Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801145-28.2018.8.18.0074


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. 2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia, o que não houve nos autos. 3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801145-28.2018.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-28.2018.8.18.0074

APELANTE: JOSE HONORIO FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia, o que não houve nos autos.

3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7480451) interposta por JOSÉ HONÓRIO FILHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 7480449), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.


Narrou o autor/apelante, na exordial, que na data de 02/10/2018, funcionários da empresa ré/apelada compareceram em sua residência e constataram a existência de irregularidade na Unidade Consumidora nº 02792060, expedindo, posteriormente, notificação de débito no valor de R$ 2.098,12 (dois mil e noventa e oito reais e doze centavos), referente a consumo não faturado compreendido entre o período de abril/2018 a setembro/2018, além da quantia de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos), alusiva ao custo administrativo de inspeção. Argumentou que a empresa ré/apelada retirou o equipamento de sua residência com a finalidade de realizar perícia técnica, sem que houvesse comunicação prévia para exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que os laudos que apontaram a irregularidade no medidor de consumo, produzidos de forma unilateral, se afiguram imprestáveis para imputar a prática de qualquer fraude. Ao final, requereu a antecipação de tutela para que a empresa ré/apelada se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica no caso de não pagamento do valor determinado na notificação de irregularidade, bem como de não inscrever o seu nome no rol dos maus pagadores. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito apurado e a condenação da empresa ré/apelada nas custas processuais e honorários advocatícios.


Deferido o pedido de tutela provisória pelo Magistrado de piso (ID 7480429).


Na contestação (ID 7480443), a empresa ré/apelada argumentou, em síntese, a licitude do procedimento para apuração da irregularidade no medidor de consumo. Afirmou que, mesmo ciente do processo administrativo, o titular da unidade consumidora permaneceu inerte, não questionando qualquer procedimento. Apontou que, mesmo o consumidor alegando a inexistência de laudo comprobatório, o TOI é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Asseverou que, após a constatação da irregularidade, foram realizados cálculos para apuração das diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade, tendo sido fornecida notificação ao autor/apelante, consoante prevê o art. 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, na data de 25/04/2018, decidiu pela possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em se tratando de débito estrito a recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com a condenação do autor/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Réplica apresentada pelo autor/apelante (ID 7480447).


Na sentença (ID 7480449), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de determinar que a empresa ré/apelada se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 02792060. Por fim, condenou o autor/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exibilidade em razão da concessão da assistência judiciária.


Inconformado, o autor/apelante interpôs o presente recurso (ID 7480451), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que a imposição de valor a título de diferença de consumo, decorrente de suposta irregularidade na unidade consumidora de sua titularidade, ocorreu de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.


A empresa ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7480615), defendendo o acerto da sentença recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7515435).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o autor/apelante ingressou com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 2.098,12 (dois mil e noventa e oito reais e doze centavos), referente a suposto consumo não faturado compreendido entre o período de abril/2018 a setembro/2018, além da quantia de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos), alusiva ao custo administrativo de inspeção.


Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor/apelante, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC.


Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.


                 Regulando o tema em questão, existe a resolução nº 414 da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:


Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Assim, verifica-se ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia, o que não houve nos autos.


No caso em exame, não existe comprovação de que o autor/apelante tenha sido notificado previamente, tomando prévio conhecimento da realização da aludida perícia técnica, impedindo-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.


Ressalte-se que os documentos apresentados pela emoresa ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.


Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.

(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.

12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)

13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)

(...)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”


Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizado ao apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.


Portanto, deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular as cobranças realizadas pela empresa ré/apelada, nos valores de R$ 2.098,12 (dois mil e noventa e oito reais e doze centavos), referente a suposto consumo não faturado compreendido entre o período de abril/2018 a setembro/2018, e de R$ 112,46 (cento e doze reais e quarenta e seis centavos), alusivo ao custo administrativo de inspeção, bem como para que seja retirado o nome do autor/apelante dos órgãos de proteção ao crédito, se for o caso. Por fim, determino que a empresa ré/apelada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 02792060, em razão do aludido débito.


Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela empresa ré/apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0801145-28.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE HONORIO FILHO

Publicação

08/11/2022