TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0757872-56.2020.8.18.0000 / Teresina – 9ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0016049-24.2014.8.18.0140 (Auditoria Militar).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Francisco das Chagas Alves Lima (RÉU SOLTO).
Advogados: Francisco Walter de Amorim Meneses Júnior (OAB/PI 5641) e outros1.
Carlos Alessandro Parente Aragão (OAB/PE 1347-B)2.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, §1º, DO CPM) – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 210 DO CPM) E DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, §1º, DO CPM) – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se imperioso o acolhimento dos pleitos desclassificatório e condenatório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 209, §1º, do Código Penal Militar (lesão corporal grave), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 2638139 - Pág. 17), em face da sentença proferida pelo Conselho Especial de Justiça da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 06/09/2019; id. 2638135 - Pág. 28/38) que “DECIDIU, preliminarmente, com fulcro nos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VI, todos do CPM e arts. §1, caput, e 439, f, ambos do CPPM, reconhecer a prescrição, consequentemente, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito capitulado no art. 1953 do CPM (ABANDONO DE POSTO), isentando o denunciado de qualquer responsabilidade penal trazida para o bojo do processo com relação a este delito”, e que “Decidiu, também, o CPJ, por unanimidade, pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 2094, §1º, do CPM (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE), para o art. 2105 do CPM (LESÃO CORPORAL CULPOSA), julgando procedente, em parte, a ação penal por entender que o acusado CB PM RG 10.10475-92 FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, que em perseguição ao meliante que tinha roubado uma mulher no estacionamento da rodoviária, ao efetuar um único disparo na arma de fogo da carga da PMPI, não teve o dolo de atingir a vítima EDSON SILVA NASCIMENTO que estava saindo do seu local de trabalho, ocorrendo assim o crime de lesão corporal culposa. Considerando que a pena imposta a esse delito é de detenção, de dois meses a um ano; considerando ainda que a denúncia foi recebida em 07/08/2015, o CPJ com fulcro no art.123, inciso IV, art. 125, inciso VI, todos do CPM clc os arts. §1, caput, e 439, f, ambos do CPPM, reconheceu a prescrição, declarando por consequência A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do delito capitulado no art. 210 do CPM (LESÃO CORPORAL CULPOSA), isentando o denunciado de qualquer responsabilidade penal trazida para o bojo do processo”, diante da narrativa fática extraída da denúncia oferecida contra o apelado Francisco das Chagas Alves Lima (id. 2638089 - Pág. 1/3), a saber:
Consta dos autos de inquérito policial que no dia 22 de abril de 2014, por volta das 23h15, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Edson Silva Nascimento (vítima), causando-lhe lesões que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, fato ocorrido nas imediações do Terminal Rodoviário Lucídio Portela, em específico na garagem da Empresa Progresso, desta cidade.
No dia acima citado (sic) o denunciado se encontrava naquele terminal rodoviário cumprindo a escala de serviço externo, conforme à folha 113. Acompanha-se (sic) que este fora alertado por uma vítima sobre a ocorrência de um fato típico no interior do terminal, e que pelas informações o suspeito era do gênero masculino e que tem por alcunha o nome de “Prancha”.
Desta forma, oc denunciado saiu em perseguição ao Prancha, logrando êxito em sua localização na garagem da Empresa Progresso. Ocorre que no momento da detenção, o suspeito empreendeu fuga. Então, com o intuito de impedir tal intento, o denunciado realizou um disparo com a sua arma de fogo, cujo projétil acertou o senhor Edson Silva Nascimento, segurança da empresa mencionada.
Averigua-se que o soldado Alves, entrou em contato com o SAMU, porém assim que a ambulância deste serviço / programa do governo federal chegou, aquele abandonou, sem ordem superior, o lugar de serviço (conforme a escala citada), antes de terminá-lo.
Resta claro, à vista dos fatos narrados, que o denunciado praticou os crimes de lesão corporal de natureza grave (art. 209, §1º do Código Penal Militar brasileiro) e de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar).
A existência dos crimes e sua autoria encontram-se demonstradas por meio do laudo de exame de corpo de delito, da apreensão da arma utilizada no crime, dos depoimentos da vítima e das testemunhas e da escala de serviço externo.
Isto posto, demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos, o órgão ministerial requer a Vossa Excelência, o recebimento da denúncia, em face do SD PM FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA, pelos crimes de lesão corporal grave e de abandono de posto, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 384 a 450 do Código de Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas e prosseguindo-se até final sentença condenatória.
Recebida a denúncia (em 07/08/2015; id. 2638134 - Pág. 22) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2638139 - Pág. 19/25), “a reforma total da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, CONDENANDO o apelado CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do CPM), por ser da mais inteira e merecida JUSTIÇA”.
A defesa, em contrarrazões (id. 3367396 - Pág. 1/5), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 3583898 - Pág. 1/3).
Feito revisado (id.8556421).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação exclusivamente pela prática da lesão dolosa (primeira conduta), não pelo abandono de posto (segunda conduta), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar o primeiro fato narrado na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal ministerial.
DENÚNCIA. Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia consta a narrativa da prática de conduta consistente na realização de 01 (um) disparo de arma de fogo, efetuado pelo então soldado da Polícia Militar, Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES LIMA, ora acusado/apelado, durante uma perseguição e com a finalidade de evitar a fuga de um “suspeito” da prática de (algum) “fato típico” (não especificado na exordial). Esse suspeito, alvo de sua perseguição, identificado pela alcunha de “PRANCHA”, seria a vítima visada ou virtual desse disparo. Sucedeu que, por erro na execução, o projétil atingiu terceira pessoa, não visada/desejada pelo denunciado, ou seja, a vítima efetiva, o Sr. EDSON SILVA NASCIMENTO, então vigilante da Empresa Progresso.
ERRO NA EXECUÇÃO (EVIDENTE). Embora não conste expressamente a rotulação “erro na execução”, essa figura jurídica se torna evidente, diante da dinâmica dos fatos, sobretudo, porque o disparo foi realizado durante uma perseguição e com a finalidade de evitar a fuga.
Senão, confira-se, no trecho da denúncia: “denunciado saiu em perseguição ao Prancha, logrando êxito em sua localização na garagem da Empresa Progresso. Ocorre que no momento da detenção, o suspeito empreendeu fuga. Então, com o intuito de impedir tal intento, o denunciado realizou um disparo com a sua arma de fogo, cujo projétil acertou o senhor Edson Silva Nascimento, segurança da empresa” (id. 2638089 - Pág. 1/3).
