Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754683-36.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravada ajuizou cumprimento de sentença com cálculos realizados pela própria contadoria do Foro, embasados na sentença da ação de conhecimento, com determinação de valores líquidos e expressos, os quais não foram objeto de impugnação. 2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se insurge contra os valores cobrados, postulando, inclusive a realização de perícia, pois entende que há excesso de execução. 3. As alegações do agravante não são específicas e, ao alegar excesso de execução, os fundamentos deveriam ter vindo acompanhado de prova e cálculo, a fim de amparar seu pedido, não havendo que se falar em necessidade de perícia para apuração de valores já definidos na sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754683-36.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754683-36.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

AGRAVADO: TURIBAS FERREIRA MOREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO IMPROVIDO.

1. A agravada ajuizou cumprimento de sentença com cálculos realizados pela própria contadoria do Foro, embasados na sentença da ação de conhecimento, com determinação de valores líquidos e expressos, os quais não foram objeto de impugnação.

2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se insurge contra os valores cobrados, postulando, inclusive a realização de perícia, pois entende que há excesso de execução.

3. As alegações do agravante não são específicas e, ao alegar excesso de execução, os fundamentos deveriam ter vindo acompanhado de prova e cálculo, a fim de amparar seu pedido, não havendo que se falar em necessidade de perícia para apuração de valores já definidos na sentença.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO:

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Especializado Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo Nº 0002262-98.2009.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta por TURIBAS FERREIRA MOREIRA, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática (ID 16136239), assim decidiu:

A presente impugnação os cálculos da contadoria alegando a inobservância do julgamento proferido, matéria preclusa, uma vez que o setor judicial procedeu novos cálculos segundo os moldes fixados.

Analisando os autos, verifica-se que o próprio exequente se revelou de acordo com os valores tidos como incontroversos pelo banco. Ademais, o feito conta com cálculos da contadoria judicial, órgão técnico e imparcial, distante dos interesse das partes que litigam, pelo que homologo as contas apresentadas. Homologo os cálculos de id. 12006110.”

Alega o agravante que a sentença executada é ilíquida, sendo o título inexigível, nos termos do art. 523, do CPC. Sustenta que necessita de apuração do quantum debeatur, motivo pelo qual não pode ser desde logo cumprida.

O agravante roga pela necessidade de realização de perícia diante da complexidade para apuração, do quanto devido, bem como a produção de prova de cálculo aritmético.

Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para que seja anulada a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos para a fase prévia de liquidação e que seja realizada a perícia contábil.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, Num. 4788466 - Pág. 1/15, pleiteando o desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé do agravante, diante do caráter explicitamente protelatório deste agravo.

Por decisão, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, Num. 5709552 - Pág. 1/5.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

A parte agravante busca reforma da decisão agravada que homologou os cálculos em fase de cumprimento de sentença da Ação Revisional.

Na sentença exequenda o MM. Juiz excluiu a cumulação da Comissão de Permanência com a correção monetária em caso de mora verificada, determinou a devolução do valor que o autor porventura tenha pago a mais, após realização de cálculo judicial, bem como, determinou que o valor residual seja diluído no saldo encontrado pela contadoria.

No caso concreto, por se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença, destaca-se que o recurso encontra-se limitado ao disposto no art. 525, § 1º, do CPC, sem qualquer possibilidade de análise e acolhimento de questões que, ao fim, impliquem em modificação da decisão que está sendo executada.

In casu, insurge-se o agravante apontando equívocos cometidos pela Contadoria Judicial que resultam em excesso de execução.

Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial possuem presunção juris tantum de veracidade, ou seja, "sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário" (REsp 256832/CE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j. Em 15-8-2000).

Em análise aos autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não sugere qualquer incoerência.

A sentença executado determina a exclusão da Comissão de Permanência, devendo ser devolvida para o agravado o valor que pagou a mais. A parte requerida interpôs recurso de apelação, sendo a sentença modificada somente para reconhecer a legalidade da capitalização de juros.

O MM. Juiz a quo, ao proferira sentença executada, determinou que a Contadoria Judicial apurasse os valores devidos. Assim, no cumprimento de sentença, determinou o magistrado, envio dos autos a contadoria para que fosse apurado o valor devido.

