Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0755587-90.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0755587-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

II – Conforme o art. 1.003, §5º, c/c art. 183, CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a Advocacia Pública, como dispõe o art. 183, CPC/2015.

II – Recurso não conhecido.



Decisão


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de n. 0800448-81.2020.8.18.0059, opostos por Oliveira & Cavalcante Ltda – EPP.


Tal decisão concedeu a liminar requerida pelos embargantes, impedindo, durante o curso do processo de origem, a reintegração de posse requerida pelo agravante.


E, inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo atribuição de efeito suspensivo (ID n. 2187040). O relator não apreciou tal pedido (ID n. 2352561), mas determinou a intimação da parte agravada, que se manifestou pelo não provimento do recurso (ID n. 3797880).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer, tendo em vista a inexistência de interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 5011769).


Após redistribuição por reconhecimento de suspeição por motivo de foro íntimo do então relator, vieram os autos conclusos.


É o breve relatório.


Passo a decidir.


O recorrente interpôs, como dito, peça identificada por “recurso de agravo de instrumento”. Tal recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, conforme disposto no art. 183, CPC/2015, sendo de 30 (trinta) dias úteis o prazo para interposição do agravo no caso em análise.


Dito isto, aponta-se que a decisão foi proferida em sentença foi proferida em 25 de junho de 2020 e a parte recorrente intimada em 06 de julho do mesmo ano, ocasião que, conforme mencionado nas próprias razões recursais, foi a “data em que escoou o decêndio legal estampado no art. 5°, §3°, da Lei n° 11.419/2006” (ID n. 2187040).


Daí que, contando-se os 30 (trinta) dias de prazo para manifestação, o termo final seria em 30 de agosto de 2020. 


Entretanto, conforme protocolo, o recurso de agravo foi interposto apenas em 28 de agosto de 2020, portanto, interposto de maneira intempestiva.


Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.


Intimem-se as partes.


Após decurso do prazo, arquive-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755587-90.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0755587-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP

Publicação

26/09/2022