Essa conjuntura fática, consistente em militar efetuar disparo de arma de fogo contra pessoa em fuga ou durante uma perseguição, tem sido considerada conduta dolosa. Tanto que, diante do resultado naturalístico morte, deve responder por homicídio consumado (dolo eventual), consoante doutrina especializada (ROSSETTO, 2015, p.207)6:
Na jurisprudência foi reconhecido o dolo eventual em crime de homicídio no ato de desferir golpes na vítima para manter com ela relações sexuais, estuprando e causando-lhe a morte em consequência dos golpes desferidos; em atirar em alguém para assustar; em dirigir caminhão em alta velocidade, embriagado, colidindo com o automóvel e causando a morte de três pessoas (RJTJRS 156/118). Há decisões na Justiça Militar Estadual reconhecendo o dolo eventual em tentativa de homicídio na conduta do policial militar que, durante a perseguição a veículo, dispara e atinge o ocupante do automóvel; no fato de o agente efetuar disparo inicial para o alto afugentando pessoas e, num segundo disparo, atingir a vítima letalmente, porque o grupo fugiu e, estando a duas dezenas de metros, cabia-lhe cessar os disparos. [grifo nosso]
Afinal, imprevistos, dentre os quais, o movimento da vítima – in casu, a fuga da vítima virtual, durante a perseguição do militar que efetua o disparo –, constitui uma das causas do erro na execução (aberratio ictus). Confira-se (SARAIVA, 2014, p.95)7:
Na primeira modalidade, aberratio ictus (desvio de golpe), o agente erra na execução ou ocorre um imprevisto e, em razão disto, acaba atingindo pessoa diversa daquela para a qual estava dirigida sua ação criminosa. Para o jurista filósofo Vicente Saraiva, “o golpe desviado por inabilidade do agente ou por acidente (falha na arma, movimento da vítima, interferência de terceiro etc.) deve sempre atingir uma pessoa, embora outra que não aquela contra a qual se dirigia propriamente a intenção lesiva do agente”. [grifo nosso]
Nesse ponto, vale relembrar que o erro na execução (aberratio ictus) não altera a classificação delitiva. É apenas “um erro acidental, que, por si só, não exclui a tipicidade ou a culpabilidade” (ROSSETTO, 2015, p.206)8; “o erro é tido como irrelevante e o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada” (SARAIVA, 2014, p.95)9. O fato de a vítima visada ser usuário de drogas não ilide a responsabilização. Afinal, “não é a vida de A ou de B que é protegida, mas de toda vida humana” (ROSSETTO, 2015, p.207)10. Vale dizer, não é a vida da vítima virtual ou a da vítima efetiva; não é a vida do vigilante ou a do assaltante usuário de drogas; não é a vida de EDSON ou de PRANCHA que é protegida pelo direito penal, mas sim a vida humana. Nessa conjuntura, se apenas a vítima efetiva é atingida pelo disparo (erro na execução com unidade de resultado), podem ocorrer 02 (duas) situações: (i) se a vítima efetiva morre, o militar responderá por homicídio consumado (doloso); (ii) se a vítima efetiva sofre lesões corporais, o militar responderá em tese por tentativa de homicídio (doloso).
A propósito, colhe-se da doutrina especializada (ROSSETTO, 2015, p.206/207)11:
Em um mesmo dispositivo o Código Penal Militar cuida do erro de execução (1a parte do caput), do erro quanto à pessoa (2a parte do caput) e do erro quanto ao bem jurídico (§1o). O erro na execução (aberratio ictus) é o erro de ataque: alguém bate na mão do atirador na hora do disparo, ou o agente escorrega ou há desvio do golpe. O agente quer atingir uma pessoa, mas por erro na execução ofende outra. Ex: o agente quer atingir Antônio, mas por erro de pontaria ou por acidente atinge Benedito.
É um erro acidental, que, por si só, não exclui a tipicidade ou a culpabilidade porque “não há falsa representação da realidade”. Para o direito penal militar, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que efetivamente queria atingir. O agente atira na direção de A com a intenção de matá-lo, mas por erro na execução atinge B, terceiro inocente; o agente responde como se tivesse efetivamente matado A, porque o direito penal militar “protege bens e interesses sem se preocupar com a titularidade”, logo, não é a vida de A ou de B que é protegida, mas de toda vida humana.
Leva-se em conta a vítima virtual e não a vítima efetiva, de acordo com a segunda parte do caput: “Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena”. Ex.: o agente que matar o pai tem a pena agravada (art. 70, II, f, do CPM). Se por erro na execução o agente matar estranho, em sua pena incidirá a citada agravante.
Erro na execução com unidade de resultado. O agente quer (dolo) matar Antônio, que se encontra próximo de Benedito: 1o) o agente mata Benedito: responde por homicídio doloso consumado, como se tivesse matado Antônio (art. 37, 2a parte). Na verdade há tentativa em relação à vítima virtual (Antônio) em concurso com o homicídio culposo (Benedito), “mas a nossa lei considera o fato um crime único, como se tivesse atingido a pessoa visada”. Complete-se: a “tentativa fica subsumida; 2o) o agente fere Benedito: responde por tentativa de homicídio doloso, como se tivesse tentado matar Antônio (art. 37, 2a parte). [grifo nosso]
EXCLUDENTES OU MODALIDADE CULPOSA (INEXISTÊNCIA). Ainda analisando a narrativa exposta na denúncia, vale observar que inexiste menção a excludentes (sobretudo, da legítima defesa, ora levantada em juízo), até porque o acusado preferiu manter-se em silêncio, quando do seu interrogatório extrajudicial: “declarante falará somente em juízo” (id. 2638089 - Pág. 53). Tampouco há qualquer indicativo da conduta culposa stricto sensu, adotada pelo Código Penal Militar, a qual se afasta do critério casuístico (causalismo), adotado pelo Código Penal (negligência, imperícia e imprudência).
Essas são as considerações iniciais acerca da narrativa exposta na denúncia.
ACERVO ORAL (SEM INDICATIVO DE CONDUTA CULPOSA). Passando então à análise do acervo probatório, nota-se que nenhuma das versões extrajudiciais12 chegou a mencionar eventual excludente ou conduta culposa. Por sua vez, em juízo, somente foi mencionada a legítima defesa (e, exclusivamente, pelo acusado).
Portanto, em todo o acervo probatório, não se encontra um mínimo indício sequer de conduta culposa (adotada na sentença).
ÚNICA TESTEMUNHA DIRETA (INDICATIVO DE CONDUTA DOLOSA). Já a conduta dolosa foi exposta pela única testemunha ocular do disparo. E, muito embora não tenha sido ouvida em juízo, por outro lado, nas 02 (duas) oportunidades em que prestou depoimento (extrajudicial), narra exatamente aquela versão disposta na denúncia, ora indicativa do dolo e do erro na execução (e longe de se enquadrar como conduta culposa ou amparada por eventual excludente). Confira-se:
TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA DOMINGOS ALAN CRUZ SANTOS, TESTEMUNHA, NA FORMA DA LEI.
Aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de 2014, nesta delegacia de polícia, onde presente se encontrava o Bel. José Erisvaldo Machado de Carvalho – Delegado de Polícia do 10º DP, comigo escrivão de seu cargo ao final assinado, aí presente o senhor DOMINGOS ALAN CRUZ SANTOS, brasileiro, natural de Buriti Bravo - MA, nascido 26.10.1986, RG n. 34681685-SSP-MA, Mecânico, Ensino Fundamental incompleto, filho de Valtemir Alves dos Santos e de Arlene de Sousa Cruz Santos, residente, morador de rua, local de apoio, garagem da progresso, próximo ao Terminal Rodoviário Lucídio Portela, Teresina – PI. Inquirido acerca dos fatos e compromissado em falar somente a verdade do que souber e lhe for perguntado, declarou QUE: no dia 22.04.2014, por volta das 20h40min, quando se encontrava em frente a garagem da empresa Progresso, conversando com dois motoristas da citada empresa, observou quando o indivíduo conhecido por PRANCHA, chegou e sentou em uma escada que dar (sic) acesso a (sic) entrada da empresa Progresso e ficou conversando com outras pessoas que ali já se encontravam; QUE, aproximadamente dois minutos depois chega o policial militar conhecido por ALVES, que presta serviços no Terminal Rodoviário Lucídio Portela e pergunta se este tinha visto o elemento conhecido por PRANCHA, tendo este depoente mostrado para o policial militar, o elemento de nome PRANCHA, que estava sentado na escada que dar (sic) acesso a (sic) entrada da empresa Progresso, tenbdo (sic) o policial militar AVES se aproximado de PRANCHA e disse "EU TE FALEI QUE TE PEGAVA", isso porque alguns minutos antes PRANCHA havia furtado um celular de uma vítima na Rodoviária; QUE, (sic) o policial militar ordenou que ele PRANCHA não corresse, mesmo assim PRANCHA se levantou e correu, no sentido de dar acesso ao portão que entra (sic) os ônibus na garagem, mas não conseguiu adentrar na garagem, subindo em uma a esquerda, foi quando o policial militar ALVESA (sic) efetuou um disparo e atingiu as (sic) pessoa de EDSON SILVA NASCIMENTO; QUE, (sic) o policial militar ALVES após os (sic) disparo retornou para a Rodoviária, isso sem prestar socorro à vítiima; QUE, minutos depois ALVES retornou ao local, desta feita, juntamente com outros policial (sic) militares e desta vez tentou prestar socorro chamando o SAMU, tendo ALVES saído do local somente após a chegada do SAMU no local.; QUE, o policial ALVES acertou EDSON acidentalmente, uma vez que ele atirou contra o ladrão PRANCHA e acertou foi o EDSON; QUE, (sic) no dia seguinte ao acontecido, isso bem cedo da manhã, esteve no local uma viatura da policial (sic) miltar RONDA CIDADÃO, procurando pela capsula da bala, tendo encontrado com a pessoa conhecida por QUIQUI, que entregou a capsula para os militares, que esta depoente não sabe o nome, mas a QUIQUI sabe informar o nome do policial militar para quem entregou a capsula da bala. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado, mandou a Autoridade encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai assinado pela referida Autoridade, pelo depoente, e por mim escrivão de polícia que o digitei. (id. 2638089 - Pág. 29/30) [grifo nosso]
TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA O SENHOR DOMINGOS ALAN CRUZ SANTOS RG 34681685-4 SSP-SP
Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e catorze, no Terminal Rodoviário Lucídio Portela, em Teresina-PI, presente o CAP PM RG 10.11850-94 José do Nascimento Cardoso de Araújo, Encarregado deste Inquérito, comigo o 1º SGR PM RG 10.8079-87 Antônio Cristino Batista da Silva, servindo de Escrivão, compareceu o senhor DOMINGOS ALAN CRUZ SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Valtemir Alves dos Santos e Arlene de Sousa Cruz Santos, natural de Buriti Bravo-MA, com 26 anos de idade, sem residência fixa, com apoio nas proximidades do Terminal Rodoviário Lucídio Portela. Compromissado na forma da lei e perguntado quanto aos costumes respondeu negativamente, após cientificado do teor da Portaria n. 009/IPM/2014, que determina a abertura de tal procedimento, declarou: no dia 22/04/2014, por volta das 19h15min se encontrava em frente à Empresa Progresso, que cerca de 40 minutos depois chegou o indivíduo conhecido por PRANCHA, o qual veio correndo e ficou sentado no canto da escada que dá acesso a (sic) Empresa Progresso, que cerca de 10 minutos após chegou o SD ALVES, procurando pelo PRANCHA, tendo o declarante declinado que o mesmo estava na escada da Progresso, tendo o SD ALVES se dirigido ao PRANCHA e falando a ele dizendo o seguinte: "Eu não falei que eu ia te pegar!". Tendo o PRANCHA empreendido fuga, tendo o SD ALVES corrido atrás dele por cerca de cinco metros, tendo o PRANCHA passado pelo portão da Progresso, que neste momento o cidadão de nome EDSON SILVA que é conhecido por MIKE TYSSON, saiu e estava fechando a portinha do portão da empresa, que neste momento o declarante estava por trás de um caminhão estacionado em frente a empresa, tendo escutado um disparo de arma de fogo, ouvido um grito, que o declarante pensou que era o PRANCHA que estava baleado, que outras pessoas se dirigiram para em frente ao portão, tendo o declarante também se dirigido e constatando que se tratava do SENHOR EDSON, que o declarante se deslocou até o boxe da Empresa Progresso para avisar o funcionário conhecido por CHICO, que quando voltou ao local onde estava o EDSON, viu SD ALVES fazendo uma ligação para o SAMU, que após cerca de 20 minutos depois de chamado, o SAMU chegou. Perguntado ao declarante se conhece o indivíduo conhecido pela alcunha de PRANCHA, respondeu que sim, que no dia do acontecido, o mesmo tinha roubado um passageiro. Perguntado ao declarante se após o fato, vio o SD ALVES em outros horários no restante da noite; respondeu que não, que o SD ALVES só se retirou do local após a saída do SAMU. Perguntado ao declarante se já conhecia o SD ALVES antes do fato em apuração; respondeu que sim, só de vista a uns quatro meses. Perguntado ao declarante se tem algo a mais para declarar, respondeu que não. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu o Encarregado deste Inquérito por findo o presente depoimento, iniciado às 11h250min (sic) e concluído às 11h30min do mesmo dia e que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo declarante, pelo oficial que a este termo preside e por mim, Escrivão que o digitei. (id. 2638089 - Pág. 58/59) [grifo nosso]
TESTEMUNHAS INDIRETAS. Essa versão acusatória, exposta na denúncia, também foi corroborada por testemunhas indiretas, quais sejam, 02 (dois) policiais militares, dentre os que compareceram ao local do fato. Confira-se:
TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA O CAP PM RG 10-9544-91 RONALDO DAS CHAGAS CARVALHO (…) Que o fato aconteceu após o SD ALVES perseguir o indivíduo conhecido pela alcunha de PRANCHA que é suspeito de cometer vários delitos, o qual estava em fuga, tendo o SD ALVES efetuado um disparo, atingindo a pessoa de EDSON que no momento estava fechando o portão da Empresa Progresso onde trabalha (id. 2638089 - Pág. 47/48) [grifo nosso]
TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA O CB PM RG 10-9675-91 MÁRIO CÉSAR GOMES DE AQUINO (…) Perguntado ao declarante que informações obteve sobre a ocorrência do cidadão que foi baleado em frente a Empresa Progresso; (sic) respondeu que o próprio SD ALVES, (sic) informou que estava perseguindo o indivíduo conhecido por PRANCHA que havia praticado um roubo na Rodoviária, que realizou um disparo para fazer com que o indivíduo PRANCHA parasse, que o declarante acrescenta que o SD ALVES estava muito nervoso, fazendo ligação com o celular continuamente, que populares disseram que a culpa era do indivíduo PRANCHA, pois o Soldado tinha atirado nele e havia acertado o cidadão. (id. 2638089 - Pág. 49/50) [grifo nosso]
A prova judicializada seguiu a mesma toada, sem qualquer menção a conduta culposa.
O acusado, por sua vez, alegou que efetuou o disparo acobertado pela legítima defesa. Segundo ele, o suspeito da prática de roubo, de alcunha PRANCHA (vítima visada ou virtual), estaria armado com uma faca. E, no momento da abordagem policial, teria reagido e atacado. Além disso, deu a entender que não foi o autor do disparo que lesionou EDSON (vítima efetiva), ao argumentar que apontou para o chão e que havia um muro que os separava.
