
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0759231-41.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
IMPETRANTE: GILVAN TEIXEIRA MAURICIO EIRELI - ME
IMPETRADO: SECRETARIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILVAN TEIXEIRA MAURÍCIO EIRELI em “virtude dos atos ilegais praticados pelo SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ”.
Aduz a inicial que:
“A empresa Impetrante adquiriu das empresas:
a) - M J COM. VAREJISTA DE MADEIRA LTDA (15.307.613/0001-43) a importância de 17.778 m³ (dezessete, setecentos e setenta e oito metros cúbicos) de sarrafo e ripas, conforme pode ser verificado através do DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF - Nº 23918006 e DANFE - Documento Auxiliar De Nota Fiscal Eletrônica Nº 000.006.854-Série – 1, Chave de Acesso nº 1320 1115 3076 1300 0143 5500 1000 0068 5410 0006 8559, e
b) - J C B BENEVIDES (00.948.111/0001-24) a importância de 22.222 m³ (vinte e dois, duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de sarrafo e madeira serrada, conforme pode ser verificado através do DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF - Nº 23919241, DANFE - Documento Auxiliar De Nota Fiscal Eletrônica 000000783 - Série – 1, Chave de Acesso nº 1320 1100 9481 1100 0124 5500 1000 0007 8310 0175 8054, DAMDFE Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais referente as duas Notas Fiscais, e Documento de Arrecadação DAR (doc. anexos) totalizando uma volumetria de 40 m3 (quarenta metros cúbicos.
Entretanto, 26 de novembro de 2020 o proprietário do veículo que estava transportando a referida madeira o Senhor, VICTOR RAMOS SOBRINHO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1.591.298,SSP/TO, e inscrito no CPF sob nº 012.918.252-40, residente e domiciliado na QD 612 sul avenida LO 15 0 CJ QI7 LT 10/11 SL 1, Plano Diretor Sul - CEP 77022-088 - PALMAS – TO, foi autuado por transportar produto de origem vegetal (madeira serrada) sem licença válida para todo tempo do transporte. (por entender que a carga transportada tem uma volumetria maior do que a descrita nos DOF’s e nas Notas Fiscais), Auto de Infração nº 4711, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), considerando uma volumetria de 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos de madeira) e Termo de Sanção nº TS -896 (doc. anexo).
2.0. Da Realidade dos Fatos
O que de fato ocorreu Excelência, é que a empresa Impetrante adquiriu essa madeira e foi transportada dentro da legalidade, ou seja, foi entregue ao motorista todos os documentos exigidos para acompanhar o transporte da madeira, conforme já demonstrado em epígrafe.
DA TOLERÂNCIA NA MEDIÇÃO DE MADEIRA SERRADA TRANSPORTADA
Vale esclarecer que nas normas ambientais admite-se tolerância de variação máxima de até 10% (dez por cento) para mais ou para menos nas dimensões das peças de madeira, desde que não ultrapasse 10 % do volume total da carga, nos termos do art. 9º da Resolução CONAMA nº 411/2009, com redação dada pela Res. CONAMA nº 474/2016, assim vejamos:
Art. 2º. O art. 9º da Resolução CONAMA no 411, de 6 de maio de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo:
(...)
§7º. Será admitida variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações previstas no § 3o deste artigo, desde que não ultrapasse 10% do volume total em estoque ou em carga." (NR)
Tais fatos e documentos comprovam que as argumentações feitas pela parte Autora são verdadeiras, pois a madeira que foi adquirida estava em conformidade com os documentos exigidos por lei e com os ditames da legalidade.
E pior Excelência, é que tudo isso foi explicado para os fiscais, mas nada adiantou, pois até o presente momento a carga continua apreendida pelo órgão ambiental, ato representado pela autoridade coatora, ocasionando assim prejuízos imensuráveis, uma vez que madeira é de fácil deterioração e foi colocada em local exposto ao sol e a chuva sem nenhuma proteção.
Em face de todo o exposto, resta ao Impetrante utilizar as vias judiciais no intuito de obter a liberação da madeira na totalidade constante no Documento de Origem Florestal e Nota Fiscal.”
Requer o Impetrante:
“a) - Concessão da tutela de urgência, IMEDIATAMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que impondo à autoridade coatora a obrigação de fazer, consistente na liberação da madeira em conformidade na quantidade e essências constante no DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF - Nº 23918006 e DANFE - Documento Auxiliar De Nota Fiscal Eletrônica Nº 000.006.854-Série – 1, e no DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF - Nº 23919241, DANFE - Documento Auxiliar De Nota Fiscal Eletrônica 000000783 - Série – 1;”
Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não pode ser manejada indistintamente, devendo, além de reunir os requisitos legais exigidos, não incidir nas vedações legais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”
Depreende-se desta norma que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido”. Precedente STJ, AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade. Ausente a prova pré-constituída quanto ao desacordo da madeira transportada como especificado no documento de fiscalização, revela-se inadequada a ação mandamental para cancelamento do auto que impôs a apreensão da madeira. Vejamos jurisprudência:
TRF1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA DE ESPÉCIE DIFERENTE DA CONSTANTE NA ATPF. LAUDOS TÉCNICOS DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTES. APREENSÃO DA MADEIRA E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade. Ausente a prova pré-constituída quanto ao desacordo da madeira transportada como especificado na ATPF, revela-se inadequada a ação mandamental para cancelamento do auto de infração que impôs à impetrante multa, bem como do auto de apreensão da madeira.
2. (...)
4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
(AMS 0011249-08.2004.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR)
Nos termos do entendimento do Tribunal Pleno desta e. Corte: “A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo salutar a demonstração de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional. Precedentes.
3. (...)
4. Procedência da Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Processo extinto.
(Mandado de Segurança. 200800010011380. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Julgamento: 13/11/2008. Órgão: Tribunal Pleno)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. (...)
4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
5. (...)
7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias, e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da lide.
(MS 21.298/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018)
Há que se consignar que não cabe presunção juris tantum dos fatos em favor do impetrante, os quais devem ser provados de plano, de forma que se afaste qualquer dúvida, o que não foi o caso.
In casu, verifica-se que os fundamentos que amparam o pedido do Impetrante exigem dilação probatória, como a realização de laudo pericial, o que se mostra incompatível com o rito da ação mandamental.
Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
TERESINA-PI, 21 de setembro de 2022.
0759231-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorGILVAN TEIXEIRA MAURICIO EIRELI - ME
RéuSecretario Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Publicação21/09/2022