TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812261-61.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual deve ser concedia a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2. Caso em que não restou demonstrado qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a reparação por danos morais ao apelante, uma vez que demonstrada a regularidade da contratação do serviço que originou a cobrança.
3. A falta de notificação da cessão de crédito não afasta a possibilidade do novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (ID 4174590) interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES JÚNIOR, contra sentença do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4174587), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 4174587), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 4174590), argumenta o apelante que não teria sido apresentado qualquer contrato ou outro documento que comprovasse a contratação do mútuo, limitando-se o apelado a juntar aos autos documentos produzidos de forma unilateral, os quais não servem para demonstrar a regularidade da contratação que ensejou a inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Afirma que o apelado teria apresentado uma mera proposta de abertura de conta bancária, sem conter o número do suposto contrato que originou a dívida. Assevera que ao deixar de acostar o contrato demonstrando a existência da relação e/ou extratos e faturas descrevendo a evolução das dívidas e a utilização dos serviços, o apelado atribui verossimilhança à tese de inexistência da dívida. Aponta que não fora apresentado qualquer comprovante de transferência em seu favor. Esclarece que a mera afirmação de que fora celebrado contrato de cessão de crédito não comprova que, de fato, o crédito fora cedido à outra instituição financeira, devendo ser apresentado instrumento de cessão de crédito. Argumenta que é imprescindível a efetiva comprovação da cessão de crédito, inclusive para apuração de sua extensão. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na inicial.
Nas contrarrazões recursais (ID 4174599), o apelado suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defende o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que não só teria comprovado a contratação da operação objeto da lide, mas também a falta de pagamento do valor devido por parte do apelante. Argumenta que a ausência de notificação não torna ineficaz o negócio jurídico entre a instituição financeira cedente e a cessionária, muito menos possui o poder de invalidar o negócio jurídico entre o Banco e o devedor, conforme o art. 293 do CC. Afirma que a notificação visa apenas prevenir o devedor sobre quem é o verdadeiro credor, e que a cessão de crédito não depende da anuência do devedor. Assevera que, ainda que se tratasse de negativação indevida, o apelante não faria jus à indenização por danos morais, em razão de ser devedor contumaz, conforme súmula 385 do STJ. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de impugnação a gratuidade judiciária e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, e, em caso de condenação, que seja observado os parâmetros da proporcionalidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 4185554.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7786028).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do presente apelo.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o feito, por entender o Magistrado de piso que a instituição financeira apelada agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, com a inserção do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito, a fim de receber o pagamento que lhe é devido, não havendo que se falar em ato ilícito.
Inicialmente, a instituição financeira apelada sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado somente àqueles que dele realmente necessitam, não se vislumbrando nos autos elementos indicativos de que o apelante não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, entendo que o Magistrado de piso agiu corretamente ao deferir o benefício da assistência judiciária em favor do apelante, pois tal benefício deve ser aplicado nos casos em que as custas processuais coloquem em risco a própria subsistência da família do requerente do benefício. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA - REESTABELECIMENTO DE LICENÇA DE FUNCIONÁRIA CONTRATADA - ATO ADMINISTRATIVO EMBASADO EM LAUDO MÉDICO OFICIAL - DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO INTEGRAL - REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. A concessão de tutela provisória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ocorrer quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3. Se os elementos dos autos demonstrarem ser patente a insuficiência de recursos, de modo que custas e as despesas processuais representarão ônus que compromete a subsistência da parte ou de sua família, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, de maneira integral, é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000181447343001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019).
Noutra linha, o apelante propôs Ação de Indenização por Danos Morais ao argumento de que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplência por suposto débito no valor de R$ 1.091,62 (mil e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato nº 23011915/782551000, que não teria celebrado com a instituição bancária.
No caso em exame, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual deve ser concedia a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Voltando-me à análise das alegativas do apelante, bem como aos argumentos apresentados pela parte apelada, percebo que a instituição financeira adquiriu do Banco do Brasil S/A, mediante contrato de cessão de créditos, um crédito do apelante, no valor supracitado (ID 4174578).
Em relação ao instrumento contratual de abertura de conta e de adesão a produtos e serviços (cartão de crédito), verifica-se a presença da assinatura do apelante em todas as suas vias, levando a crer, assim, que o referido tenta distorcer a verdade com as suas alegações (IDs 4174579 e 4174580).
Quanto a questão da cessão de crédito, a ausência de notificação não torna ineficaz o negócio jurídico entre a instituição financeira, juridicamente classificada como cedente, e a empresa ré, na posição jurídica de cessionária, muito menos possui o poder de invalidar o negócio jurídico entre o Banco e o devedor, conforme o art. 293 do CC, o qual prevê que “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos do direito cedido”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1482670 SP 2014/0201227-9 (STJ) Data de publicação: 27/03/2015 Ementa: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não enseja a liberação do devedor do adimplemento da obrigação, bem como não impede o cessionário da prática dos atos necessários à conservação do seu crédito. Precedente. 2. Agravo regimental não provido.
Em relação a base contratual, é límpido a demonstração de validade do negócio jurídico pactuado entre as partes, por estarem presentes todos os termos que ratificam a veracidade do mesmo.
Acertadamente, o Magistrado primevo entendeu que a apelada comprovou a regularidade da contratação, justificando a inscrição do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que o apelado juntou contrato a comprovar a relação jurídica pactuada entre as partes.
No que pertine ao dano moral, é de se destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Sobre a questão dos danos morais, restou evidenciado retidão na questão contratual que vincula a relação jurídica entre as partes, portanto, não se configura nenhum dano moral suportado pelo apelante.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0812261-61.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NEVES JUNIOR
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação08/11/2022