LEGÍTIMA DEFESA E NEGATIVA DE AUTORIA (RECHAÇADA). Sucede, porém, que sua versão autodefensiva, além de isolada no acervo probatório, encontra frontal objeção na palavra firme e coerente da vítima.
Com efeito, em apertada síntese, a versão exposta pelo vigilante EDSON (vítima efetiva) indica que, no exato momento do disparo, o suspeito PRANCHA (vítima virtual) estaria em plena e desabalada fuga, seguida de perto pelo SD PM ALVES (ora acusado).
Essa conjuntura revela 02 (dois) fatores de elevado relevo. O primeiro, de que, no exato momento do disparo, PRANCHA estaria de costas para o SD PM ALVES. E, o segundo, como decorrência do primeiro, de que, nesse exato momento do disparo, o SD PM ALVES jamais estaria no exercício da legítima defesa, pois, reitere-se, nesse exato momento do disparo, carecia-lhe de, pelo menos, 01 (um) dos requisitos cumulativos (da excludente), qual seja, o da atualidade (agressão atual). Portanto, faltava-lhe o animus defendendi.
De fato, a vítima (EDSON) confirmou a sua versão extrajudicial. Esclareceu em juízo que estava posicionada na linha do portão da garagem, fechando-o (manuseando um cadeado acima da cabeça). Estava com os braços estendidos para cima, fator que favoreceu os orifícios de entrada e saída localizarem-se imediatamente abaixo de cada axila (consoante ela mesmo destacou em juízo). Deixava apenas um pequeno espaço aberto, o suficiente para sair em sua motocicleta. Foi nesse exato momento que presenciou uma pessoa passar correndo ao seu lado (o qual, futuramente, ela saberia tratar-se de PRANCHA). E, imediatamente em seguida, foi surpreendida por um estampido, ora o disparo que a projetou ao chão, vindo a cair para o lado de dentro da garagem da Empresa Progresso. Logo na sequência, um policial militar aproximou-se (pessoa que, futuramente, ela saberia se tratar do SD PM ALVES). Ele vinha na mesma direção e sentido da primeira pessoa. Ela observou que ele segurava uma arma de fogo. Ele tentou, sem êxito, levantá-la. E saiu, logo em seguida. Ela, então, arrastou-se até a via pública. E arrematou: “Eu que fui me arrastando até lá fora, pra pedir ajuda, senão eu tinha morrido lá dentro”. Por fim, indicou em juízo a localização dos orifícios de entada e saída, respectivamente, abaixo das axilas direita e esquerda. E acrescentou que o projétil lesionou sua coluna vertebral, deixando-a paraplégica.
Veja-se que a vítima efetivamente ratificou suas próprias versões extrajudiciais, ora expostas na delegacia, em 23/05/2014 (id. 2638089 - Pág. 36/37), e aos médicos peritos, em 25/04/2014 (id. 2638089 - Pág. 25) e 11/08/2014 (id. 2638130 - Pág. 33), alinhando-se àquelas reiteradas pela testemunha ocular, em 02/05/2014 (id. 2638089 - Pág. 29/30) e 03/06/2014 (id. 2638089 - Pág. 58/59), as quais subsidiaram a narrativa transcrita na denúncia.
TIRO DIRETO. Finalmente, vale destacar que o Laudo Preliminar – “Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal”, realizado em 25/04/2014 (id. 2638089 - Pág. 25) – traz claros e incontestes indicativos de tiro direto (ou seja, sem desvios). Com efeito, demonstra que o projétil atravessou a vítima. Os orifícios de entrada e de saída encontram-se, cada qual, na “altura do terceiro espaço intercostal”. Nitidamente indicam o trajeto (no interior do corpo) em linha horizontal. Confira-se:
HISTÓRICO: Periciando orientado auto e alopsiquicamente, em leito hospitalar, relata que fora vítima de ferimento por arma de fogo disparada por policial militar em perseguição a outrem e no momento em que fechava portão da garagem da empresa de ônibus progresso, no dia 22 de abril de 2014. DESCRIÇÃO: Presença de ferimento pérfuro-contuso transfixante, com orifício de entrada localizado na confluência das regiões torácica com escapular direitas na altura do terceiro espaço intercostal, com 0,7 cm de diâmetro médio e em fase de cicatrização; o orifício de saída correspondente tem as mesmas dimensões e características e localiza-se na região torácica direita, altura do terceiro espaço intercostal, linha axilar anterior. Ausência de sensibilidade e movimentação dos membros inferiores. Exame de corpo de delito indireto (prova documental – prontuário hospitalar – HUT – 307270) demonstra que o periciando sofrera lesão pulmonar com derrame sanguíneo na cavidade torácica (hemotórax) e lesão de corpo vertebral da coluna torácica. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: SIM. 2) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: INSTRUMENTO PÉRFURO-CONTUNDENTE (PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO). 3. Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resp.: RESPOSTA PREJUDICADA. 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: RESULTOU INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. 5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Resp.: A DEPENDER DE EXAME COMPLEMENTAR A SER REALIZADO EM TRINTA DIAS CONTADOS A PARTIR DE 22 DE ABRIL DE 2014. 6) Outros dados julgados úteis? Resp.: NÃO. Nada mais havendo, deu-se por findo o presente laudo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. [grifo nosso]
O Laudo Definitivo – “Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal”, realizado em 11/08/2014 (id. 2638130 - Pág. 33) – também favorece a vertente fática do tiro direto. Confira-se:
HISTÓRICO: Periciando informa ter sido vítima de disparo de arma de fogo por um policial militar há alguns meses. Ao exame externo apresentou: 1- cicatriz circular na transição entre as regiões dorsal e lateral direita do tórax, que o periciando referiu como sendo o ferimento de entrada do projétil; 2- cicatriz irregular na transição entre as regiões mamária e lateral do tórax, do lado direito, referida como sendo marca de dreno cirúrgico torácico; 3- incisão suturada de laparotomia + toracotomia com drenagem fechada; 4- cicatriz irregular abaixo da região axilar esquerda, que o periciando referiu como sendo o ferimento de saída do projétil. No prontuário atual do periciando, foi informado que as cirurgias do íten (sic) 3 ocorreram para tratamento de hérnia diafragmática. Não foram encontradas referências sobre as lesões causadas pelo disparo de arma de fogo e o tratamento consequente. O periciando informou que sofreu lesão medular devido ao disparo, levando a um quadro de paraplegia. Funcionária da enfermaria onde o periciando foi examinado explicou que esta foi uma re-internação (sic) e que há outro prontuário (não disponível no momento do exame) com as informações a respeito das lesões causadas diretamente pelo disparo. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: Sim. 2) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: Prejudicado. 3) Foi produzida por meio de veneno, fogo, asfixia tortura ou outro meio insidioso ou cruel? Resp.: Prejudicado. 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: Sim, resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Resp.: Prejudicado. O periciando relatou que sofreu trauma medular com consequente paraplegia, mas não foi possível estabelecer nexo de causalidade devido ausência de referências a esse trauma no prontuário examinado. 6) Outros dados julgados úteis? Resp.: Exame realizado em enfermaria do HUT. Nada mais havendo, deu-se por findo o presente laudo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. [grifo nosso]
Portanto, a análise mais detida da prova pericial já descartava a hipótese de tiro indireto, assim definido, quando colide com outra superfície dura antes de atingir a vítima. O projétil alcançou a vítima com tamanha energia que chegou a atravessá-la, de um lado a outro do tórax. Os orifícios de entrada e de saída encontram-se, nas laterais opostas do tórax, direita e esquerda, cada qual, na “altura do terceiro espaço intercostal”. Durante o trajeto, ou seja, “o segmento da trajetória percorrido pelo projetil no interior de um corpo” (TOCCHETTO, 2018, p.283)13, chegou a lesionar uma das vértebras da coluna, consoante Laudo Médico (“TC da Coluna Torácica”): “fratura da extremidade medial do 11º arcos costal direito” (id. 2638130 - Pág. 2).
