TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809329-66.2018.8.18.0140
APELANTE: JADYEL BANDEIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – 03 ANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA – SÚMULAS Nº 405, Nº278 E Nº 573 DO STJ - RECURSO PROVIDO.
1. Conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
2. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
3. A teor da Súmula nº 573 do STJ, ipsis litteris: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”
4. “A parte autora pretendeu e obteve êxito no pagamento administrativo da referida indenização, a data do recebimento deste crédito configura como marco inicial da contagem do prazo prescricional”.
5. A contar do marco inicial é certo que a demanda foi ajuizada antes do triênio estabelecido na Súmula nº 405 do STJ.
6. Prescrição afastada. Sentença desconstituída
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809329-66.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JADYEL BANDEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança do seguro DPVAT, aqui versada, ajuizada por Jadyel Bandeira de Andrade, ora apelado, contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante.
A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição.
Condenou-a, ainda, o apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Inconformado, o apelante alega, a princípio, que a prescrição não resta provada, visto que os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral pela apelada, que não há comprovação válida do pagamento pela via administrativa no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduz que o Sistema “Megadata” e parecer médico administrativo não são aceito como forma de pagamento.
Depois, afirma que a demanda foi protocolada em 07/05/18, não sendo alcançada pelo prazo prescricional.
Por outro lado, o apelado diz que, o Sistema Megadata é instrumento hábil a comprovar o pagamento feito e não assiste qualquer razão ao apelante em alegar a invalidade da mesma para comprovação do pagamento efetuado na via administrativa
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
É cediço, não se ignora, que, conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”
Outrossim, também não se ignora que nos termos da Súmula nº 278 do STJ, litteris: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Para facilitar a compreensão acerca da expressão “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o STJ igualmente editou a Súmula nº 573, segundo a qual “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
No caso em apreço, até porque não se tem outro marco a contrapor, compreende-se, assim como o magistrado a quo concluiu, que a “considerando que a parte autora pretendeu e obteve êxito no pagamento administrativo da referida indenização, a data do recebimento deste crédito configura como marco inicial da contagem do prazo prescricional, o que no prazo concreto é o dia 23 de outubro de 2015.”
Consta, ainda da sentença o seguinte marco: “considerando que somente em 28 de novembro de 2018 o autor protocolou a presente demanda, ou seja, mais de 03 (três) anos do recebimento do valor pago administrativamente, forçoso, pois, o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição”
Entretanto, analisando estes autos eletrônicos, constata-se que o ajuizamento da ação deu-se em 07 de maio de 2018, e não em 28 de novembro de 2018. Assim, é certo que não restou evidenciada a prescrição, tendo em vista que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 23 de outubro de 2015 e a demanda principal foi ajuizada em 07 de maio de 2018, antes, portanto, do triênio estabelecido na Súmula nº 405 do STJ.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
Teresina, 24/10/2022
0809329-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJADYEL BANDEIRA DE ANDRADE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação24/10/2022