TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-90.2018.8.18.0088
APELANTE: TIAGO FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO, MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. A súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz distinção se a vítima a ser indenizada é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7563264) interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 7563259), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por TIAGO FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença (ID 7563259), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a apelante ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do sinistro, condenando a apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso (ID 7563264), alegando, em síntese, que a parte apelada não estaria adimplente com o pagamento do Seguro DPVAT quando do sinistro, tendo realizado o pagamento somente após o acidente, no intuito de receber o prêmio securitário. Argumenta que, estando o pagamento do DPVAT em atraso, o veículo não é considerado licenciado e, por consequência, o proprietário deixa de ter direito à cobertura em caso de acidente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 7563269), nas quais refuta totalmente os argumentos expendidos pela apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (ID 7826974).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a apelante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por Tiago Francisco de Sousa Oliveira, ora apelado.
Em suas razões, alega a apelante que a parte apelada não estaria adimplente com o pagamento do Seguro DPVAT quando do sinistro, tendo realizado o pagamento somente após o acidente, fato que lhe retira o direito à cobertura em caso de acidente.
Como sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.
Assim, no intuito de se verificar o grau e a proporção da invalidez do segurado, reza a lei sobre a necessidade de o Instituto Médico Legal fornecer laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de possibilitar a aplicação da tabela referenciada no art. 3º já citado.
Nos termos do art. 5º, §5º, da lei em tela:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
(...)
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive destaca-se a redação da Súmula n° 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011).
Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada perícia judicial (ID 7563246), informando que houve lesão parcial incompleta do membro inferior esquerdo, com média de danos em 75% (setenta e cinco por cento), decorrente do acidente relatado (ID 7563167), evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Como bem destacado pelo Magistrado de piso “por se tratar de incapacidade permanente parcial do membro inferior esquerdo, com média de danos em 75%, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74, deve incidir o percentual sobre o valor do teto, de R$ 13.500,00, resultando em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)”.
Ademais, diversamente do que defende a apelante, ainda que o segurado esteja inadimplente quando da ocorrência do sinistro, a súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Importante destacar que inexiste qualquer distinção se a vítima a ser indenizada é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado. Isso porque, se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fosse por limitar a aplicação da súmula 257 somente há casos em que o beneficiário do sinistro fosse terceiros não proprietários, por certo teria consignado expressamente a limitação no enunciado da súmula, o que não ocorrera.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais pátrios:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07383704220178070001 DF 0738370-42.2017.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. TESE DE INAPLICABILIDADE DE SÚMULA 257 DO STJ NA HIPÓTESE EM QUE O BENEFICIÁRIO É PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. TESE AFASTADA. SÚMULA 257 QUE SE APLICA EM QUALQUER SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não faz diferença se a vítima é terceiro ou proprietário do veículo sinistrado. 2. Conforme entendimento pacificado pela Súmula 257 do STJ, a ausência de pagamento do seguro obrigatório pela própria vítima não leva à improcedência do pedido inicial, pois não tem o condão de afastar o dever de indenizar quando satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.194/74. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.
(TJ-MT 10516950620198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). (grifei)
Portanto, não prospera o argumento da apelante de que a parte apelada não teria direito a indenização por estar inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT do veículo quando do sinistro.
Desse modo, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença recorrida.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0800278-90.2018.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorTIAGO FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação08/11/2022