Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800010-96.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800010-96.2021.8.18.0131 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-96.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANTONIA GREGORIO DE ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAIO DE CASTRO SOUSA, LUIZA MARIA DE CASTRO, REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados aos 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. JULGOU IMPROCEDENTE, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixou multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 2.000,00, com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. (ID 4148473).

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legitimidade do débito; a inexistência do dano material; a inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença. (ID 4148476)

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 4148483)

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há a contratação do pacote de serviços. (ID 4148467)

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, a repetição em dobro dos descontos das tarifas e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e declarar a legalidade dos descontos efetuados a título de pacote de serviços, tendo em vista a sua efetiva contratação. No mais, mantenho a sentença nos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800010-96.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA GREGORIO DE ALBUQUERQUE DA SILVA

Publicação

18/11/2022