TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0830688-04.2020.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0830688-04.2020.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Luis David Coelho dos Santos (RÉU PRESO).
Advogada: Brenda Rodrigues Clímaco (OAB/PI 16943)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – DEDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – REGIME FECHADO – MANTIDO – SURSIS PENAL – REJEIÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luis David Coelho dos Santos, exclusivamente quanto ao primeiro fato (roubo), para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luis David Coelho dos Santos (id. 5287219 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 02/08/2021; id. 5287212 - Pág. 1/31) que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 143 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5287118 - Pág. 1/5), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta do inquérito policial, em apenso, que nos dias 22 e 23 de dezembro de 2020, nesta cidade, o denunciado praticou os crimes de roubo majorado, mediante o concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e de porte ilegal de arma de fogo, conforme os fatos narrados a seguir.
I.1 – Do primeiro delito
Foi apurado que, no dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 17h50min, no povoado Chatinho, região do povoado Usina Santana, zona rural de Teresina (PI), RODRIGO RIBEIRO SOARES (vítima) se encontrava no estabelecimento comercial pertencente a seu genitor, quando chegou um veículo (marca/modelo Fiat Palio, cor preta, ano/modelo 2010), o qual era ocupado por (04) quatro homens.
Seguidamente, três homens desembarcaram do veículo, acima descrito, e se dirigiram a RODRIGO, anunciando o “assalto” e proferindo grave ameaça de morte, apontando contra a dita vítima armas de fogo, do tipo fuzil, rifle e pistola (cada infrator em poder de uma arma de fogo). Um dos ditos infratores, ainda, desferiu um golpe (“coronhada”) com uma arma de fogo contra RODRIGO.
Diante das graves ameaças e da lesão sofrida, a vítima RODRIGO entregou para ao grupo de infratores a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), (01) um aparelho celular (marca/modelo SAMSUNG, cor dourado), (02) capacetes (sendo um da cor preta e outro da cor branca) e (03) três “caixas” de cerveja (marca Petra).
Ao final, os infratores acima referidos voltaram para interior do veículo (marca/modelo Fiat Palio, cor preta, ano/modelo 2010), onde um quarto homem permaneceu ocupando a direção do mesmo, e, assim, todos se evadiram, com destino ignorado, em poder dos objetos acima descritos.
I.2 – Do segundo delito
No dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 09h20min, uma equipe de policiais militares em ronda ostensiva na estrada do Povoado Usina Santana, nas proximidades da “RF Assessoria Esportiva”, zona rural de Teresina, avistou um veículo (marca/modelo Chevrolet Celta, cor preta) ocupado por (02) dois homens e procedeu a abordagem aos mesmos.
Então, em diligência de busca no interior do dito veículo, os policiais militares encontraram junto ao banco de passageiro uma arma de fogo (tipo revólver, de calibre 38, sem marca visível, nº de série 184496), municiada com 04 (quatro) munições, de mesmo calibre, aparentemente intactas, cuja respectiva propriedade foi assumida pelo homem identificado como LUIS DAVID COELHO DOS SANTOS, o qual ocupava aquele veículo justamente na condição de passageiro.
O outro homem, que ocupava a direção do veículo (marca/modelo Chevrolet Celta, cor preta), o qual informou ser motorista de aplicativo (Uber) e com quem nada de ilícito foi encontrado. No entanto, este não foi identificado nos autos, para os fins da presente ação penal.
I.3 – Do procedimento de flagrante delito e do indiciamento
No dia 23 de dezembro de 2020, diante da situação em que LUIS DAVID COELHO DOS SANTOS foi encontrado em poder da arma de fogo, acima descrita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os policiais militares proferiram voz de prisão contra LUIS DAVID e o encaminharam à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
Pela autoridade policial, foram apreendidos os objetos encontrados em poder do infrator LUIS DAVID COELHO DOS SANTOS, a saber uma arma de fogo (tipo revólver, de calibre 38, sem marca visível, nº de série 184496), municiada com 04 (quatro) munições, de mesmo calibre, aparentemente intactas, além de aparelho celular e outros objetos devidamente descritos em auto de apresentação e apreensão de 07.
A arma de fogo e a respectiva munição, acima descritas, foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial, cujo respectivo laudo será juntado no curso da instrução processual.
