Acórdão de 2º Grau

Custas 0758573-17.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRACHEQUE APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício, vez que a mesma percebe uma renda líquida de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante juntado aos autos e o valor das custas processuais é, aproximadamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758573-17.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758573-17.2020.8.18.0000

Agravante: AURISMAR MEDEIROS DE SABOIA E SILVA 

Advogada: Sherlanne Raquel Costa Campos (OAB/PI nº 8.380) 

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí 

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRACHEQUE APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício, vez que a mesma percebe uma renda líquida de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante juntado aos autos e o valor das custas processuais é, aproximadamente, R$ 6.000,00 (seis mil reais).

3. Recurso conhecido e provido.







RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação de Revisão do Adicional por Tempo de Serviço c/c Danos Morais proposta por AURISMAR MEDEIROS DE SABOIA E SILVA, ora parte agravante, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora parte agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as custas judiciais, pois tem muitas despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia e, ainda, custos com água e luz, bem como que é chefe de família e que arca com as despesas de toda a família.

Com base nos referidos argumentos pugnou, enfim, para que lhe fosse dado efeito suspensivo, bem como a procedência do pedido para reformar a decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido (ID 3113463), sendo facultado o pagamento das custas em até 06 (seis) parcelas.

A parte agravada, respondendo ao recurso, alega, em síntese, que a parte agravante é servidora pública aposentada e que possui renda suficiente para o pagamento das custas processuais, requerendo o indeferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso, como também a manutenção integral da decisão agravada (ID 3755276).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar que não existe motivo que justifique sua intervenção (ID 3981429).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares. Passo ao exame do mérito.

Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.

Com efeito, o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, entendo que a parte agravante anexou aos autos documento que comprova a sua alegada hipossuficiência, visto que o valor das custas processuais é quase superior ao dobro de sua remuneração líquida, demonstrando, assim, que não possui capacidade financeira, a fim de arcar com as custas de ingresso sem comprometer sua renda, mesmo que parcelada.

Destarte, verifico que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida pela mesma e o valor calculado das custas processuais.

Ademais, o fato de a parte agravante possuir renda superior a 03 (três) salários mínimos vigentes, não é, por si só, requisito para indeferir o benefício da justiça gratuita.

Neste mesmo norte, transcrevo o julgado abaixo que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”


Esse, aliás, é o entendimento adotado, também, por esta Egrégia Corte de Justiça, consoante se depreende do seguinte aresto:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVANTES. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Os agravantes demonstram possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de trabalhadores assalariados, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante. 3. A contratação de advogado particular não lhes retira o direito à justiça gratuita, posto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00024239820158180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 3113463 e, no mérito, DOU-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.





DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do presente recurso, revogo a Decisão de ID 3113463 e, no mérito, DOU-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão”.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedimento/ suspeição: não houve.Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0758573-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Custas

Autor

AURISMAR MEDEIROS DE SABOIA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/11/2022