TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750590-93.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: HELADIO NEIVA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. CURSO BACHARELADO EM MEDICINA. PERÍODO DE AULAS REMOTAS. 1 - A contratação dos serviços educacionais pelo agravado em maio de 2020, quando a situação da pandemia já era de conhecimento notório, não tem o condão de trazer surpresa às partes. 2 - Mesmo que eventualmente de forma diversa da pactuada, a agravante, ao que tudo indica, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3 - Não há nos autos parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. 4 - Recurso conhecido e provido, reformando a decisão a quo, para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0839922-73.2021.8.18.0140, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), em que contende com HELADIO NEIVA DE CASTRO, ora agravado.
Na origem, o agravado ingressou com ação ordinária de revisão de contrato pleiteando, dentre outras medidas, a redução no percentual de 30% (trinta por cento) de sua mensalidade do curso de Bacharelado em Medicina durante o período de aulas remotas, para que seja restabelecido o equilíbrio contratual, de modo a amenizar a onerosidade excessiva que vem suportando em razão da pandemia do coronavírus.
Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida, nos termos seguintes:
(...)
Ante o exposto, com fulcro nos art. 300 do CPC, concedo parcialmente a tutela de urgência antecipada, determinando que a parte ré proceda à imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não estavam sendo realizadas conforme previsão contratual entre as partes, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas.
A presente medida deverá ser cumprida no prazo de 72 h (setenta e duas horas) a contar da intimação pessoal, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Ressalte-se que a presente medida somente deverá vigorar enquanto não houver o exercício das atividades educacionais de maneira presencial.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
(...)
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento requerendo a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada. Para tanto, argumenta, em síntese, que a parte agravada, ao optar pelo ingresso na IES durante o período pandêmico e assinar o contrato de prestação de serviços, estava ciente acerca do valor apurado das mensalidades, bem como teve acesso a proposta de prestação de serviços e condições contratuais, e que algumas aulas teóricas aconteceriam ainda pelo REAR (Regime Especial de Aprendizagem Remota), enquanto não houver autorização para o retorno presencial das aulas teóricas.
Nos termos da decisão de ID 6241315, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme petição de ID 6567307.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, na forma seguinte: “Isto posto, diante dos fundamentos ora expostos, esta Procuradoria de Justiça opina CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, no que se diz respeito a redução da mensalidade e reforma da decisão agravada proferida pelo Juizo a quo.”
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso fora interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente e recolhimento do correspondente preparo.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré proceder com a imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não estavam sendo realizadas conforme previsão contratual entre as partes, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas.
Alega a agravante, em síntese, que a parte agravada, ao optar pelo ingresso na IES durante o período pandêmico e assinar o contrato de prestação de serviços, estava ciente acerca do valor apurado das mensalidades, bem como teve acesso à proposta de prestação de serviços e condições contratuais, e que algumas aulas teóricas aconteceriam ainda pelo REAR (Regime Especial de Aprendizagem Remota), enquanto não houver autorização para o retorno presencial das aulas teóricas.
Pois bem. De fato, quando da decretação da Pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, em março de 2020, muitos foram os desafios suportados pela sociedade.
Reconhece-se a gravidade da situação que afetou, em muito e como um tudo, a economia, e que alcançou a todos, indistintamente.
Ocorre que no caso dos autos, notadamente da análise do contrato de ID 21775802 do processo de origem, observa-se que fora firmado em maio de 2020, portanto, quando já havia sido declarada a Pandemia do Covid-19, que se deu em março de 2020.
E, nesse cenário, compete destacar que o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017."
Assim sendo, a contratação dos serviços educacionais pelo agravado em maio de 2020, quando a situação da pandemia já era de conhecimento notório, não tem o condão de trazer surpresa às partes.
Registre-se que, mesmo que eventualmente de forma diversa da pactuada, a agravante, ao que tudo indica, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Outrossim, não se pode ignorar a natureza do negócio aqui tratado, porquanto há muitos créditos e interesses legítimos envolvidos e que dependem, diretamente, dos pagamentos das mensalidades, tais como folha de pagamento de professores, funcionários, concessionárias de luz, água, internet.
Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, além do mais, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Outrossim, não há nos autos parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, seguem os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravado.
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, reformando a decisão a quo, para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
É o voto
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750590-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuHELADIO NEIVA DE CASTRO
Publicação18/10/2022