
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0005600-39.2014.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: JOSEFA DE AQUINO VIEIRA MENDES
APELADO: MUNICIPIO DE AROAZES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Entendeu-se, durante muito tempo, que os candidatos classificados para o cadastro de reserva possuíam mera expectativa de direito à nomeação, não havendo falar em direito adquirido. É certo, todavia, que tal entendimento modificou-se. Hoje, é pacífico que a existência de cargos vagos somada à contratação de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação de candidato aprovado, garante a estes o direito de nomeação. II. Todavia, no caso em deslinde, conforme destacado pela autoridade coatora, sequer há cargos criados por lei, não tendo restado comprovada pela impetrante a criação de tais vagas pela Administração, fato este que milita em desfavor da existência de direito líquido e certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança. III. O próprio Ministério Público Estadual, diante da constatação da inexistência de cargos vagos, no caso em deslinde, propôs, perante o juízo competente, Ação Civil Pública, visando condenar o gestor municipal a reencaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para que fosse definido o número de vagas de diversos cargos ofertados no certame em questão. IV. A inexistência de cargos vagos, assim como a total ausência de prova documental pré-constituída, são fatos que, por si sós, representam barreira intransponível ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e, portanto, é mister a denegação da segurança, desprovendo-se o apelo e mantendo in totum a sentença vergastada. V. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSEFA DE AQUINO VIEIRA MENDES, devidamente qualificada, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AROAZES (PI), nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, processo em epígrafe, em que contende com MUNICIPIO DE AROAZES, igualmente qualificado.
Aduziu a impetrante que obteve a classificação para o 2o lugar no Concurso Público para cadastro de reserva; que, apesar de devidamente classificada no cargo de Agente Comunitária, o Poder Público não a nomeou, ocupando as vagas por meio de agentes terceirizados, em total desrespeito aos princípios constitucionais. Alegou possuir direito líquido e certo à nomeação, uma vez que surgiram novas vagas a serem preenchidas no decorrer do certame e que estão sendo ilegalmente preenchidas.
A apreciação da liminar requerida foi postergada pelo juízo de piso e a autoridade coatora, uma vez notificada, prestou as informações no prazo legal, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante ausência de pedido de citação dos litisconsortes passivos necessários, e no mérito, pelo indeferimento da segurança pleiteada.
Parecer do Ministério Público pela não concessão da segurança.
Em sentença, o juízo de piso indeferiu o pleito da impetrante por ausência de prova pré-constituída de seu direito líquido e certo no que se refere à existência de cargos vagos em número suficiente para provocar a convolação de sua expectativa de direito em direito adquirido à nomeação.
Irresignada, a impetrante interpôs o presente apelo, propugnando seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, reformando integralmente a sentença combatida, acolhendo-se os pedidos articulados na exordial.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu com parecer de mérito, entendendo pela ausência de direito líquido e certo, razão pela qual opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar se assiste à recorrente direito líquido e certo à nomeação para cargo público de agente comunitário de saúde, por ter ela sido aprovada em concurso público, mesmo que para cadastro de reserva, em razão de suposta convolação de sua expectativa de direito em direito adquirido, pela ocorrência de contratações precárias para exercer as funções inerentes ao cargo para o qual fora aprovada, de pessoas em número suficiente.
Como dito, aduziu a recorrente que obteve a classificação para o 2o lugar no Concurso Público para cadastro de reserva; que, apesar de devidamente classificada no cargo de Agente Comunitária, o Poder Público não a nomeou, ocupando as vagas por meio de agentes terceirizados, em total desrespeito aos princípios constitucionais. Alegou possuir direito líquido e certo à nomeação, uma vez que surgiram novas vagas a serem preenchidas no decorrer do certame e que estão sendo ilegalmente preenchidas, contudo, o juízo de piso indeferiu o pleito por ausência de prova pré-constituída de seu direito líquido e certo no que se refere à existência de cargos vagos em número suficiente para provocar a convolação de sua expectativa de direito em direito adquirido à nomeação.
Argumenta em suas razões recursais, a impetrante, o seu direito líquido e certo em ser nomeada para o cargo em que obteve êxito no concurso público, haja vista que, mesmo sendo as vagas para cadastro de reserva, foi preterida em sua vaga pela contratação precária de várias pessoas para tralharem no mesmo cargo para o qual foi aprovada.
Importa frisar que, em suas informações, a autoridade coatora noticiou que o concurso público em questão fora realizado para cadastro de reserva, inexistindo, à época, o cargo de agente comunitário de saúde criado por lei, não tendo demonstrado, portanto, a impetrante, por absoluta impossibilidade, a existência de vaga ou a vacância de cargo (visto que cargo não há). Veja, se: no caso em testilha, fora realizado concurso público para cadastro de reserva sem a existência prévia de lei definidora do quantitativo de vagas para os cargos disponibilizados no referido certame.
Entendeu-se, durante muito tempo, que os candidatos classificados para o cadastro de reserva possuíam mera expectativa de direito à nomeação, não havendo falar em direito adquirido. É certo, todavia, que tal entendimento modificou-se. Hoje, é pacífico que a existência de cargos vagos somada à contratação de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação de candidato aprovado, garante a estes o direito de nomeação.
Todavia, no caso em deslinde, conforme destacado pela autoridade coatora, sequer há cargos criados por lei, não tendo restado comprovada pela impetrante a criação de tais vagas pela Administração, fato este que milita em desfavor da existência de direito líquido e certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança.
O próprio Ministério Público Estadual, diante da constatação da inexistência de cargos vagos, no caso em deslinde, propôs, perante o juízo competente, Ação Civil Pública, visando condenar o gestor municipal a reencaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para que fosse definido o número de vagas de diversos cargos ofertados no certame em questão.
A inexistência de cargos vagos, assim como a total ausência de prova documental pré-constituída no bojo deste writ, são fatos que, por si sós, representam barreira intransponível ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e, portanto, é mister a denegação da segurança, desprovendo-se o apelo e mantendo in totum a sentença vergastada.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno a apelante nas custas e despesas processuais, contudo, em razão de ser ela beneficiária da justiça gratuita, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0005600-39.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSEFA DE AQUINO VIEIRA MENDES
RéuMUNICIPIO DE AROAZES
Publicação17/10/2022