As versões judiciais, sobretudo aquela exposta pela vítima, confirmam essa certeza de que houve um tiro direto. Isso porque, um tiro indireto, sobretudo contra o chão (mencionado pelo acusado em juízo), reduziria drasticamente a energia, além de perder aerodinâmica do projétil. Nessas condições, não poderia atravessá-la. O projétil alcançaria a vítima com tamanha deformação e perda de energia que não a transfixaria. Reduziria seu alcance útil e sofreria os efeitos do stoping power. Além de tudo isso, não alcançaria a vítima numa linha horizontal.
A propósito, como já mencionado, o acusado argumentou em sua autodefesa que efetuou um único disparo, contra o chão e em ambiente diverso de onde a vítima se encontrava (alegando que um muro os separava). Noutras palavras, indiretamente levantou a hipótese de que ela teria sido atingida um por outro disparo (realizado não se sabe por quem). Sucede que o próprio acusado negou ter ouvido outro estampido (indicativo de um segundo disparo, além do por ele mesmo realizado). E essa versão (parca, nebulosa e contraditória) perde ainda mais credibilidade, diante do fato de que um projétil deformado não teria tamanha energia cinética para atravessar o peito da vítima, sobretudo, após ter ricocheteado no chão.
O próprio Conselho Especial de Justiça concluiu que a vítima foi alvejada pelo disparo realizado pelo acusado. Porém, o juízo a quo incorreu em error in judicando ao acolher a conduta culposa e, sobretudo, diante da desconsideração da figura do erro na execução.
DOLO (COMPROVADO). O erro na execução não se confunde com conduta culposa. O mencionado disparo de arma de fogo, realizado em linha horizontal – atente-se, paralelo ao solo – e, mais que isso, na altura da linha peitoral de um homem adulto, de per si, já seria suficiente para alcançar o resultado finalístico morte de alguém que se encontrasse na linha de tiro.
Essa conduta se revela indicativa, pelo menos de dolo eventual, senão de dolo direto. De duas, uma: (i) ou disparou em direção à vítima virtual e, por erro na execução, atingiu a vítima efetiva (dolo direto); ou (ii) apontava para outra direção e assumiu o risco de atingir fatalmente a vítima efetiva (entre os populares que circundavam a cena delitiva), anuindo com indiferença ao resultado morte, muito embora não o desejasse diretamente (dolo eventual).
Uma ou outra hipótese jamais se enquadraria como culposa.
Ao disparar contra as costas da vítima virtual em fuga e, sobretudo, na linha do seu peito, tinha plena consciência de que poderia causar a sua morte (dolo direto; teoria da vontade). Da mesma forma, assumiu o risco de, por erro de execução (diante da fuga da vítima visada), lesionar fatalmente algum dos transeuntes ali presentes (dolo eventual; teoria do consentimento). Ele sabia que outras pessoas estavam nas proximidades (consoante testemunha direta, inclusive mencionando os respectivos nomes, tendo citado a presença de usuários de drogas e de dois motoristas da Empresa Progresso, além da própria testemunha ocular). Qualquer uma delas poderia ter sido fatalmente lesionada na linha do peito e, mesmo assim, o acusado assumiu o risco de disparar e alcançar o resultado morte para quaisquer delas (dolo eventual). Em regra, seja numa ou noutra hipótese, se o resultado naturalístico morte não sobreveio foi por circunstâncias alheias à vontade do acusado. Em tese, essa conduta se enquadraria como tentativa de homicídio (a não ser por um excepcional detalhe que oportunamente será analisado).
Poder-se-ia discutir quanto ao elemento subjetivo inicial: se seria o animus necandi (vontade de matar) ou o animus laedendi (vontade de lesionar); ou se seria dolo alternativo (uma ou outra vontade). Independentemente disso, veja-se, quaisquer deles implica em dolo (ou de matar ou de lesionar), jamais em culpa. Dessa forma, recaiu em error in judicando o juízo singular ao desclassificar a conduta para a modalidade culposa. No caso concreto, revela-se indiscutível a conduta dolosa (seja o dolo direto ou o eventual). Aliás, o disparo de arma de fogo, nessas condições, indica a clara e inarredável assunção do risco de matar. Dessa forma, afasta-se o animus laedendi (vontade de lesionar) como elemento subjetivo inicial. Já quanto ao dolo alternativo, pode ser equiparado ao dolo direto de matar, porque o agente almeja indiferentemente quaisquer dos resultados diversos. Alinhando-se a tudo o quanto exposto, confira-se, na doutrina especializada (ROSSETTO, 2015, p.184/185)14:
5. Espécies de dolo.
A moderna doutrina penal prefere a classificação dicotômica do dolo direto e dolo eventual, ou elementos subjetivos do tipo, à terminologia dolo de ímpeto, dolo alternativo, dolo determinado, dolo indireto, dolo específico ou dolo genérico. Para efeitos didáticos faremos a classificação que se segue. Quanto ao resultado, o dolo pode ser direto (determinado) e indireto (indeterminado). No dolo direto o agente, com sua ação ou omissão, quer o resultado. Damásio E. de Jesus ensina que, “no dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado”. Diz-se que o dolo direto é o dolo determinado, porque o “agente quer determinado resultado”. Ensina Heleno C. Fragoso haver o dolo direto também em relação ao meio e ao resultado da conduta típica, mesmo que não desejados pelo agente. Assim, se o agente sabe que a ação acarreta o resultado, ele quer o resultado, v.g., o agente quer eliminar o inimigo e coloca explosivo no avião que o transporta, para ser acionado durante o voo. É o dolo de consequências necessárias. O dolo indireto subdivide-se em alternativo e eventual. No dolo alternativo o agente quer um ou outro entre dois ou mais resultados previstos, quer ferir ou matar, v.g., ao desfechar facadas o agente quer matar ou lesionar. No dolo alternativo não há indeterminação de vontade, ainda que o agente queira um ou outro resultado, porque há vontade única, uma vez que na verdade o agente consente na produção de um ou de outro resultado. A rigor, explica Wiiam W. Jorge, o dolo alternativo pode ser equiparado ao direto, porque o agente quer indiferentemente resultados diversos. No dolo eventual o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzir o resultado que lhe é previsto. No dizer de Aníbal Bruno, “o agente prevê o resultado apenas como provável ou possível, mas, apesar de prevê-lo, age, aceitando o risco de produzi-lo”. Nélson Hungria assinala que assumir o risco de produzir o resultado é mais do que ter consciência de correr o risco. Assumir o risco é consentir previamente no resultado. Com a mesma consistência jurídica, Heleno C. Fragoso pontifica: “Assumir o risco significa prever o resultado como provável ou possível e aceitar ou consentir em sua superveniência”. No dolo eventual, o agente consente no resultado que poderá provocar. Assume o risco de produzir o resultado, admite e aceita esse risco. Não quer o resultado, pois, se assim fosse, haveria dolo direto. Antevê o resultado e age. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento; entre desistir da conduta e causar o resultado, prefere a segunda alternativa. [grifo nosso]
Em síntese, torna-se imperioso concluir que: (i) ou o acusado atuou com vontade de matar (teoria da vontade, que rege o dolo direto); (i) ou, pelo menos, agiu com indiferença quanto ao resultado (teoria do consentimento, que rege o dolo eventual). Seja um ou outro caso, agiu com dolo.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (IMPERIOSO RECONHECIMENTO). Como já mencionado, a conduta narrada na denúncia revela, em tese, indicativa da tentativa de homicídio. Essa, em regra, seria a melhor capitulação, não fosse por um detalhe de excepcional relevância, observado no caso concreto: a arma de fogo encontrava-se carregada e, portanto, o acusado poderia ter realizado mais disparos.
