TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813400-14.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS DAS NEVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA, GABRIELA VAZ MACHADO, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA EM SEDE APELATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA. ART. 126 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Defende a apelante a ilegalidade de cobrança da COSIP das faturas de sua unidade consumidora. Entretanto, compulsando os autos, observo que a referida matéria não fora discutida durante o trâmite processual na origem. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se argumentos outros que deveriam ter sido expostos quando da apresentação da defesa, haja vista que os fatos exarados já eram conhecidos ao tempo da propositura da demanda. Recurso não conhecido nesse ponto.
2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
3 . A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.
4. Consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida.
5. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.
6. De acordo com o artigo 126, § 1.º, da Resolução n.º 414, da ANEEL, na hipótese de inadimplência de fatura de energia elétrica, sobre o débito em atraso deverão incidir juros mora de 1%, atualização monetária com base no IGP-M e multa não superior a 2%.
7. Por serem as faturas de energia inadimplidas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura (mora ex ré), até o efetivo pagamento, conforme o art. 397 do CC c/c o art. 240 do CPC/2015.
8. Recurso conhecido em parte e improvido.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DOS SANTOS DAS NEVES (assistida pela Defensoria Pública Estadual) contra sentença, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0813400- 14.2018.8.18.0140), movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – EQUATORIAL em face da parte ora apelante.
Na sentença (Num. 5938976 - Pág. 6), o d. juízo a quo julgou rejeitou os embargos à ação monitória, consoante art. 323, c/c, art. 701, § 8.°, ambos do CPC, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). A condenação ficará suspensa a teor do artigo 98, §3º do CPC. Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo. Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação . Em prejudicial de mérito, defende que houve a prescrição quinquenal da pretensão autoral . Quanto ao mérito, afirma que o valor cobrado pela autora, ora apelada, é desproporcional ao consumo real da apelante, sendo imprescindível a revisão da dívida. Assevera a ilegalidade de cobrança da COSIP das faturas de sua unidade consumidora. Defende a necessidade de parcelamento da dívida, considerando a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor. Sustenta a exclusão da multa de 2% sobre o débito atualizado, sob pena de bis in idem. Argumenta que o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data da citação válida e não o vencimento da dívida. Alega a impossibilidade de inclusão das faturas vencidas no decorrer da ação monitória. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Num. 5526805 - Pág. 1), a concessionária ré defende a aplicação do prazo de 10 anos para a cobrança da dívida. Diz que a cópia da fatura de energia elétrica é documento hábil para instruir a ação . Assevera a legitimidade dos cálculos apresentados com a inicial . Requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados ao Ministério Público Superior (Num. 5704742 - Pág. 1), este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção.
Em despacho (Num. 7204977 - Pág. 4), determinei a intimação da apelante para falar sobre possível inovação recursal.
A apelada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista a ocorrência de inovação recursal (Num. 7523262 - Pág. 4)
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Defende a apelante a ilegalidade de cobrança da COSIP das faturas de sua unidade consumidora.
Entretanto, compulsando os autos, observo que a referida matéria não fora discutida durante o trâmite processual na origem.
Sabe-se que é inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se argumentos outros que deveriam ter sido expostos quando da apresentação da defesa, haja vista que os fatos exarados já eram conhecidos ao tempo da propositura da demanda. Tal fato, se permitido, configuraria supressão de instância. Nesse sentido, veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO. SEGUNDA APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA EM SEDE APELATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. EX-CÔNJUGES. CARÁTER TEMPORÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Primeira apelação: demonstrada inequivocamente e de forma expressa a desistência do apelo, impõe-se a extinção do recurso. O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso. Vide: DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 36-38.
2 – Segunda apelação:
2.1 - O pedido exoneratório objeto da presente demanda somente diz respeito aos alimentos acordados em favor da ex-cônjuge. Assim, certo é que não se pode ampliar o objeto da demanda nesta fase a fim de analisar o pleito de majoração dos alimentos referentes ao filho do casal. Trata-se, em suma, de inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte Estadual. Precedentes. Recurso não conhecido nesta parte.
2.2 – Mérito: a obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e temporário. Isso porque, em regra, os cônjuges possuem condições de suprir seu próprio sustento, de forma que a pensão, se fixada, deve perdurar apenas por período suficiente para que o cônjuge alimentando consiga inserir-se no mercado de trabalho. Precedentes.
2.3 - Considerando a excepcionalidade e a precariedade da pensão alimentícia entre ex-cônjuges, resulta irretocável a sentença quando fixou termo certo de 02 (dois) anos a partir de sua prolação para manutenção do encargo alimentício.
2.4 – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006047-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Por conseguinte, deixo de conhecer do apelo em relação ao ponto.
Quanto aos demais capítulos, CONHEÇO do apelo. Passo à análise do mérito.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
3.1. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal (art. 206, § 5.°, inciso I, do CC)
Argumenta a apelante que deve-se aplicar ao presente caso o prazo de prescrição (quinquenal) contido no artigo 206, §5°, I do CC1, e não o prazo decenal , estabelecido no art. 205 do CC de 2002.
