Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0823579-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em que mesmo tendo realizado requerimento na via administrativa, a parte apelada obrigou-se ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação. 2. Resta inequívoca a resistência ofertada pela apelante em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, como os honorários advocatícios, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823579-02.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823579-02.2021.8.18.0140

APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: NADIA LOPES DOS SANTOS MENDES

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caso em que mesmo tendo realizado requerimento na via administrativa, a parte apelada obrigou-se ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação.

2. Resta inequívoca a resistência ofertada pela apelante em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, como os honorários advocatícios, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7216356) interposta por OI MOVEL S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7216356), nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por NADIA LOPES DOS SANTOS MENDES, ora apelada.


Na sentença (ID 7216343) o Magistrado a quo, considerando que a apelante informou não possuir mais os documentos solicitados, e diante da ausência de previsão legal quanto ao estabelecimento de medidas coercitivas no bojo de ação de produção antecipada de prova, julgou improcedente a demanda, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Nas suas razões recursais (ID 7216356), a apelante argumenta que, diante da ausência de resistência na apresentação da documentação, a sentença merece ser reformada, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Devidamente instada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo o acerto da sentença recorrida no que pertine a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 7216363).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 7264507.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7264507).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Consoante relatado, nas suas razões recursais, a apelante argumenta que, diante da ausência de resistência na apresentação da documentação, a sentença merece ser reformada, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


Assim, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida por parte da apelante a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelada.


No caso em exame, a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de produção antecipada de prova em desfavor de OI MOVEL S/A, ora apelante, visando a exibição dos contratos de nºs 2896133362-201607, 2896133362-201608 e 9786174038208632204445-202003, respectivamente, nos valores de R$ 192,30 (cento e noventa e dois reais e trinta centavos), R$ 93,27 (noventa e três reais e vinte e sete centavos) e R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos), a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.


Acerca da produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(…)


Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(…)


Como se vê, no procedimento escolhido pela autora, ora apelada, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.


Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação configurada nos autos.


Isso, porque mesmo tendo realizado o pedido na via administrativa, a parte apelada obrigou-se ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação.


Assim, resta inequívoca a resistência ofertada pela parte apelante em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade.


É de se asseverar, ainda, que em seara judicial, a parte apelante reconheceu a pretensão da parte apelada, mas deixou de apresentar os contratos por informar não mais possuí-los em seus arquivos.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.” (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018).


A propósito, assim já decidiu a 1a Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DO DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se na espécie de ação de exibição de documentos, cujos pedidos foram julgados procedentes, sem a fixação de honorários e com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, o que ensejou a interposição da presente Apelação.

2. A parte autora formulou requerimento administrativo idôneo ao réu para obtenção do contrato firmado entre as partes, tendo a instituição financeira apresentado os documentos apenas após o ajuizamento da demanda, junto com a contestação.

3. Conclui-se encontrar demonstrada a resistência à pretensão exposta na inicial, mostrando-se legítima e necessária a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

4. Fixação dos honorários advocatícios e custas processuais em 10% (dez por cento) do valor da causa.

5. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI - Apelação Cível nº 0815794-28.2017.8.18.0140 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – Data de julgamento:  28/08/2020.


Por fim, é de se destacar que a fixação de verba honorária não pode ser ignorada, pois a mesma possui caráter alimentar e fonte de renda da classe advocatícia em um cenário atual de grande instabilidade econômica.


Desse modo, resta correto o entendimento consignado pelo Magistrado de piso.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios atribuídos na sentença recorrida em 10% (dez por cento).


É como voto.

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0823579-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

NADIA LOPES DOS SANTOS MENDES

Publicação

08/11/2022