Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0750897-47.2022.8.18.0000


Ementa

Agravo de Instrumento. aplicação de multa cominatória. manutenção.1-Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, que tem por objetivo reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que concedeu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº. 0802558-49.2021.8.18.0049, a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, com a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando à parte ré que procedesse com a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00. 2-Pois bem. Em que pese a argumentação do agravante, não vislumbro suficientes nos fatos/documentos apresentados na inicial para evidenciar, como o presente recurso ser provido, considerando, inclusive, que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum, com disciplina, pois, especial, que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC, não se revelando, outrossim desarrazoada e desproporcional a multa estipulada pelo juízo a quo, como tenta fazer crer o agravante.3-Isso porque, a multa cominatória é meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou abster-se de praticar determinado ato, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, e, sendo assim, o seu valor deve ser razoável a ponto de motivar a parte a cumprir o comando judicial, sob pena de se tornar inócua. 4-Ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, sendo a fixação norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5-No caso em apreço, a multa de R$ 300,00 por dia fixada em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, em meu sentir, não se mostra excessiva neste momento processual, revelando-se, em verdade proporcional e razoável. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750897-47.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750897-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: LUZINEIDE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750897-47.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: LUZINEIDE ALVES DE SOUSA

Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº. 0802558-49.2021.8.18.0049, proposta por LUZINEIDE ALVES DE SOUSA, que concedeu a tutela antecipada pleiteada, na forma seguinte: 

  

proceda a imediata suspensão dos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário - no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00 - a serem revestidas em favor do mesmo. 

[...] 

 

         Em razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: No caso em análise, o empréstimo reclamado pela parte autora possui o número 383866489. A contratação do referido empréstimo se deu de forma digital, por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora, evidenciando, deste modo, sua validade; é que a agravada estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade, sendo injusta a concessão que fixa multa diária para a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo reclamado. 

         Pugna o agravante, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide”.

         Vieram-me os autos conclusos.

         Efeito suspensivo indeferido.

         Sem contrarrazões.

         É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

         Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

         Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, que tem por objetivo reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que concedeu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº. 0802558-49.2021.8.18.0049, a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, com a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando à parte ré que procedesse com a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00. 

         Pois bem. Em que pese a argumentação do agravante, não vislumbro suficientes nos fatos/documentos apresentados na inicial para evidenciar, como o presente recurso ser provido, considerando, inclusive, que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum, com disciplina, pois, especial, que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC, não se revelando, outrossim desarrazoada e desproporcional a multa estipulada pelo juízo a quo, como tenta fazer crer o agravante.

Isso porque, a multa cominatória é meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou abster-se de praticar determinado ato, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, e, sendo assim, o seu valor deve ser razoável a ponto de motivar a parte a cumprir o comando judicial, sob pena de se tornar inócua.

 

 

Ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, sendo a fixação norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso em apreço, a multa de R$ 300,00 por dia fixada em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, em meu sentir, não se mostra excessiva neste momento processual, revelando-se, em verdade proporcional e razoável.

Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

                                                                  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-SÍNDICO. GUARDA DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO.  CINCO ANOS. OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CNPJ. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FATO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, até o devido cumprimento da determinação de exibição de documentos pelo agravante, ex-síndico de condomínio. 2. A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio, prevê, no seu artigo 22, §1º, que é obrigação do síndico manter guardado, pelo prazo de 5 anos, toda a documentação relativa ao condomínio referente ao período em que esteve ocupando a função. 3. O fato de o condomínio ainda não ter CNPJ quando o agravante assumiu o cargo de síndico não exclui a sua existência de fato e, por sua vez, os gastos inerentes à administração condominial, pois, desde o início do mandato do síndico o condomínio já tinha despesas com manutenção, limpeza e portaria, impondo-se a apresentação da documentação correspondente à gestão condominial mesmo no período em que não havia CNPJ cadastrado. 4. Multa diária estipulada para fins de descumprimento da obrigação não se revela exorbitante, pois limitada ao patamar de R$5.000,00, valor este considerado razoável e, portanto, legalmente exigível da parte pelo não cumprimento integral de sua obrigação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
(
Acórdão 1366672, 07089834320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, a multa cominatória excessiva pode ser revista até que haja pronunciamento judicial definitivo sobre seu total (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), e seu levantamento pelo autor somente poderá ocorrer após o transito em julgado da demanda (art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil), o que não denota o requisito de perigo da demora para que o efeito suspensivo seja concedido por ora.

Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/202

 

  Assim, a decisão a quo deve ser mantida na íntegra.

 

 

DISPOSITIVO 

         Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento, mas julgo-o improvido, mantendo os efeitos da decisão hostilizada intactos.

É COMO VOTO.

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0750897-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUZINEIDE ALVES DE SOUSA

Publicação

07/11/2022