Trata-se do ponto nevrálgico que ainda resta discutir, qual seja: (i) se o único disparo em região fatal (in casu, na altura do peito), o qual, já seria suficiente para matar, implicaria na classificação da conduta como tentativa de homicídio doloso; ou (ii) se haveria desistência voluntária, considerando o detalhe de que poderia mas não quis realizar mais disparos, a acarretar na desclassificação daquela conduta inicial (indicativa de homicídio doloso tentado) para lesão corporal dolosa.
Há doutrinadores que defendem uma e outra linha. Porém, tem prevalecido, majoritariamente, a segunda vertente (desclassificatória para lesão corporal dolosa). Confira-se, na doutrina especializada (ROSSETTO, 2015, p.172/173)15:
4. Voluntariamente.
A desistência necessita ser voluntária, mas não precisa ser espontânea. A voluntariedade é a resolução individual sem coação. Na voluntariedade o agente tem a possibilidade de escolher entre duas possibilidades: continuar ou desistir. No dizer de Nélson Hungria, voluntária significa que o agente não foi coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. A norma penal não exige do desistente nenhum motivo de moral ou sentimento superior, como piedade, remorso, motivo ou sentimento subalterno, como covardia, egoísmo etc. Por ser difícil estabelecer a voluntariedade a doutrina se socorre da conhecida fórmula de Frank: a desistência é voluntária quando o agente pode dizer “não quero prosseguir, embora possa fazê-lo”; e é involuntária quando tem de dizer “não posso prosseguir, ainda que o quisesse”. A involuntariedade pressupõe, portanto, a impossibilidade de o agente continuar a agir ilicitamente. Ex.: o militar ingressa no quartel com a intenção de subtrair determinado bem; porém, antes de alcançar o objeto do desejo, ouve a chegada do superior e decide fugir; sem sucesso, é preso antes de transpor o muro da unidade militar. Não houve desistência voluntária, mas tentativa de peculato-furto ou de furto. No mesmo exemplo, supondo-se que o militar, notando que o objeto que desejava furtar não era economicamente interessante, desiste de prosseguir, responde ele apenas pelos atos já praticados. Outro exemplo: o militar com arma carregada atira uma vez em outro militar na direção de parte vital (cabeça, por exemplo), causando-lhe lesão corporal leve. O militar agressor que, mesmo podendo continuar, não prossegue na sua ação delituosa responde por tentativa de homicídio ou é de ser reconhecida a desistência voluntária? Enfrentando essa questão, Nélson Hungria examina a doutrina de Vannini (para quem não há desistência voluntária porque a desistência voluntária não consiste em deixar de repetir o ato que por si só era idôneo a matar), de Manzini (argumenta que, se reconhecida a desistência voluntária, os crimes tentados ficariam impunes), de Costa e Silva (para quem o único tiro dado representa tentativa punível, e, ao alicerçar o seu entendimento, formula a hipótese que se criaria, para o indivíduo que tem o tambor carregado de balas, uma situação favorável ao lhe ser reconhecida a desistência voluntária, enquanto para o indivíduo que só tinha em sua arma uma bala não seria possível conceder o prêmio), e termina por concordar com De Marsico (que reconhece a desistência voluntária se o agente podia fazer mais disparos e renunciou livremente a isso), ao dizer que a objeção de Costa e Silva não é intransponível porque o indivíduo que deixou de repetir os disparos “dá prova inegável que assim procedeu porque quis; enquanto aquele que dispunha de um só tiro deixou de reiterar o ataque porque não poderia agir de outro modo”. [grifo nosso]
A propósito, também tem prevalecido o entendimento de que o legislador pátrio adotou a vertente doutrinária de que a desistência voluntária teria natureza jurídica de causa de exclusão da adequação típica da tentativa. Como consequência do afastamento da tipicidade do crime iniciado, o acusado deve responder pelo ato já praticado (e que constitua delito autônomo). In casu, lesão corporal dolosa.
Confira-se, na doutrina especializada (ROSSETTO, 2015, p.171/172)16;
2. Natureza jurídica.
Os doutrinadores dividem-se quanto à natureza jurídica dos dois institutos: a) causa de extinção da punibilidade é a natureza jurídica para Nélson Hungria e Magalhães Noronha, que diz que há “renúncia do Estado ao jus puniendi”. Esta vertente é rejeitada por haver punição, e a desistência voluntária e o arrependimento eficaz não estão incluídos entre as causas de extinção da punibilidade; b) causa de exclusão de adequação típica porque é afastada a tipicidade do crime iniciado (o agente pretendia matar) e remanesce a tipicidade dos atos já praticados (lesão corporal). O legislador considera a atividade executiva por motivos de política criminal. Seguem esta corrente Frederico Marques, Damásio E. de Jesus e Heleno C. Fragoso. É o melhor entendimento. [grifo nosso]
Veja-se, ainda (SARAIVA, 2014, p.95)17:
Para Hungria, a desistência voluntária consiste sempre numa omissão ou abstenção da atividade; ao passo que o arrependimento eficaz exige necessariamente uma atuação militante, e só é possível nos crimes materiais, em que o resultado se destaca da ação.
Veja também que a atividade desenvolvida haverá de ser exitosa, sem o que o arrependimento deixará de ser eficaz.
Em que pese algum desacerto doutrinário, entendemos que os dois institutos possuem a natureza jurídica de causa de exclusão da adequação típica da tentativa, posição também defendida por Damásio. Assim, excluída a tipicidade pela tentativa, resta ao agente a punição pelos atos já praticados que constituam delitos autônomos. [grifo nosso]
Em apertada síntese, o caso concreto demanda elevada atenção, sobretudo, diante da incidência das figuras jurídicas do erro na execução e da desistência voluntária. Não por menos, houve tanta divergência opinativa entre os membros do Parquet atuantes no feito de origem.
Dessa forma, encontrava-se correta a capitulação original disposta na denúncia.
FIGURA QUALIFICADA (CAPITULADA NA DENÚNCIA E OBJETO DO RECURSO MINISTERIAL). Finalmente, vale pontuar que os autos contam com prova suficiente – consubstanciada no Exame Pericial Preliminar (id. 2638089 - Pág. 25), no Prontuário do HUT e nos Laudos Médicos (ids. 2638089 - Pág. 62/70 a 2638130 - Pág. 1/5), além da prova oral colhida em juízo – de que a vítima se encontra paraplégica em razão de lesão na medula, decorrente do disparo de arma de fogo, fator indicativo de inutilização de membro, apto à classificação delitiva como lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM).
