TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-20.2018.8.18.0031
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO NÃO INSTALADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 determina que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta".(RMS n. 65.165/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
2. Comprovado nos autos que o requerente mantinha com a ex-companheira relação habitual, duradoura e pública, com ânimo de constituir família, não tendo o Estado apresentado prova capaz de trazer dúvida razoável quanto à existência do direito da parte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente os pedidos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Reconhecimento de Dependência Econômica com Pedido de Pensão por Morte (Proc. nº 0800501-20.2018.8.18.0031).
Na sentença (id. Num.4284698), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente os pedidos autorais, para que a requerida estabeleça em favor do autor o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso retroativos do óbito, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais.
Em suas razões recursais (id. Num. 4284715), a recorrente defende, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo ante a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, diz que não restou comprovado a convivência marital. Por fim, afirma que não há dependência econômica no caso. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 4284719), o apelado afirma que restou fartamente provada a existência de união estável mantida entre o requerente e o de cujus. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (id. Num. 7163292).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
Inicialmente a recorrente sustenta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa.
Cumpre destacar que o art. 2°, §4° da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas da sua alçada e matéria apenas no foro onde este estiver instalado.
O STJ em julgados recentes têm reafirmado esse entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA RESOLUÇÃO 09/2019/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 2º E § 4º, DA LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/85, 209 DA LEI 8.069/90, 80 DA LEI 10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/90 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 516, II, DO CPC/2015 E CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
[...]
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ" (STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
IV. A Resolução 09/2019/TJMT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande/MT individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado", inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada, tal como no caso em julgamento.
V. O art. 2º da Lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta". O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Por sua vez, o art. 209 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores". Também o art. 80 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente". O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por fim, o art. 516, II, do CPC/2015 dispõe que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".
[...]
VII. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é estabelecida em decorrência do valor da causa, constitui faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2020;
REsp 1.726.789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018.
VIII. Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar feitos que versem sobre saúde pública, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada - como no caso dos autos -, a Resolução 09/2019/TJMT choca-se com a legislação federal - arts. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, 2º da Lei 7.347/85, 209 da Lei 8.069/90, 80 da Lei 10.741/2003, 93 da Lei 8.078/90 e 52, parágrafo único, e 516, II, do CPC/2015 - e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX. Nesse sentido orienta-se o entendimento do STJ, ao apreciar a Resolução 09/2019/TJMT: "(...) se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito" (STJ, RMS 64.534/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020). Em igual sentido: STJ, RMS 64.517/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020. Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas, todas proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.497/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/10/2020; RMS 64.516/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 05/10/2020; RMS 64.538/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/2020; RMS 64.540/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/2020; RMS 64.530/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/2020.
X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
(RMS n. 65.165/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
Assim, sendo claro que na Comarca de Parnaíba não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, não há falar em competência absoluta do rito especial.
Preliminar afastada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca do pedido de reconhecimento da união estável e dependência econômica do autor para com o de cujus, com a consequente implementação imediata da pensão por morte.
Com efeito, no âmbito no Estado do Piauí a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais encontra previsão na Lei Complementar nº 13/94. Vejamos:
Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária.
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
De acordo com o artigo acima transcrito, são necessários 03 (três) requisitos para concessão de pensão por morte para companheiro (a) dos servidores públicos do Estado do Piauí, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; prova da qualidade de companheiro (a).
Na espécie, verifico que restou incontroversos o óbito e a qualidade de servidor público estadual da falecida (id. Num. 4284349 Pág. 6; id. Num. 4284350). Quanto a prova da qualidade de companheiro do requerente, esta fora demonstrada pelas testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram a existência de união estável entre as partes, de modo a demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (id. Num. 4284672). Ademais, consta nos autos Escritura Pública Declaratória de União Estável que corrobora com os fatos narrados na inicial (id. Num. 4284349). Assim, à luz das provas constantes nos autos, entendo que o autor tem direito ao benefício pleiteado na condição de ex-companheiro
Trago julgados do TJMG sobre o tema:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - POLÍCIA MILITAR - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO - PAGAMENTO DEVIDO - TEMPUS REGIT ACTUM - SENTENÇA MANTIDA. A concessão da pensão previdenciária é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. O companheiro(a) de segurado compulsório do IPSM possui direito à pensão por morte, desde que comprovada a união estável à data do óbito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.104334-7/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 12/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA COMO QUESTÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO - INÍCIO DO PAGAMENTO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Nos termos do art. 373, I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
- Comprovado nos autos que a autora mantinha com o ex-servidor relação habitual, duradoura e pública, com ânimo de constituir família, não tendo o IPSEMG apresentado sequer prova ao contrário capaz de trazer dúvida razoável quanto à existência do direito da parte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de pensão por morte em razão do reconhecimento da união estável, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0697.18.002593-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2022, publicação da súmula em 23/08/2022)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO O PROVIMENTO ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
0800501-20.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE MARIA DA SILVA
Publicação24/10/2022