Acórdão de 2º Grau

Novação 0006706-31.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA LIMINAR. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0006706-31.2017.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0006706-31.2017.8.18.0000

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS REGO SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA LIMINAR. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS DE FORMA LIMINAR, em que a parte autor alega: que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes aos salários de novembro e dezembro do ano de 2012; abono de férias do ano de 2012; 13º salário de 2012; adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos e multa do artigo 467 da CLT.

 

Cuida-se de recurso contra sentença (fls.47/55), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenou o Município de Porto-PI a pagar a autora os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012; abono de férias; 13º salário do ano de 2012 e adicional de tempo de serviço totalizando a quantia de R$ 4.473,31 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

 

Nas Razões recursais o recorrente (fls.59/95), alega: ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal; a ausência de notas de empenho e restos a pagar; a impossibilidade de condenação de adicional por tempo de serviço; a inexistência de direito adquirido em regime jurídico.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Porto, deixou de receber a sua remuneração referente a novembro e dezembro do ano de 2012 e abono de férias do ano de 2012; 13º salário de 2012; adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos.

            Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.

            Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

            No caso dos autos, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.

            A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

            Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentado pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

            No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação a partir da citação, entendo não assistir razão o recorrente, eis que a sentença não versa sobre o tema impugnado.

            Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

            Por tais razões, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

            Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

            É como voto.

            Assinado e datado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

                                                                                                                        Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0006706-31.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Novação

Autor

MUNICIPIO DE PORTO

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS REGO SILVA

Publicação

18/11/2022