O primeiro cálculo realizado pela contadoria, o MM. Juiz a quo verificou divergência em relação a decisão executada, determinado retorno dos autos para que os cálculos fossem realizados de acordo com a sentença e o acórdão proferidos na fase de conhecimento.

Retornando os autos da Contadoria Judicial, o MM. Juiz homologou os cálculos, determinando pagamento dos valores devidos.

Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial fizeram incidir corretamente o “Valor que deveria ter sido pago” e o “Total do crédito ao autor”, de acordo com o determinado na sentença.

Discorre o agravante que os documentos anexados nos autos demonstram toda evolução contratual, e que o autor liquidou a operação sem nenhuma parcela paga com encargos moratórios e diante disso, não há recalculo a ser realizado e, como consequência, não há saldo residual a ser apurado.

Em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tem o executado o dever de apontar os fundamentos da oposição, indicando ponto a ponto o erro existente, notadamente quando por essa via impugna memória discriminada de cálculos.

Mais do que simplesmente alegar que a quantia executada está errada e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado comprovar as distorções no cálculo do credor, o que não ocorreu no caso em comento.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL - NÃO VISLUMBRADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DISCRIMINADOS E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - NÃO CABIMENTO. 1. A alegação de inexigibilidade do título judicial não merece prosperar, vez que o mesmo foi dado em consonância com a legislação pátria, bem como com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 705140. 2. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". 3. Existência de alegação genérica, o que impede o reconhecimento de excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10086130023400002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)”

Mesmo se a irresignação do agravante não tivesse sido genérica, os parâmetros a serem adotados no cumprimento de sentença foram especificados na fase de conhecimento.

Dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifica-se que foram feitos de acordo com a sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento da ação, não existindo razão para destituir o referido cálculo.

Noutro ponto o agravante se insurge acerca da necessidade de realização de Perícia Contábil haja vista a complexidade para apuração do quantum devido, bem como, a necessidade de produção de provas.

A apuração do valor da condenação em ações revisionais de contrato de financiamento de veículos depende, tão somente, em regra, de cálculo aritmético, incumbindo ao credor instruir seu pedido apenas com a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC.

Pairando dúvidas sobre o valor efetivamente devido pelo executado, que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, poderá o magistrado, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, valer-se de contabilista do juiz, para a efetiva apuração do montante em questão.

Na hipótese destes autos, o MM. Juiz a quo determinou na sentença que os valores seriam apurados pela Contadoria Judicial.

A meu ver, em se tratando de simples cálculo referente a revisão de juros e encargos de contrato celebrado entre as partes, para adequar encargos da mora, conforme estipulado na sentença exequenda, desnecessário o conhecimento técnico especializado a justificar o pedido de perícia contábil, ademais, o próprio magistrado definiu na sentença que os cálculos seriam apurados pela Contadoria Judicial, como assim o foi.

Nesse sentido, entendo que para a liquidação da sentença bastam meros cálculos aritméticos, os quais podem ser realizados pela Contadoria Judicial.

A propósito do tema, colaciono entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA - ACERTAMENTO DOS CÁLCULOS. I - A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando os cálculos formulados pela Contadoria Judicial se encontrarem em consonância com os ditames da sentença e acórdão proferidos, não havendo, dessa maneira, condenação em quantia superior à determinação judicial. II - Havendo consistência nos cálculos, deve ser reconhecida a validade do débito apontado. (TJ-MG - AI: 10000180074429002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)”

Cumpre ressaltar que os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial gozam de rigor técnico em que se presumem a legalidade e a veracidade, uma vez que efetuado por órgão auxiliar do juízo.

Note-se que a pretensão da parte agravante não indica neste recurso critérios objetivos a serem observados no cálculo pela contadoria e não apresenta razão jurídica para tanto, fazendo alusões genéricas, ou seja, não apresenta impugnação específica, não mencionando parâmetros de composição do correto valor da condenação.

Assim, por todo o exposto, considerando que as razões recursais não são suficientes para infirmar a veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, mantém-se incólume a decisão agravada.

Diante do exposto, e sem de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0754683-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

TURIBAS FERREIRA MOREIRA

Publicação

09/11/2022