poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800654-31.2019.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
APELADO: MARAIZA DE OLIVEIRA MACEDO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da “Ação de Indenização Trabalhista c/c Obrigação de Fazer” (Processo nº 0800654-31.2019.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente-PI) ajuizada por MARAIZA DE OLIVEIRA MACEDO, ora apelada.
Intimada pessoalmente a parte apelante para constituir novo advogado, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista que findado o prazo do contrato firmado pelos anteriores causídicos com a Municipalidade (Despacho Id 6389649), a parte recorrente deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certificado no sistema eletrônico em 29.05.2022.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente no que tange à ausência de representação processual da parte apelante.
Em que pese haver sido intimada, pessoalmente, neste âmbito recursal para juntar o novo instrumento procuratório, documento capaz de comprovar a capacidade processual do Município apelante, sob pena de não conhecimento do recurso, o mesmo deixou decorrer in albis o prazo legal, não se desincumbindo do ônus processual.
Portanto, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte recorrente, regularizando o vício de representação, juntar a procuração do(a) novo(a) advogado(a) que a represente em juízo, conforme previa o art. 13, caput, primeira parte, do CPC/73, in verbis:
“Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.”
Desse modo, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos novo instrumento procuratório a fim de regularizar a sua representação processual, inobstante regularmente intimada, resta configurado, assim, a sua incapacidade processual, e, portanto, a ausência de pressuposto de admissibilidade deste recurso.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
…………………………………………………..
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
…………………………………………………..”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. (…) omissis (...)
2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 139.174/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante, em que pese devidamente intimada para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a apelação interposta.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual da apelante NÃO CONHEÇO desta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e art. 76, § 2º, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de setembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0800654-31.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RéuMARAIZA DE OLIVEIRA MACEDO
Publicação05/10/2022