TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001529-50.2014.8.18.0046
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: DOUGLAS BRITO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVE OCORRER EM JUÍZO DE PRIMEIRO PISO EM FACE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO.
II – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001529-50.2014.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
RECORRIDO: DOUGLAS BRITO MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA - PI8910-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora é auxiliar administrativo do Município de Cocal- PI. Ocorre que o município requerido se encontra inadimplente quanto ao pagamento da contraprestação salarial dos meses de julho, novembro, dezembro e 1/3 das férias do ano de 2012.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Município de Cocal- PI, além de condenar em honorários advocatícios, à base de 10% ( dez por cento) do valor da condenação.
Razões do recorrente, alegando, em síntese: dos fatos; no mérito; da obediência ao princípio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal, dos honorários advocatícios, Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, par afastar a condenação do município em relação aos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão é de fácil solução.
Consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a condenação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a decisum recorrida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/11/2022
0001529-50.2014.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuDOUGLAS BRITO MAGALHAES
Publicação07/11/2022