TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013050-28.2017.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, ANA CELIA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamante: LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS NOMES DOS APELADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recorridos eram fiadores nos contratos nº 272.605.116 e 272.605.039, que tinham validade até dezembro de 2014 e abril de 2016, respectivamente. Ocorre que os autores tiveram seus nomes negativados apenas em agosto de 2016. Sabe-se que o instituto da fiança deve ser interpretado restritivamente, em virtude de sua natureza acessória, não se admitindo a responsabilidade dos fiadores por encargos contratuais decorrentes de contrato bancário prorrogado automaticamente pela instituição financeira sem anuência deste garantidor, ainda que exista cláusula contratual em sentido contrário. 2. Reconhecida a inexistência do débito dos apelantes, justifica-se a condenação em danos morais, considerando que os nomes dos recorrentes foram indevidamente inscritos em cadastro de devedores. 3. Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013050-28.2017.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA, ANA CELIA SILVA MELO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio José de Oliveira e Ana Célia Silva Melo em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BANCO DO BRASIL S.A..
Os autores informam que entabularam contratos (ns. 272.605.116 e 272.605.039) com o apelado na qualidade de fiadores, contudo apesar da quitação dos referidos contratos, tiveram seus nomes incluídos nos cadastros restritivos de crédito, o que lhes levaram a ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais em face do apelado.
Na sentença, o M.M. Juiz julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS sob o argumento de que não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
Inconformado com a sentença proferida, o Apelante, em suas razões recursais, alega a prorrogação indevida do contrato, a ausência de anuência expressa dos fiadores e a legalidade dos danos morais neste caso.
Devidamente intimado, a apelada deixou de apresentar as contrarrazões ao recurso, conforme certidão fls. 175. Por fim, requer o recebimento do presente recurso e o total provimento a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que seja declarada a extinção da fiança dos apelantes à prorrogação dos contratos, declarando por consequencia, a inexigibilidade da dívida, a condenação do apelado em danos morais e a imediata exclusão do nome dos apelantes do cadastro restritivos de crédito. O Recorrido foi intimado, mas não apresentou contrarrazões. Recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. No evento 32 consta decisão, deferindo a antecipação de tutela para retirar o nome dos apelantes dos cadastros de proteção ao crédito. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. É, em síntese, o relatório. À SEJU, inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O Autor aduziu na petição inicial que entabularam contratos com o apelado na qualidade de fiadores, contudo apesar da quitação dos referidos contratos, tiveram seus nomes incluídos nos cadastros restritivos de crédito, o que lhes levaram a ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais em face do apelado.
Sustentaram que houve a prorrogação indevida do contrato, a ausência de anuência expressa dos fiadores e a legalidade dos danos morais neste caso.
Os recorridos eram fiadores nos contratos nº 272.605.116 e 272.605.039, que tinham validade até dezembro de 2014 e abril de 2016, respectivamente. Ocorre que os autores tiveram seus nomes negativados apenas em agosto de 2016.
Sabe-se que o instituto da fiança deve ser interpretado restritivamente, em virtude de sua natureza acessória, não se admitindo a responsabilidade do fiador por encargos contratuais decorrentes de contrato bancário prorrogado automaticamente pela instituição financeira sem anuência deste garantidor, ainda que exista cláusula contratual em sentido contrário.
De fato, a anuência dos fiadores em caso de prorrogação do contrato é necessária. Diante da inexigibilidade do débito, o registro nos cadastros restritivos de crédito deve ser retirado. Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES. INEFICÁCIA APÓS O VENCIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INVALIDADE DO REGISTRO NEGATIVO EM FACE DOS FIADORES RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70082893900, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 23-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082893900 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019) – Grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR FIANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AUTORES NA CONDIÇÃO DE FIADORES DO CONTRATO PARA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA EMPRESA. DESCABIMENTO. PACTO COM PRAZO DETERMINADO. DÉBITOS COBRADOS DOS AUTORES QUE SE REFEREM À DÍVIDA CONTRATUAL POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PACTO. NECESSIDADE DE EXPRESSA ANUÊNCIA DOS FIADORES PARA DESCONTO DE QUALQUER TÍTULO DE CRÉDITO APÓS DO VENCIMENTO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EM FACE DOS AUTORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. A existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de prorrogação automática do contrato não detém eficácia perante o fiador, o qual se compromete apenas até o primeiro vencimento do pacto, salvo se tenha expressamente anuído às renovações subsequentes. No caso, sendo constatado que a inscrição do nome do acionante em cadastros de maus pagadores, na condição de fiador do contrato para desconto de cheques celebrado junto à ré, decorreu de impontualidade posterior ao vencimento original da obrigação com a qual o garante taxativamente anuiu, inviável que a dívida seja deste exigida. ( Apelação n. 0004253-50.2010.8.24.0062, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-1-2016) APELO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO TOGADO SINGULAR QUE ESTÁ AQUÉM DO ESTIPULADO EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTA CÂMARA JUDICANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Inexistindo critérios objetivos para a fixação do 'quantum' indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto. Na espécie, a responsável pela reparação é casa bancária de grande renome e amplo poderio econômico, enquanto a parte lesada figurava, quando do ingresso da demanda, como auxiliar administrativa de vendas, com remuneração líquida mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Relativamente ao interregno da negativação, denota-se ter esta sido mantida por aproximadamente 9 (nove) meses. Ponderando, portanto, a situação em tela, conclui-se pela necessidade de majoração do valor da reparação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que mais se adequa com aos parâmetros de entendimento deste Colegiado" ( Apelação Cível n. 0338254-66.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-1-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DOS AUTORES DIANTE DO DESPROVIMENTO DO APELO DA CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP N. 1.573.573 - E ACOMPANHADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03040861620158240019 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304086-16.2015.8.24.0019, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/12/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Reconhecida a inexistência do débito dos apelantes, justifica-se a condenação em danos morais, considerando que os nomes dos recorrentes foram indevidamente inscritos em cadastro de devedores.
A inscrição indevida do nome dos recorrentes em cadastros de inadimplentes causa evidente dano moral, uma vez que viola atributo de sua personalidade. Além do desrespeito ao seu nome, restringe-lhe ilicitamente o crédito, e há lesão à sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, devendo ser indenizado nos termos do art. 14, § 1º da Lei n. 8.078/90.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante é razoável e compatível com o caso em exame.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para declarar a extinção da fiança dos apelantes nos contratos objeto da lide, declarando a inexigibilidade da dívida com relação aos apelantes e condenar o Banco ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
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Além disso, inverto o ônus sucumbencial para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Hilo de Almeida Sousa
Relator
Teresina, 24/10/2022
0013050-28.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/11/2022