Através de fotografias do infrator LUIS DAVID COELHO DOS SANTOS divulgadas nas redes sociais, a vítima RODRIGO RIBEIRO SOARES àquela unidade policial, onde reconheceu formalmente LUIS DAVID como sendo um dos autores da ação delituosa ocorrida no dia anterior, 22 de dezembro de 2020, tratando-se daquele que se encontrava armado com um fuzil.
Os comparsas do ora denunciado, as demais armas de fogo utilizadas para a prática da ação delituosa acima narrada, bem como os objetos subtraídos da vítima RODRIGO RIBEIRO SOARES não foram localizadas para os fins da presente ação penal.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou os seguintes crimes:
a) descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo), ocorrido no dia 22 de dezembro de 2020, tendo como vítima RODRIGO RIBEIRO SOARES;
b) descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), ocorrido no dia 23 de dezembro de 2020.
As infrações penais, acima mencionadas, incidem no presente caso em concurso material de crimes, a teor do art. 69 do Código Penal.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, relatório de ocorrência policial e laudo de exame pericial em arma de fogo e munição que será juntado aos autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal.
III – DOS PEDIDOS
Recebida a denúncia (em 09/03/2021; id. 5287139 - Pág. 1/5) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5517421 - Pág. 1/16), “a) Que esse Tribunal, competente para a jurisdição de Segundo Grau, dê provimento ao recurso ora interposto; b) a absolvição, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas; c) a absolvição em razão do desrespeito ao roteiro normativo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo que se dizer em reconhecimento certeiro do autor do ilícito narrado na inicial acusatória; d) Caso entendam de forma distinta, que seja afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal, bem como, a readequação da reprimenda com base na Súmula 443 do STJ; e) A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, se por ventura a pena readequada não superar 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal; f) A redução da pena aplicada, no mínimo legal, requerendo a aplicação do regime aberto ou semiaberto a depender da pena aplicada, nos termos dos Enunciados 718 e 719 da Súmula de Jurisprudência do STF. g) Ainda, não havendo convencimento quanto à absolvição ou à nulidade, seja o acusado, ora Apelante, beneficiado pelo princípio do ‘in dúbio pro reo’. Ante o exposto, requer que seja provido o presente recurso, com consequente expedição do alvará de soltura”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 6324874 - Pág. 1/14), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7752096 - Pág. 1/16).
Feito revisado (id.8556419).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, (iii) a fixação do regime aberto ou semiaberto e (iv) a suspensão condicional da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
PALAVRA DA VÍTIMA (FIRME). Com efeito, a vítima expôs em juízo, de maneira firme, detalhada e verossímil, que visualizou o acusado, durante a prática do roubo, mencionando inclusive em que consistiria a sua participação delitiva.
Esclareceu que ele permanecia na parte externa do estabelecimento comercial que sediou o delito, inicialmente, montando guarda/vigília: “ele (referindo-se a Luis David) ficou tipo perto do portão, como vigiando os outros, enquanto os outros estavam lá dentro”. Acrescentou que, houve um momento no qual todos saíram do estabelecimento comercial, ou seja, os infratores, a vítima e os clientes: “eles, os outros que estavam dentro, pôs (rectius: puseram) eu e os clientes pra fora, aí deu pra ver todos, aí depois eles se juntaram os quatro lá fora”. E então teria sido nessa ocasião que observou a participação delitiva do acusado: “Ele (referindo-se a Luis David) ficou no portão, pra ninguém mais entrar. Tinha outras pessoas, é... lá fora também, os vizinhos. E ele (Luis David) ficou fazendo ameaça pros (sic) vizinhos com a arma”. Finalmente, destacou a certeza “sem dúvida nenhuma” quanto à autoria delitiva, seja via reconhecimento judicial, seja reportando-se ao extrajudicial, no qual pontuou que acusado foi posicionado ao lado de um terceiro desconhecido, de características assemelhadas (como o próprio acusado mencionou em juízo).
