Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801387-28.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801387-28.2020.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801387-28.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA, LARISSA BARROS DINIZ DAMASCENO, TULIO DAMASCENO CAVALCANTE FELIX
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços discutido nesta lide, bem assim, que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente a Tarifa Pacote de Serviços, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o importe de R$ 7.097,64 (sete mil e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405); d) INDEFERIR o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentação supra. (ID 8147281).

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; a legalidade da cobrança; não cabimento da repetição de indébito; a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença. (ID 8147284)

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 8147289)

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços. (ID 8147279)

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e declarar a legalidade dos descontos efetuados a título de pacote de serviços, tendo em vista a sua efetiva contratação. No mais, mantenho a sentença nos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0801387-28.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA

Publicação

18/11/2022