Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000657-83.2015.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O comprovante de transferência dos valores referentes ao contrato não se encontra acostados aos autos. Portanto, não existe prova da transferência dos valores para a cota do apelado. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Por ausência de apelação por parte da recorrente/apelada não há como modificar a sentença a quo para adequá-la ao entendimento majoritário desta 4ª Câmara, no que diz respeito ao quantum indenizatório referente aos danos morais e a repetição do indébito. É o quanto basta. 4 – Recurso conhecido e improvido. Preliminares não acolhidas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000657-83.2015.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000657-83.2015.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: RAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O comprovante de transferência dos valores referentes ao contrato não se encontra acostados aos autos. Portanto, não existe prova da transferência dos valores para a cota do apelado.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. Por ausência de apelação por parte da recorrente/apelada não há como modificar a sentença a quo para adequá-la ao entendimento majoritário desta 4ª Câmara, no que diz respeito ao quantum indenizatório referente aos danos morais e a repetição do indébito. É o quanto basta.

4 – Recurso conhecido e improvido. Preliminares não acolhidas.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0000657-83.2015.8.18.0051) que lhe move RAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 4500377 - Pág. 392 a 397), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, declarando a nulidade e cancelar o contrato N° 541438255, o qual é objeto da demanda. Condenou o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

 

Em suas razões recursais (Num. 4500377 - Pág. 405 a 427), o banco apelante argumenta preliminarmente, acerca da ausência de condição da ação, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora, bem como do plena capacidade do autor de celebrar o negócio jurídico. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Alega a insuficiência de requisitos que ensejam a aplicação do CDC. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 4500393 - Pág. 1 a 10), preliminarmente a apalada alega a intempestividade do recurso de apelação. Alega a invalidade do contrato pois, instituição financeira não juntou o comprovante de transferência bancária (TED), alega a responsabilidade objetiva do banco. Como também, a incidência da devolução dos valores em dobro e da indenização por danos morais.

 

Sem parecer ministerial.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II.MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Tempestividade

 

Conforme explicitado na petição id.Num. 7865999, o recurso de apelação fora interposto de forma tempestiva. Pois, a sentença foi proferida a em 22/03/2019 e que a ciência do expediente fora dada no sistema no dia 25/03/2019. Desta análise o prazo final para a interposição do recurso seria no dia 15/04/2019. No entanto, o recurso fora interposto no dia 11/04/2019.

Portanto, perfeitamente tempestivo.

 

2. Justiça gratuita

 

Nos termos do art. 99, §7º, do NCPC, quando requerido o benefício da justiça gratuita em sede recursal, caberá ao relator apreciá-lo e, se indeferi-lo, fixará prazo para o recolhimento:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. - grifou-se.

 

Por certo, quando a alegação de hipossuficiência financeira é deduzida por pessoa natural, há a presunção de veracidade de sua afirmação (art. 99, §3º, do NCPC). In casu, sendo o apelado aposentada com proventos de um salário mínimo, a gratuidade se presume. Uma vez que, fora concedida no primeiro grau.


Preliminares não acolhidas.

 

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Ressalto que não consta dos autos comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida ou enriquecimento indevido à parte autora.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000657-83.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA

Publicação

07/11/2022