Sucedeu, porém, que o perito subscritor do Exame Pericial Complementar (id. 2638130 - Pág. 33), justificado no obstáculo de não dispor momentaneamente do Prontuário do HUT, a inviabilizar a aferição do nexo causal, julgou então prejudicada a resposta ao 5º quesito, o qual trata da lesão corporal gravíssima. Muito embora isso, consignou a lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), em sede de resposta positiva ao 4º quesito, materializando então prova técnica suficiente ao acolhimento da figura qualificada, ora objeto do pleito recursal ministerial. Proceder àquela classificação mais grave, embora suficientemente lastreada, deve ser evitada, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, decorrente de decisão extra petita e de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
CONDENAÇÃO (ACOLHIDA). Forte nessas razões, ACOLHO o pleito formulado no recurso exclusivamente ministerial, para REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA como incurso nas penas do delito tipificado no art. 20918, §1º, do Código Penal Militar (lesão corporal grave), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DOSIMETRIA. De consequência, passo à dosagem da pena, em observância ao critério trifásico disposto nos arts. 69 a 83 do Código Penal Militar.
PRIMEIRA FASE.
Na fase inicial da dosimetria, merecem censura as 02 (duas) vetoriais legalmente previstas (art. 69 do CP)19.
GRAVIDADE DO CRIME (VETORIAL NEGATIVADA). Com efeito, constata a elevadíssima gravidade do crime, que extrapola aquela genericamente prevista no tipo em análise, sobretudo porque o acusado efetuou um disparo de arma de fogo, de alto poder lesivo, visando região letal, em via pública, próximo à Estação Rodoviária desta Capital (cerca de 200 metros), em local movimentado (por usuários de drogas e funcionários da empresa de ônibus Progresso, dos quais se encontravam, pelo menos, quatro pessoas, quais sejam, uma testemunha ocular, dois motoristas e um vigilante) e ciente da presença de algumas delas (a testemunha ocular conversava com os dois motoristas, na exata ocasião em que o acusado se aproximou, perguntando por PRANCHA, quando então ela indicou e o acusado o visualizou, ocasião em que imediatamente teria bradado “eu te falei que te pegava” e continuado na perseguição dele, que “empreendeu fuga. Então, com o intuito de impedir tal intento, o denunciado realizou um disparo”). Mesmo assim, realizou esse disparo, em linha de tiro apta a alcançar região letal (a cabeça ou o peito) da vítima visada ou de terceiros que ali se encontravam, culminando na transfixação da caixa torácica e na lesão na medula vertebral da vítima efetiva (deixando-a em estado de paraplegia), que imediatamente percebeu e relatou ao acusado a falta de sensibilidade e a perda dos movimentos das pernas, sendo por ele deixada no local do evento delitivo e tendo ela então se arrastado até a via pública para pedir socorro. Essa conduta inicial, de per si, poderia ter levado ao resultado finalístico morte, somente não o alcançando (nessa conduta inicial) em razão de circunstâncias alheias à sua vontade (tentativa de homicídio). E, muito embora, na conduta subsequente, tenha atravessado a ponte de ouro, sendo-lhe reconhecida a desistência voluntária e, então, razoavelmente e justamente beneficiado com a classificação do delito como lesão corporal, por outro lado, em nada ilide ou afasta o elevado grau de censura da conduta inicial.
Noutras palavras, tomando-se os termos legais que gravitam em torno da vetorial em análise, “gravidade do crime”, os quais servem como parâmetros para a sua aferição, bem como, as lições da doutrina especializada (ROSSETTO, 2015, p.340/343)20, conclui-se que o acusado, em sua conduta inicial, atuou com exacerbada “intensidade de dolo”, culminando em uma maior “extensão do dano” (à vítima efetiva e a seus familiares), comparativamente àquela abstratamente decorrente do delito praticado (art. 209, §1º, do CPM). Aliás, gerou inclusive elevado “perigo de dano” (a terceiros). Além disso, também demonstram uma maior reprovabilidade: “os meios empregados” (arma de fogo da corporação), “as circunstâncias de tempo, lugar” (em via pública, durante o período noturno e cercado de populares) e “o modo de execução” (forma de abordagem).
QUANTUM DA VETORIAL (REDUZIDO À METADE). Pondere-se, por outro lado, o imperioso reconhecimento do dolo de ímpeto, de menor gravidade que o dolo premeditado, bem como, do dolo eventual, revelador de menor determinação que o dolo direto. Tais fatores serão considerados para reduzir à metade o quantum de incremento da vetorial.
PERSONALIDADE (VETORIAL NEGATIVADA). Em que pese e inexistência de laudo técnico que possa aferir sua personalidade, por outro lado, alinhado à doutrina especializada (ROSSETTO, 2015, p.340/343)21, salta aos olhos a elevada reprovabilidade dos “motivos determinantes” e da “sua atitude de insensibilidade”. De fato, o acusado efetuou o disparo tão somente em razão da fuga da vítima virtual, aliado ao desprezo à sua vida, decorrente de tratar-se de usuário de drogas, desconsiderando que desemprego22, baixo nível de escolaridade23, dependência química24 e alcoolismo25 são fatores considerados como verdadeiras mazelas sociais, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade.
QUANTUM DA VETORIAL (REDUZIDO À METADE). Por outro lado, também deve ser considerado o “arrependimento após o crime”. Tanto isso, que foi beneficiado pelo reconhecimento da desistência voluntária. Tal fator será considerado para fins de redução à metade o quantum de incremento da vetorial.
CÔMPUTO DA PENA-BASE. Portanto, diante da presença das 02 (duas) vetoriais negativas, muito embora computadas pela metade, e tomando-se o intervalo entre as penas mínima (art. 58 do CPM)26 e máxima em abstrato27, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE E 02 AGRAVANTES). Na fase intermediária, existe 01 (uma) atenuante a ser reconhecida, na medida em que o acusado teria “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano” (art. 72, II, alínea b, do CPM)28. E, dentre as agravantes genéricas legalmente previstas (art. 70 do CPM)29, cumpre reconhecer as seguintes: (i) do “motivo fútil” (art. 70, II, alínea a, do CPM); e (ii) do “abuso de poder” (art. 70, II, alínea g, do CPM).
Com efeito, faz jus ao reconhecimento da mencionada atenuante (art. 72, II, alínea b, do CPM). A prova judicial demonstra que ele, imediatamente após a prática delitiva, realizou ligações telefônicas para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e aguardou a chegada da ambulância.
Quanto às agravantes, o “motivo fútil” (art. 70, II, alínea a, do CPM) traduziu-se na “indiferença do agente” (SARAIVA, 2014, p.154/155)30, no “motivo insignificante, desproporcional, que, do ponto de vista do homem médio, revela egoísmo, intolerância, prepotência, mesquinhez” (ROSSETTO, 2015, p.351)31. Já o “abuso de poder” (art. 70, II, alínea g, do CPM) materializou-se, de um lado, na “situação de desequilíbrio ou hipossuficiência” da vítima virtual, e, de outro, no “extrapolamento da utilização da parcela de munus concedida” ao acusado (SARAIVA, 2014, p.156/157)32.
Procedendo-se à compensação entre a única atenuante e a primeira das agravantes, resulta apenas a segunda a ser computada. Tomando-se, então, o quantum mínimo de incremento (art. 73 do CPM)33, ora de 1/5 (um quinto), fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes reconhecíveis, torno a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
REGIME (ABERTO). Fixo o regime aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
SURSIS PENAL E CONVERSÃO DA PENA (INVIÁVEIS). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da suspensão condicional da pena (art. 84 do CPM)34.
