Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800072-08.2022.8.18.0033


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCESSO EXCULPANTE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 3. Para a admissibilidade do excesso exculpante, faz-se necessário que a ação do agente tenha sido motivada por extremo medo. In casu, o réu usou uma arma de fogo para afastar as agressões, de modo que não se pode afirmar, se o réu detinha outros meios para cessar as supostas ofensas. 4. Havendo versões conflitantes dos fatos, deve o Conselho de Sentença do Tribunal do Juri dirimir tais dúvidas, o que se aplica tanto à tese de desclassificação típica quanto à tese que busca o decote de qualificadoras; 5. A postulação de isenção de custas processuais apresentada atenta contra o princípio da estrita legalidade penal, por inexistir dispositivo legal a lhe dar amparo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800072-08.2022.8.18.0033 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800072-08.2022.8.18.0033

RECORRENTE: ALEX MEDEIROS DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

RECORRIDO: HIGOR RANGEL BATISTA PASSOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCESSO EXCULPANTE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo;

3. Para a admissibilidade do excesso exculpante, faz-se necessário que a ação do agente tenha sido motivada por extremo medo. In casu, o réu usou uma arma de fogo para afastar as agressões, de modo que não se pode afirmar, se o réu detinha outros meios para cessar as supostas ofensas.

4. Havendo versões conflitantes dos fatos, deve o Conselho de Sentença do Tribunal do Juri dirimir tais dúvidas, o que se aplica tanto à tese de desclassificação típica quanto à tese que busca o decote de qualificadoras;

5. A postulação de isenção de custas processuais apresentada atenta contra o princípio da estrita legalidade penal, por inexistir dispositivo legal a lhe dar amparo.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante ReSE) interposto por ALEX MEDEIROS DE JESUS, por meio de seu representante legal, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800072-08.2022.8.18.0033 pela 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, § 2º, II do Código Penal. Segundo a decisão aqui recorrida:

(...)

“No caso dos autos, tem-se como demonstrada a materialidade delitiva, haja vista o exame de corpo de delito juntado aos autos ainda na fase de inquérito, por seu turno, a autoria também, tem-se como indício suficiente, seja pelos depoimentos trazidos, em especial da irmã do próprio acusado que estava no local dos fatos, bem como o próprio acusado que admitiu que estava e teve a discussão e que efetuou um disparo contra a vítima. Então, não resta dúvida, em relação aos indícios, que são mais que suficientes para a pronúncia.

Quanto a qualificadora trazida pelo Ministério Público, qual seja o motivo fútil, em tese, ela está autorizada pelas provas dos autos, do que se extraiu da instrução percebe-se que o móvel, a razão do homicídio, se deu por conta de uma discussão relativa ao um som que estava ligado, quando a vítima então pediu ao acusado para baixar o volume e o mesmo se sentiu ofendido e terminou por atirar contra a vítima. Então, tais fatos, a priori, justificam a manutenção da qualificadora, diferente do que foi requerido pela defensoria pública.

Outrossim, a despeito dos nobres argumentos trazidos pelo defensor público, sabe-se que, de maneira excepcional, o juiz singular pode avançar sob a competência do Tribunal do Juri, que tem foro constitucional legítimo, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Então, neste momento, não se pode fazer um juízo mais aprofundado em relação a eventual legítima defesa praticada pelo réu em detrimento da vítima, seja ela na modalidade culposa ou dolosa, sob pena de avançarmos sobre a competência do Egrégio Tribunal Popular do Júri que é o foro competente, repita-se, para a análise do caso em apreço.

Desse modo, entendo prudente submeter ao Conselho de Sentença, para o julgamento do presente caso. No que toca a manutenção da prisão preventiva, embora extrema, diferente do que é apontado pela defesa quando pugnou pela substituição de medidas cautelares diversas da prisão eu entendo que a mesma ainda, continua adequada à situação fática que ensejou o ergástulo preventivo, que continua premente.

A gente sabe que a prisão preventiva, ela se baseia, ela é movida, pela cláusula rebus sic stantibus, em analogia ao que acontece no civil. De tal sorte, que se os fatos não mudam, as circunstância jurídicas devem ser mantidas . Então não há modificação do quadro fático, de tal sorte que em concreto, a conduta é grave, ela ofende a ordem pública . De tal sorte que neste momento, não vislumbro a possibilidade da substituição por medidas cautelares diversas da prisão, motivos pelo qual o réu deve permanecer preso.

Diante de tais fatos, presentes os requisitos autorizadores do ergástulo preventivo, mantenho a prisão preventiva do acusado. Ademais, solidários aos argumentos aqui expostos e do mais que dos autos constam. Eu pronuncio o acusado Alex Medeiros de Jesus, nas penas no artigo 121§2º, II do Código Penal, qual seja o motivo fútil, para que seja submetido a julgamento do Tribunal do Júri, devendo aguardar esse julgamento, segregado onde se encontra.”


Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), suas razões constam em ID 7324905, contra a decisão de pronúncia, alegando que:

a) Deve ser absolvido o recorrente “em razão da excludente de ilicitude narrada, a teor do art. 415, IV, do CPP”.

b) Deve ser reformada a sentença com fulcro no art. 414 do CPP, determinando a impronúncia do acusado quanto ao crime de homicídio.

c) Ainda em caráter subsidiário, que deve ser excluída a qualificadora do inciso II do Art. 121 do Código Penal Brasileiro.

d) Além do benefício da justiça gratuita.

Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE (ID 7324914), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente, posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID n.8049009. Assim, constata-se inicialmente, que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.


Do pedido de reconhecimento de Legítima Defesa

Em suma, a defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido a uma suposta agressão da vítima HIGOR RANGEL BATISTA PASSOS.

Aduz que “inexistem elementos suficientes que sejam capazes de apontar o animus necandi do acusado, de modo a ensejar um julgamento pelo Tribunal do Júri”.

A razão não acompanha a pretensão do recorrente.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)


Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo.

Pela narrativa constante nos autos, o crime se deu em razão do recorrente ouvir música em um volume elevado, incomodando a vítima, que reclamou do barulho e após luta corporal entre ambos, o réu, em posse de uma arma de fogo, disparou contra a vítima, atingindo no tórax, na região peitoral esquerda. Mesmo tendo sido socorrido, horas depois, veio a falecer.

Sendo assim, conforme destacado pelo juízo à quo, a agressão contra a vítima deu-se por motivo fútil, no caso, o volume elevado do som que o réu ouvia. Tudo isso gerou a desavença, que culminou com a morte da vítima.

Neste sentido, a narração dos fatos corrobora com a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa da que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415 do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo.

Do excesso exculpante

Pretende o recorrente que seja reformada a pronúncia proferida pelo juízo de origem, por entender que restou caracterizado o excesso exculpante.

Quanto a isso, é válido salientar que o excesso exculpante ocorre quando o agente age com excesso para repelir agressão injusta, diante das circunstâncias do caso concreto.

Sobre o excesso escusável trago os ensinamentos de Rogério Greco:


“Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua pertubação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns casos, porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma pertubação de espírito, natural para aquela situação”. (Greco, Rogério. Curso de Código de Direito Penal, 18ª. ed. rev. Ampl. e atual)., janeiro de 2016).

Neste sentido, entende-se que o excesso exculpante elimina a culpabilidade do agente, em razão de não se poder exigir do agente conduta diferente da que foi escolhida por ele. Sendo assim, é preciso destacar que, para a sua admissibilidade, faz-se necessário que a ação do agente tenha sido motivada por extremo medo.

In casu, o réu usou uma arma de fogo para afastar as agressões, de modo que não se pode afirmar, se o réu detinha outros meios para cessar as supostas ofensas.

Tal situação atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, pois, não há evidências críveis nos autos em torno do que alega o recorrente.

Sendo assim, a lógica afasta a aplicabilidade, ao menos neste momento, da tese invocada pela defesa.

Da exclusão de qualificadoras

Argumenta por fim a defesa de Marcelo Araújo da Silva que devem ser afastadas as qualificadoras imputadas no aditamento da denúncia, art. 121, § 2º, II, III e IV. Senão vejamos o dispositivo:


Art. 121. Matar alguém:

Pena — reclusão, de seis a vinte anos.

(…)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(…)

II — por motivo fútil;


Pena — reclusão, de doze a trinta anos.


O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri.

Como destacado nos tópicos anteriores, as outras provas colhidas nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, dão conta de que o motivo do crime foi o volume do som ouvido pelo réu (Inciso II, motivo fútil).

Da Justiça Gratuita

Pleiteia o recorrente isenção de custas processuais por ser supostamente pobre na forma da lei e assistido pela defensoria.

Tanto a lei quanto a doutrina majoritária entendem que a condenação em custas processuais é decorrência natural do desfecho da ação, e que eventuais questionamentos neste sentido devem ser feitos em momento oportuno, notadamente na execução penal, se for o caso.

Diga-se ainda que a condenação em custas só poderá ocorrer ao final da ação penal, ocasião em que é lícito ao magistrado de piso apreciar a questão. Inviável a apreciação da tese nesta seara.

Desta forma, entendo por rejeitar as teses defensivas apresentadas até aqui.

Vejamos a jurisprudência:


Homicídio simples. Pronúncia. Réus soltos. Recurso em sentido estrito da defesa sustentando impronúncia e benefícios da justiça gratuita. 1 – A decisão de pronúncia não consiste em um decreto condenatório, mas, tão somente, em um juízo de admissibilidade da acusação, de modo que a existência da comprovação da existência do fato e de indícios suficientes de autoria constituem requisitos que bastam para submeter o caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a prolação do veredicto. 2 – Caso haja condenação, cabe ao juízo da execução avaliar a isenção de custas processuais. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido. (TJ-GO - RSE: 610029320178090051, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2587 de 13/09/2018)

Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

            Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

            Impedido: não houve.

            Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

            PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800072-08.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALEX MEDEIROS DE JESUS

Réu

HIGOR RANGEL BATISTA PASSOS

Publicação

18/10/2022