TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822078-18.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA LUSTOSA DE CARVALHO, ANTONIA LOPES DE CARVALHO, AUZENIRA LOPES DE CARVALHO SOUSA, FRANCISCA BARBOSA LOUREIRO, LUSIA AUREA MARQUES DE CARVALHO SOARES, LUZIA ALVES DE SOUSA E SILVA, MARIA BERNADETE SOUSA DOS SANTOS, MARIA DAS DORES TEIXEIRA SOUSA, MARIA LUSTOSA PEREIRA, RITA DE CASSIA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO ACOLHIDO.
1. Constata-se omissão, uma vez acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC.
2. “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
3. Altera-se, pois, a parte final do acórdão, para majorar os honorários para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa.
4. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Num. 4596258 – Pág. 1/10, cuja ementa revela o seguinte teor:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. PEDIDO DE REAJUSTE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA REVOGADA PELA LC N. 33/03. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIDA. APELO PREJUDICADO.
1. De uma análise dos autos é visível que a despesa processual acarretaria às autoras comprometimento em arcar com seus próprios gastos, enquadrando-se, dessa maneira, na hipótese de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que as apelantes colacionaram na petição inicial documentação que atesta tal presunção, posto que o valor da remuneração é um dos indicativos da hipossuficiência delas, pois corresponde a R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cerca de menos de três salários mínimos, atualmente, R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais. Preliminar afastada.
2. No que pertine à alegada ilegitimidade passiva do ente público, a ação principal não versa, especificamente, sobre conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II), mas sim vantagens que foram suprimidas pelo ente público. Preliminar rejeitada.
3. Em sendo faculdade do juízo, nos termos do art. 139, II do CPC, a determinação de produção de provas necessárias ao julgamento do mérito ou para que sejam prestadas informações pelas partes, por meio de alegações finais, não configura nulidade processual a ausência de intimação para tanto, exceto quando demonstrado o prejuízo suportado.
4. A Lei Complementar hoje vigente no Estado foi publicada em 2003, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de gratificação adicional. Dessa forma, como a ação inicial foi proposta somente em 26/09/2018, ou seja, 15 (quinze) anos depois, quando já implementado o quinquênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição.
5. Sentença reformada para reconhecer a prescrição do fundo de direito. Apelo prejudicado.”
Afirmou o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, Num. 4701499 – Pág. 1/4, requerendo a manutenção da decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que o acórdão embargado incorreu em erro ao não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Com razão a parte embargante.
Preleciona o Código de Processo Civil sobre o tema:
“Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Assim, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com a aplicação do disposto no CPC, para majorar os honorários arbitrados em Primeiro Grau, condenando as partes embargadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão prevista na sentença, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a MAJORAÇÃO da condenação em honorários a serem pagos pelas partes embargadas, no percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão em razão da gratuidade concedida.
É o voto.
Teresina, 18/11/2022
0822078-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorANA LUSTOSA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022