TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000464-49.2016.8.18.0046
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: FRANCISCA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição indevida. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000464-49.2016.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: FRANCISCA JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 616606) que, JULGOU PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para julgar procedente o pedido constitutivo negativo formulado, para declarar inexistente a relação jurídica objeto da negativação questionada e, por conseguinte, declarar inexistente o débito referente ao contrato de nº GSM0211192368838; julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a TIM CELULAR S.A. no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) desde a data da inclusão indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); determinar, ainda, que a requerida proceda a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora.
O recorrente alega em suas razões (ID 616606): da breve síntese da demanda; das razões para reforma; dano moral não configurado; da limitação dos danos morais. E por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que aduz a autora que teve seu nome inscrito indevidamente.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato do SPC, conforme documento acosta à inicial.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não comprovou a inadimplência da recorrida. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, constatada a indevida inscrição do nome da autora emara fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de negar-lhe provimento em parte, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/11/2022
0000464-49.2016.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuFRANCISCA JOSE DA SILVA
Publicação07/11/2022