apt. 502/T2, do empreendimento Saint Paul Residence, nesta capital, aos requerentes, no prazo de 48 horas, conforme decisão prolatada na origem em 11/11/2021, encontra-se, por ora, em plena eficácia, sem decisão judicial posterior que suspenda seus efeitos, não havendo que se falar, reitera-se, em justificado descumprimento.

Ante o exposto, conheço, em parte, do presente agravo de instrumento e, nesta, dou parcial provimento com vistas a reduzir a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, até o limite global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cumprimento da obrigação imposta.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0752869-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

KELSON SOUSA JACOBINA

Publicação

22/09/2022