TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757507-02.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES
AGRAVADO: LUCAS FERNANDO LOPES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTÍNUA E DIFERIDA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA REDUZIR MENSALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL EFETIVADA DE FORMA REMOTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AUSENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia. Ademais, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.
2. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF. Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
3. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrente mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
4. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
5. Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR PROVIMENTO ao recurso da requerida para revogar a decisão que concedeu o desconto de de 30% (trinta por cento) na mensalidade da prestação do serviço educacional pela recorrente. Por fim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Suspeição: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. “CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI” interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo que seja atribuído efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que ordenou a redução de 30% do valor das mensalidades, enquanto perdurarem as aulas remotas ministradas ao requerente LUCAS FERNANDO LOPES ARAÚJO.
Alega indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta o pedido afirmando que estão presentes os requisitos para deferimento imediato do pedido, ao argumento de que é flagrante a violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, tendo em vista que a parte recorrente possui autonomia e liberdade para estipular os valores dos seus serviços e aplicar descontos, conforme seja a situação do estudante, que foi realizado, neste caso, quando abriu a possibilidade de parcelamento.
Afirma que, em nenhum momento, o Agravante descumpriu com suas obrigações contratuais e legais, tendo que se adequar ao momento atual, obedecendo aos protocolos e orientação para a preservação da saúde de seus funcionários e estudantes.
Destaca que teve despesa adicional que não foi repassada para os estudantes, diante do alto custo do Regime Especial de Aprendizagem remota e, por outro lado, a parte agravada não comprovou que está passando por uma crise financeira, porquanto não acostaram nenhum documento que comprove a necessidade de revisão do contrato.
Argumenta que a parte Agravada, erroneamente, alega que está recebendo apenas parte do serviço contratado, sendo que o objeto do contrato, cujas cláusulas o consumidor estava plenamente ciente, era justamente a prestação do serviço educacional, o qual afirma que está sendo cumprido.
Aduz que não pode ser responsabilizada por fato que não deu causa.
Narra que a ordem de primeiro grau para que o Agravante promova a redução de 30% do valor da mensalidade deve ser suspensa, a fim de evitar um colapso na gestão acadêmico-financeira do Agravante.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que os pedidos elencados na exordial levam em consideração não a Lei Estadual 7.383, mas o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, o que, sem dúvidas, estão ao lado dos estudantes.
Sustenta que a causa de pedir do processo de piso centra no mandamento do art. 6º, V, do CDC, que estabelece o princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo, permitindo que tais contratos sejam revisados sempre que uma circunstância posterior à celebração venha a acarretar uma onerosidade excessiva ao contrato.
Aduz que o reestabelecimento do equilíbrio contratual, de modo a amenizar a onerosidade excessiva que vem sendo suportada pela agravada por meio da REVISÃO CONTRATUAL, tomando-se por base o art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor, com enfoque na redução das mensalidades como forma de equidade na relação contratual ora discutida se mostrou a medida mais acertada para dirimir a questão.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Requer a agravante a reforma da decisão que concedeu desconto de 30% na mensalidade do serviço educacional prestado, bem como a revogação do benefício da gratuidade judiciária.
Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição recorrente.
A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
Ademais, não houve instrução processual, sendo a decisão recorrida baseada unicamente em matéria de direito, especialmente, valendo-se das disposições contidas na Lei Estadual n.º 7.383/20.
Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da apontada inconstitucionalidade formal.
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a recorrente permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrente mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Por fim, diante do vício formal de constitucionalidade da lei estadual e da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o provimento do recurso da instituição educacional.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO ao recurso da requerida para revogar a decisão que concedeu o desconto de de 30% (trinta por cento) na mensalidade da prestaçaõ do serviço educacional pela recorrente.
Por fim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757507-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUCAS FERNANDO LOPES ARAUJO
Publicação22/09/2022