TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823579-02.2021.8.18.0140
APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: NADIA LOPES DOS SANTOS MENDES
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em que mesmo tendo realizado requerimento na via administrativa, a parte apelada obrigou-se ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação.
2. Resta inequívoca a resistência ofertada pela apelante em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, como os honorários advocatícios, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7216356) interposta por OI MOVEL S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7216356), nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por NADIA LOPES DOS SANTOS MENDES, ora apelada.
Na sentença (ID 7216343) o Magistrado a quo, considerando que a apelante informou não possuir mais os documentos solicitados, e diante da ausência de previsão legal quanto ao estabelecimento de medidas coercitivas no bojo de ação de produção antecipada de prova, julgou improcedente a demanda, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID 7216356), a apelante argumenta que, diante da ausência de resistência na apresentação da documentação, a sentença merece ser reformada, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente instada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo o acerto da sentença recorrida no que pertine a condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 7216363).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID 7264507.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7264507).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, nas suas razões recursais, a apelante argumenta que, diante da ausência de resistência na apresentação da documentação, a sentença merece ser reformada, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Assim, o cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida por parte da apelante a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelada.
No caso em exame, a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de produção antecipada de prova em desfavor de OI MOVEL S/A, ora apelante, visando a exibição dos contratos de nºs 2896133362-201607, 2896133362-201608 e 9786174038208632204445-202003, respectivamente, nos valores de R$ 192,30 (cento e noventa e dois reais e trinta centavos), R$ 93,27 (noventa e três reais e vinte e sete centavos) e R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos), a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.
Acerca da produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(…)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
(…)
Como se vê, no procedimento escolhido pela autora, ora apelada, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação configurada nos autos.
Isso, porque mesmo tendo realizado o pedido na via administrativa, a parte apelada obrigou-se ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação.
Assim, resta inequívoca a resistência ofertada pela parte apelante em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade.
É de se asseverar, ainda, que em seara judicial, a parte apelante reconheceu a pretensão da parte apelada, mas deixou de apresentar os contratos por informar não mais possuí-los em seus arquivos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento “no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.” (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018).
A propósito, assim já decidiu a 1a Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DO DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se na espécie de ação de exibição de documentos, cujos pedidos foram julgados procedentes, sem a fixação de honorários e com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, o que ensejou a interposição da presente Apelação.
2. A parte autora formulou requerimento administrativo idôneo ao réu para obtenção do contrato firmado entre as partes, tendo a instituição financeira apresentado os documentos apenas após o ajuizamento da demanda, junto com a contestação.
3. Conclui-se encontrar demonstrada a resistência à pretensão exposta na inicial, mostrando-se legítima e necessária a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. Fixação dos honorários advocatícios e custas processuais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI - Apelação Cível nº 0815794-28.2017.8.18.0140 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – Data de julgamento: 28/08/2020.
Por fim, é de se destacar que a fixação de verba honorária não pode ser ignorada, pois a mesma possui caráter alimentar e fonte de renda da classe advocatícia em um cenário atual de grande instabilidade econômica.
Desse modo, resta correto o entendimento consignado pelo Magistrado de piso.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios atribuídos na sentença recorrida em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0823579-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuNADIA LOPES DOS SANTOS MENDES
Publicação08/11/2022