
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0755587-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II – Conforme o art. 1.003, §5º, c/c art. 183, CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a Advocacia Pública, como dispõe o art. 183, CPC/2015.
II – Recurso não conhecido.
Decisão
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de n. 0800448-81.2020.8.18.0059, opostos por Oliveira & Cavalcante Ltda – EPP.
Tal decisão concedeu a liminar requerida pelos embargantes, impedindo, durante o curso do processo de origem, a reintegração de posse requerida pelo agravante.
E, inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo atribuição de efeito suspensivo (ID n. 2187040). O relator não apreciou tal pedido (ID n. 2352561), mas determinou a intimação da parte agravada, que se manifestou pelo não provimento do recurso (ID n. 3797880).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer, tendo em vista a inexistência de interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 5011769).
Após redistribuição por reconhecimento de suspeição por motivo de foro íntimo do então relator, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recorrente interpôs, como dito, peça identificada por “recurso de agravo de instrumento”. Tal recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, conforme disposto no art. 183, CPC/2015, sendo de 30 (trinta) dias úteis o prazo para interposição do agravo no caso em análise.
Dito isto, aponta-se que a decisão foi proferida em sentença foi proferida em 25 de junho de 2020 e a parte recorrente intimada em 06 de julho do mesmo ano, ocasião que, conforme mencionado nas próprias razões recursais, foi a “data em que escoou o decêndio legal estampado no art. 5°, §3°, da Lei n° 11.419/2006” (ID n. 2187040).
Daí que, contando-se os 30 (trinta) dias de prazo para manifestação, o termo final seria em 30 de agosto de 2020.
Entretanto, conforme protocolo, o recurso de agravo foi interposto apenas em 28 de agosto de 2020, portanto, interposto de maneira intempestiva.
Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.
Intimem-se as partes.
Após decurso do prazo, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0755587-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP
Publicação26/09/2022