Com efeito, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É esse o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
[...]
V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.
(STJ - REsp nº 1.198.400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e. TJPI:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Dos fundamentos expendidos na sentença requestada são evidentes os motivos pelos quais o Magistrado a quo, com fulcro no seu livre convencimento motivado, entende pela desnecessidade de produção de outras provas, constatado que a prova documental acostada à Ação Monitória já estavam dotadas de informações suficientes à impugnação do débito, evidenciando-se, com isto, a desnecessidade de produção de prova pericial, inclusive porque sequer restou apontado nos Embargos à Monitória qual o valor ou encargo que estava sendo cobrado de forma excessiva, com delimitação expressa de qual seria o valor correto a ser cobrado, bem como não restou demonstrada a alegada capitalização de juros.
II- A Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, filiando-me à posição consolidada pelo STJ, quanto ao ponto, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, mostrando-se correta a sentença recorrida nesse tocante.
III- No mérito, a Apelante sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, nos termos do Código Civil, aduzindo, em suma: i) que é inviável a capitalização de juros no caso em que se trata de faturas de energia elétrica; ii) que os juros remuneratórios devem ser limitados em 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406, CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN; e iii) que em relação à multa moratória deve-se adotar as regras do CDC, inclusive as atinentes à multa por inadimplemento de 2% (dois por cento), alegação analisada sob o viés de que a Recorrente tem por base o excesso de execução, como salientado na sentença recorrida.
IV- Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada. Precedentes do TJPI.
V- Quanto ao ponto, reitere-se que nas notas fiscais/faturas que embasam o feito monitório possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, dentre elas: a data do vencimento; o valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado, razão pela qual não prosperam os argumentos expendidos pela Apelante, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a de prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018 )
Dessa forma, em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
No caso em questão, observo que a ação monitória tem por objeto a cobrança de faturas de consumo regular de energia elétrica referentes à Unidade Consumidora n.° 00527024-3, no período compreendido entre 03/2009 a 05/2018 , R$ 22.178,44 (Vinte e dois mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo, quantia essa atualizada em 06/06/2018 (Num. 5526454 - Pág. 4)
Nesse contexto, levando em consideração que entre a data do vencimento da fatura mais antiga (03/2009) e a data da propositura da ação (25/06/2018 – consoante consulta ao Sistema PJE de 1.° Grau) não transcorreram mais de 10 (cinco) anos, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Prejudicial de mérito rejeitada.
3.2. Do mérito propriamente dito
A apelante (ré) afirma que o valor cobrado é desproporcional ao consumo real e que ela, consumidora/apelante, deixou de pagar os referidos débitos em razão de não dispor de condições financeiras para tanto.
Analisando os autos, verifico que a concessionária de serviço de energia elétrica (apelada), pleiteia a cobrança de faturas de energia elétrica relacionadas à Unidade Consumidora n.º 0527024-3 , não pagas entre 03/2009 e 05/2018 , totalizando R$ 22.178,44 (Vinte e dois mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) .
A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não aponta onde está a referida abusividade, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC2.
Com efeito, abusividade da cobrança deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Assim, ainda que a apelante seja considerada consumidora, e, como tal, hipossuficiente, incumbia à mesma demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da companhia autora (apelada), o que não ocorreu no presente caso. A propósito, cito os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -QUESTIONAMENTO DO VALOR EXECUTADO - INICIAL DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS -REJEIÇÃO LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. A inicial dos embargos à execução, quando aponta excesso no valor exequendo, deve vir acompanhada de planilha de cálculo a elucidar o que o embargante entende ser devido, sob pena de rejeição liminar, conforme preceitua o ordenamento processual vigente. 2. Embargante que se insurge contra o valor descrito em planilha de débito apresentada pela parte exequente, sem, contudo, apontar a quantia que entende devida . 3. Recurso não provido.
(TJ-MG - Apelação Cível AC 10024121955538001, Relatora Áurea Brasil, DJ 03/04/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAUSA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADA PELA EMBARGANTE, A TEOR DO ART. 333, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Quanto ao mérito, não nega a existência da dívida, insurgindo-se somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Considerando que as faturas juntadas aos autos possuem termo, a inadimplência constitui em mora o devedor a partir deste. Logo, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação como pretendido. Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia à devedora, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Manutenção da sentença. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064634256, Décima Segunda Câmara... Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/07/2015).
(TJ-RS - AC: 70064634256 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015)
Logo, não tendo sido demonstrada qualquer inexatidão ou abusividade na cobrança, deve a sentença ser mantida nesse ponto.
A requerida/apelante afirma, ainda, que, na ação monitória, não é cabível a inclusão de faturas vencidas após a propositura da demanda, pois o procedimento monitório, por ser de cognição sumária, exige que sejam apreciadas as provas referentes ao débito exigido. Diz que cada fatura mensal, por corresponder a um débito distinto, deve ser apreciada individualmente.
