Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000723-72.2016.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a empresa ré/apelante não comprovou nos autos a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou quaisquer outros documentos que confirmem as alegações levantadas em sua defesa. 3. Portanto, resta evidente os danos causados pela ré/apelante em manter o nome da autora/apelada no cadastro de maus pagadores de maneira indevida. 4. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela ré/apelante a título de danos morais à autora/apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000723-72.2016.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000723-72.2016.8.18.0069

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA ROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORBA CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. De acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

2. Caso em que a empresa ré/apelante não comprovou nos autos a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou quaisquer outros documentos que confirmem as alegações levantadas em sua defesa.

3. Portanto, resta evidente os danos causados pela /apelante em manter o nome da autora/apelada no cadastro de maus pagadores de maneira indevida.

4. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela /apelante a título de danos morais à autora/apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6660905) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 6660901), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ROSA DE SOUSA, ora apelada.


Na sentença (ID 6660901), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) declarar inexistente os débitos decorrentes dos contratos n°s. 1308398807376399, 1308398807376400, 1308398807376401, 1308398807376402 e 1308398807376403; b) determinar a empresa ré a exclusão do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos débitos oriundos dos contratos discutidos na lide; c) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da autora.


Nas suas razões recursais (ID 6660905), a apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que as cobranças dos débitos ocorrera de maneira regular, se tratando de faturas de consumo de energia elétrica, com leituras progressivas e realizadas in loco, não havendo se cogitar em faculdade do consumidor em arcar com o respectivo adimplemento. Afirma que não há se falar em reparação por danos materiais e/ou morais, porquanto não houve a demonstração da ocorrência de danos, se limitando a parte autora/apelada a alegar má prestação do serviço. Aduz que a legislação consumerista bem delineia que, nos casos em que ficar constatado culpa exclusiva do consumidor, o fornecedor não poderá ser responsabilizado pelos supostos danos causados àquele. Argumenta que inexiste prova quanto aos danos morais sofridos, apenas meras afirmações da autora/apelada, desacompanhadas de qualquer substrato, por mínimo que seja, apto a demonstrar a sua ocorrência. Por essas razões, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam improvidos. Subsidiariamente, requer seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, pleiteia a condenação da autora/apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.


Devidamente intimada, a autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3554471).


Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7797608).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ROSA DE SOUSA, ora apelada, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante.


Na referida ação, a autora/apelada requer que a empresa /apelante seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.


Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome da autora/apelada nos cadastros de maus pagadores.


Inicialmente, é de se reconhecer que o presente caso, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.


No caso em exame, a realização da inscrição do nome da autora/apelada nos órgãos de proteção ao crédito não restou controvertida pela ré/apelante. Isso porque, a empresa não comprovou nos autos a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou quaisquer outros documentos que confirmem as alegações levantadas em sua defesa.


Conforme bem destacou o Magistrado de piso “à demandada seria simples carrear aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade. Assim, demonstrada a ausência de legítimo débito da demandante para com a demandada, não se afigura justa a manutenção do registro de seu nome junto às entidades de proteção ao crédito. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita”.


Ademais, é de se ressaltar que a própria empresa ré/apelante reconhece a inexistência de unidade consumidora com débitos em aberto em nome da autora/apelada, a justificar as cobranças e consequente inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (ID 6660897).


Portanto, resta evidente os danos causados pela empresa /apelante em manter o nome da autora/apelada no cadastro de maus pagadores de maneira indevida.


Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.


Com efeito, considerando que era ônus da empresa ré/apelante comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome da autora/apelada no cadastro de maus pagadores, por ser impossível à autora/apelada fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral.


Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.


No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).


O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.


Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela empresa /apelante a título de danos morais à autora/apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0000723-72.2016.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ROSA DE SOUSA

Publicação

08/11/2022