Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000068-67.2016.8.18.0080


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não cumprida as formalidades exigidas para contratar com pessoa analfabeta, resta comprovada a irregularidade da relação contratual. 3. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta bancaria da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000068-67.2016.8.18.0080 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000068-67.2016.8.18.0080

APELANTE: QUINTINA FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de 1º grau em subtituição 

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO IRREGULAR. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. DEDUÇÃO DO VALOR. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não cumprida as formalidades exigidas para contratar com pessoa analfabeta, resta comprovada a irregularidade da relação contratual.

3. Existindo provas que o valor do contrato tenha sido creditado na conta bancaria da consumidora, referido valor deve ser deduzido da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0000068-67.2016.8.18.0080).

Na sentença (id. Num. 7874203), o d. juízo do 1° grau julgou procedente os pedidos autorais, para condenar o réu a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente. Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões recursais (id. Num. 7874220), o recorrente sustenta a prescrição da demanda. Defende a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais e materiais no caso. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. Num. 7874229), a apelada defende o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa a questão acerca da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, em razão dos contratos discutidos.

            Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.


Com efeito, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.

Compulsando os autos, verifico que os contratos discutidos foram acostados aos autos. Todavia, o negócio jurídico não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, fato este não constante no contrato, no qual presente apenas a assinatura de uma testemunha.

Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade dos contratos supostamente entabulados entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição dos descontos previdenciários realizados de forma indevida, bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME/RESTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-PI. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível (fls. 68/88) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Restrição c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ariosto de Sousa Duarte, ora apelado.

2. O Apelante afirma que o negócio jurídico realizado é perfeitamente válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o Banco agiu dentro do exercício regular de seu direito.

3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do suposto empréstimo foi devidamente depositado na conta do apelado.

6. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que declarou inexistente o contrato de n° 6200000000205476340, bem como anulou o gravame/restrição inserido no registro do veículo junto ao DETRAN-PI em decorrência deste contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade.

7. In casu, o dano que decorre do fato do apelado ter sofrido indevidamente uma restrição no registro do seu veículo junto ao DETRAN-PI, sendo impedido de transferi-lo para terceiro comprador, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada.

8. Assim, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a inexistência do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.

9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelado e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixados pelo Magistrado a quo.

10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000273-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Percebe-se, entretanto, que há prova nos autos de crédito do valor de R$ 616,14 e R$ 739,37 (id. Num. 7874223, 78741825) na conta bancária da apelada, efetuado pelo banco apelante, razão pela qual a indenização por danos materiais ora fixada deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

É o quanto  basta.

 

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que as quantias de R$ 616,14 e R$ 739,37 (id. Num. 7874223, 78741825) sejam descontadas da indenização por danos materiais.

Mantenho os honorários fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°.

 



FRANCISCO GOMES DA COSTA ALENCAR 

Juiz de 1º grau em substituição

Detalhes

Processo

0000068-67.2016.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

QUINTINA FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2023