No entanto, consoante regra prevista no art. 323 do CPC, sendo a contraprestação do serviço de fornecimento de energia elétrica obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da demanda até o efetivo pagamento da dívida. In verbis:
Art. 323 do CPC. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados dos tribunais pátrios:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
2. A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
Apelação. Ação de revisão de faturas de energia. Limites do pedido. Pedido implícito. Obrigação sucessiva. Prestações vencidas no curso da lide. Inclusão na sentença. 1. Nos termos do art. 323 do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação”. 2. Trata-se de norma excepcional à regra geral do art. 322, que exige formulação de pedido certo. Assim, mesmo que a autora tenha feito expressa menção apenas às faturas vencidas até o ajuizamento da demanda, a sentença que julga seu pedido revisionista deve incluir aquelas outras vencidas no curso do processo, se subsistente a causa jurídica conducente à procedência do pedido. 3. O laudo pericial atestou o excesso das cobranças, e a prova documental superveniente demonstrou que esse excesso não retraiu depois da produção da prova técnica. 4. Já o pedido recursal de substituição do sistema de aferição de consumo, extrapola os limites do pedido, não sendo lícito provê-lo sem requerimento inicial expresso, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extra petita, na forma dos arts. 490 e 492 do CPC. 5. Parcial provimento do recurso.
(TJ-RJ – APL: 0033280520168190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 3 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 04/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Data de Publicação: 10/10/2017)
Outrossim, a recorrente afirma que não possui condições financeiras para realizar o pagamento integral em parcela única ou na forma proposta pelo requerente/apelado. Por esse motivo, pede que o valor do débito seja parcelado, à luz do princípio da menor onerosidade do devedor.
Todavia, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora (apelada) aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DE ACORDO COM O ART. 52, § 1º, DO CDC E RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar a nulidade da sentença na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo.
2. O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.
3. Não há no ordenamento jurídico qualquer obrigatoriedade de parcelamento de dívida.
4. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de sua alegação.
5. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e Resolução n. 414, da ANEEL.
6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004419-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA -ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – JUROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL E ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo, há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide e diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas aos autos.
2. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de suas alegações.
3. Não há no ordenamento jurídico entendimento de que o parcelamento de dívidas seja obrigatório.
4. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Resolução 414/2010, da ANEEL.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
II- Sobre o tema, o STJ já manifestou pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confirmando no recente Resp nº 1.327.480-SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina.
III- Nessa senda, não assiste razão ao Apelante, que alega carência de interesse de agir, por entender que as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos inócuos para instruir a via monitória.
IV- No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito.
V- De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste.
VI- O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012728-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível |
Data de Julgamento: 09/05/2017)
Ainda, a apelante (ré) defende a exclusão da multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do débito, por entender que essa cobrança ensejaria bis in idem.
Contudo, de acordo com o artigo 126, § 1.º, da Resolução n.º 414, da ANEEL, na hipótese de inadimplência de fatura de energia elétrica, sobre o débito em atraso deverão incidir juros mora de 1%, atualização monetária com base no IGP-M e multa não superior a 2%. Nesse sentido, eis o seguinte precedente do TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COSIP. LEGITIMIDADE. JUROS E MULTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” 3 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). 4 – As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 5 – A alegação de ilegitimidade da cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora não merece acolhimento, pois o parágrafo único do artigo 149-A prevê a possibilidade de as concessionárias de energia elétrica fazerem a cobrança. 6 – A cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria. 7 – O termo inicial para a incidência dos juros moratórios na ação monitória, incidem a partir da citação e não do vencimento da fatura, posto que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva. Precedentes. 8 - O parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 08058930220188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto.
Ao final, alega a apelante (ré) que o termo inicial de incidência dos juros é a data da citação válida, que ocorreu em 06/11/2020 e não o vencimento da obrigação.
Não obstante, por serem as faturas de energia inadimplidas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada fatura (mora ex ré), até o efetivo pagamento, conforme o art. 397 do CC c/c o art. 240 do CPC/2015. A propósito:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGISLAÇAO DE REFERÊNCIA. ART. 126 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA E JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em conformidade com a legislação de referência do serviço de fornecimento de energia elétrica, para as situações de inadimplemento, incidirão no pagamento de faturas de energia elétrica a cobrança de multa máxima de 2% (dois por cento), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada obrigação. 2. O não atendimento a sucessivas determinações para emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, enseja o indeferimento do pedido e o consequente arquivamento dos autos. 3. Recurso não provido.
(TJ-DF 07384373620198070001 DF 0738437-36.2019.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por conseguinte, não tendo sido demonstrada nenhuma ilegalidade da cobrança, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
É o quanto basta
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do apelo em parte e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa; todavia, fica a exigibilidade da sucumbência sob efeito suspensivo, por ser a parte ré (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Teresina, 04/11/2022
0813400-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANTONIA MARIA DOS SANTOS DAS NEVES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/11/2022