Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0758422-80.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0758422-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI 5.084)

Paciente:  ANA PAULA FEITOSA FREITAS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.


DECISÃO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, formulado pelo advogado MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI 5.084), em benefício de ANA PAULA FEITOSA FREITAS, qualificado e representado nos autos, presa preventivamente, diante do justo receio de que, em liberdade, a Paciente cause risco à ordem pública, tendo em vista sua suposta relação com os crimes praticados, previstos no artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.

O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de direito da central de inquéritos da comarca de Teresina - PI (Núcleo de plantão).

Fundamentam a ação constitucional em 03 (três) argumentos basilares, quais sejam: 1) Ausência de fundamentação da prisão temporária. 2) Ausência de requisitos da prisão temporária. 3) A presença de condições favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita).

Colacionaram aos autos os documentos de ID 's 8500661 a 8500663 e 8500919 a 8500927.

A medida liminar vindicada foi indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.

Ato contínuo, o impetrante juntou petição requerendo a desistência da ação.

Eis um breve relatório. Passo a analisar a possibilidade de homologação da desistência requerida.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.

(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)

Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG

Relator: Min. Celso de Mello

Data de Julgamento:  20/04/05

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)


Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Impetrante, declarando extinto o presente habeas corpus sem a resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.



Teresina, 21 de setembro de 2022


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758422-80.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758422-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

AFONSO DOS SANTOS COSTA FILHO

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

21/09/2022