LIBERDADE (MANTIDA). Concedo o direito de recorrer em liberdade, em atenção à ausência de requerimento expresso nas razões do recurso exclusivamente ministerial, bem como, em virtude das condições favoráveis do acusado, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de contemporaneidade, vez que atualmente responde solto ao presente processo. Por tais razões, não vislumbro, nessa fase, a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (arts. 254 e 255 do CPM).
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (INOCORRÊNCIA). Finalmente, tomando-se a pena concreta, aqui fixada, constata-se que permanece hígida a pretensão punitiva estatal pois ainda não resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 08 (oito) anos (art. 125, caput, V, do CPM)35 – entre os marcos interruptivos (i) da “instauração do processo”, seja ele compreendido como “o recebimento da denúncia” (ROSSETTO, 2015, p.444)36 ou “a citação válida” (SARAIVA, 2014, p.240)37, respectivamente, em 07/08/2015 (id. 2638134 - Pág. 22) e em 25/05/2017 (id. 2638134 - Pág. 25), e (ii) da “sentença condenatória recorrível” (art. 125, §5º, I e II, do CPM).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 209, §1º, do Código Penal Militar (lesão corporal grave), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (i) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (art. 449 do CPPM); (ii) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral38 c/c art. 15, inciso III, da Constituição Federal39; (iii) comunique-se a decisão à vítima pessoalmente (art. 201, §3º, do CPP) e ao Comandante e Corregedor da PMPI; (iv) expeça-se a guia de trânsito em julgado, provisória ou definitiva, sendo que expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para “arquivado” e baixa na autuação para posterior arquivamento, na forma do §4º, do art. 2º, da Resolução N. 113, de 20/04/2010 do CNJ; e (v) adote-se os procedimentos necessários à execução da pena condenatória, obedecidas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, sendo o condenado pessoalmente.
Diligências necessárias.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, com o fim de CONDENAR o apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 209, §1º, do Código Penal Militar (lesão corporal grave), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Procuração (id. 2638134 - Pág. 42).
2Substabelecimento, com reserva de poderes (id. 2638139 - Pág. 15), relativa à procuração anterior (id. 2638134 - Pág. 42).
3Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Abandono de pôsto. Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
4Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Lesão leve. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão grave. §1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. §2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesões qualificadas pelo resultado. §3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. Minoração facultativa da pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. §5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. Lesão levíssima. §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
5Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Lesão culposa. Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Aumento de pena. § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
6Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
7Alexandre José de Barros Leal Saraiva, in Código Penal Militar Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
8Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
9Alexandre José de Barros Leal Saraiva, in Código Penal Militar Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
10Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
11Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
12Conferido todo o acervo de prova oral colhido na fase extrajudicial: JOÃO BATISTA NUNES DE MOURA (id. 2638089 - Pág. 14); DOMINGOS ALAN CRUZ SANTOS (id. 2638089 - Pág. 58/59); JOÃO BATISTA NUNES DE MOURA (id. 2638089 - Pág. 54/55); FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA (id. 2638089 - Pág. 53); GERVALDO FERREIRA (id. 2638089 - Pág. 51/52); MÁRIO CÉSAR GOMES DE AQUINO (id. 2638089 - Pág. 49/50); RONALDO DAS CHAGAS CARVALHO (id. 2638089 - Pág. 47/48); EDSON SILVA NASCIMENTO (id. 2638089 - Pág. 36/37); DOMINGOS ALAN CRUZ SANTOS (id. 2638089 - Pág. 36/37).
13Domingos Tocchetto, in Balística Forense: aspectos técnicos e jurídicos. 9ª ed., Campinas, SP: Millennium Editora, 2018.
14Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
15Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
16Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
17Alexandre José de Barros Leal Saraiva, in Código Penal Militar Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
18Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Lesão leve. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão grave. §1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. §2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesões qualificadas pelo resultado. §3º Se os resultados previstos nós §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos. Minoração facultativa da pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço. §5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços. Lesão levíssima. §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
19Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Fixação da pena privativa de liberdade. Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Determinação da pena. §1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável. Limites legais da pena. §2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.
20Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
21Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
22Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
23Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
24Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
25Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
26Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Mínimos e máximos genéricos. Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
27Como o Código Penal Militar não fixou a pena mínima em abstrato para a lesão corporal grave – “Pena - reclusão, até cinco anos” (art. 209, §1º, do CPM) – deve-se adotar o quantum mínimo previsto no art. 58 do CPM. Nesse sentido, alinha-se a doutrina especializada: “Nem sempre o Código Penal Militar comina pena mínima. No crime de furto simples, por exemplo, só há previsão da pena máxima de seis anos de reclusão, e o tempo da pena mínima é extraído do art. 58, no caso, um ano. O mesmo sucede com o delito de divulgação de segredo (art. 228), que tem cominada a pena de detenção de até seis meses: o mínimo é de trinta dias.” (Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.324). No mesmo sentido: “em vários tipos penais incriminadores, o CPM apenas prevê o limite máximo da pena privativa de liberdade a ser imposta. Nestes casos, vale-se o aplicador do direito deste enunciado, sabendo que o mínimo da pena de reclusão é de 1 ano e o mínimo da pena de detenção é de 30 dias” (Alexandre José de Barros Leal Saraiva, in Código Penal Militar Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 139).
28Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Circunstância (sic) atenuantes. Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II - ser meritório seu comportamento anterior; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontâneamente (sic), perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes. Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
29Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Circunstâncias agravantes. Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfêrmo; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) estando de serviço; m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro. Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
30Alexandre José de Barros Leal Saraiva, in Código Penal Militar Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
31Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
32Alexandre José de Barros Leal Saraiva, in Código Penal Militar Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
33Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Quantum da agravação ou atenuação. Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
34Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Pressupostos da suspensão. Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Restrições. Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
35Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). Prescrição da ação penal. Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre. §1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente. Têrmo inicial da prescrição da ação penal. §2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. Caso de concurso de crimes ou de crime continuado. §3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Suspensão da prescrição. §4º A prescrição da ação penal não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Interrupção da prescrição. §5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: I - pela instauração do processo; II - pela sentença condenatória recorrível. §6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
36Confira-se, in verbis: “3. Prescrição retroativa. (…) Tem por termo inicial a última causa interruptiva (§5º, I) – o recebimento da denúncia – e a sentença condenatória recorrível.” (Enio Luiz Rossetto, in Código penal militar comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.444).
37Confira-se, in verbis: “13.11 Interrupção do prazo prescricional. 1) a instauração do processo (art. 125, §5º, inciso I) – o processo instaura-se com o chamamento do réu ao feito, isto é, com sua citação válida. É preciso distinguir três momentos de formação da ação penal. O primeiro, tido como o início da ação penal, consubstancia-se no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar. A seguir, com o despacho de recebimento da exordial, dá-se o ajuizamento da ação. Por fim, a citação válida forma definitivamente a relação processual (actum trium personarum). A partir daí o processo será instaurado, interrompendo-se o prazo prescricional iniciado nos termos do §2º.” (Alexandre José de Barros Leal Saraiva, in Código Penal Militar Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.240).
38Código Eleitoral. Art. 71. (…) §2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
39Constituição Federal. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
0757872-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão grave
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE LIMA
Publicação16/11/2022