O acusado negou a autoria/participação no roubo. Porém, confessou a prática do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
As testemunhas arroladas pela defesa – quais sejam, a genitora e a esposa do acusado, ouvidas na condição de informantes –, declararam que ele estaria trabalhando com o sogro e que teriam chegado por volta das 18h (dezoito horas) na residência onde coabitavam (genitora, acusado e esposa). Porém, diante da omissão defensiva em apresentar esse álibi em juízo, assumiu então o risco pela perda da chance probatória4. Nessa senda, atraiu para si o ônus probatório (art. 156 do CPP), uma vez que a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe a quem alega.
Seus depoimentos não descartam, em absoluto, a prática delitiva. Considerando que a denúncia narra a conduta criminosa em horário aproximado, “por volta das 17h50min”, dado inclusive ratificado pela vítima em juízo – “Cinco e quarenta e cinco, cinco e cinquenta da tarde” –, portanto, ainda seria possível a prática do delito um pouco antes dele se encontrar com seus parentes.
DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova oral, colhidos em juízo, pouco contribuíram para a elucidação do roubo. E, no que toca à prática do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa assente com a condenação: “deve o acusado responder apenas pelo crime de fato cometeu, no (sic) termos do artigo, (sic) artigo 14 da Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003”.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (FIXADA NO MÍNIMO). Na fase inicial das dosimetrias, as penas-base resultaram fixadas no mínimo legal, diante da ausência de vetoriais negativadas.
SEGUNDA FASE (MANTIDA NO MÍNIMO). Na fase intermediária, foi reconhecida tão somente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), incidente nos dois fatos. Porém, em atenção à orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 231 do STJ), as penas intermediárias resultaram mantidas no mínimo legal.
TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES). Na fase final, resultaram computadas 02 (duas) majorantes (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), exclusivamente para o primeiro fato (roubo).
Nesse ponto, a defesa alega que o juiz sentenciante teria computado indevidamente essas 02 (duas) majorantes genéricas (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do CP), ao adotar duplo cômputo em cascata (1/3 e 2/3), sem qualquer fundamentação específica, em violação à Súmula 443 do STJ5.
Com razão.
CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ). CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 (NOVEL §2º-A). ORIENTAÇÃO (STJ). Com efeito, naquelas hipóteses (como a do caso concreto) de incidência das majorantes previstas nos 02 (dois) parágrafos (art. 157, §2º e §2º-A, do CP), em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado – “aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade” e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência tem mantido a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, diante da carência de fundamentação, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal – “aumenta-se de 2/3 (dois terços)” (art. 157, §2º-A, do CP) – consoante tem decidido o Superior Tribunal de Justiça6.
CASO CONCRETO (CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). Na espécie, a sentença padece de notável carência de fundamentação (compulsando inclusive ad cautelam todo o corpo do decisum). Isso é indiscutível.
QUANTUM DE AGRAVAMENTO (ÚNICO). Portanto, no que toca ao primeiro fato (roubo), acolho o único incremento de 2/3 (dois terços), para as 02 (duas) majorantes, e torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Mantenho, porém, inalterada a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, originalmente fixada para o segundo fato (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
3 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (FECHADO). ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO (REJEIÇÃO). Rejeito, também, o pleito de alteração do regime inicial para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, o quantum da reprimenda (objetivamente), de per si, impõe o regime mais grave (fechado), em que pese a inexistência de fatores relevantes de ordem subjetiva (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP7).
4 Da suspensão condicional da pena.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento (i) da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP8) e (i) da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP9). Com efeito, sequer cumpriu o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ter ultrapassado o limite legal – não superior a (02) dois e (04) quatro anos, respectivamente, para a primeira e segunda benesses –, em que pese a inexistência de fatores relevantes de ordem subjetiva (vetoriais desvaloradas).
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante, Luis David Coelho dos Santos, exclusivamente quanto ao primeiro fato (roubo), para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Luis David Coelho dos Santos, exclusivamente quanto ao primeiro fato (roubo), para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de outubro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração (id. 5388766 - Pág. 1).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
4Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p.42.
5Súmula 443 do STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
6Confira-se, no STJ: “Contudo, na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias não fundamentaram, concretamente, o cúmulo de causas de aumento, com remissão a peculiaridades do caso em comento, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. - Assim, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas'), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.” (STJ, HC 472771/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.04/12/2018, DJe.13/12/2018); “In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.” (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0830688-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUIS DAVID COELHO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2022