TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750897-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUZINEIDE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750897-47.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: LUZINEIDE ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº. 0802558-49.2021.8.18.0049, proposta por LUZINEIDE ALVES DE SOUSA, que concedeu a tutela antecipada pleiteada, na forma seguinte:
proceda a imediata suspensão dos descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário - no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00 - a serem revestidas em favor do mesmo.
[...]
Em razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: No caso em análise, o empréstimo reclamado pela parte autora possui o número 383866489. A contratação do referido empréstimo se deu de forma digital, por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora, evidenciando, deste modo, sua validade; é que a agravada estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade, sendo injusta a concessão que fixa multa diária para a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo reclamado.
Pugna o agravante, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide”.
Vieram-me os autos conclusos.
Efeito suspensivo indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, que tem por objetivo reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que concedeu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº. 0802558-49.2021.8.18.0049, a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, com a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando à parte ré que procedesse com a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00.
Pois bem. Em que pese a argumentação do agravante, não vislumbro suficientes nos fatos/documentos apresentados na inicial para evidenciar, como o presente recurso ser provido, considerando, inclusive, que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum, com disciplina, pois, especial, que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC, não se revelando, outrossim desarrazoada e desproporcional a multa estipulada pelo juízo a quo, como tenta fazer crer o agravante.
Isso porque, a multa cominatória é meio coercitivo que obriga a parte a praticar ou abster-se de praticar determinado ato, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, e, sendo assim, o seu valor deve ser razoável a ponto de motivar a parte a cumprir o comando judicial, sob pena de se tornar inócua.
Ou seja, cuida-se de prerrogativa que a lei processual confere ao magistrado para compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, sendo a fixação norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em apreço, a multa de R$ 300,00 por dia fixada em caso de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, em meu sentir, não se mostra excessiva neste momento processual, revelando-se, em verdade proporcional e razoável.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-SÍNDICO. GUARDA DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. CINCO ANOS. OBRIGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CNPJ. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FATO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, até o devido cumprimento da determinação de exibição de documentos pelo agravante, ex-síndico de condomínio. 2. A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio, prevê, no seu artigo 22, §1º, que é obrigação do síndico manter guardado, pelo prazo de 5 anos, toda a documentação relativa ao condomínio referente ao período em que esteve ocupando a função. 3. O fato de o condomínio ainda não ter CNPJ quando o agravante assumiu o cargo de síndico não exclui a sua existência de fato e, por sua vez, os gastos inerentes à administração condominial, pois, desde o início do mandato do síndico o condomínio já tinha despesas com manutenção, limpeza e portaria, impondo-se a apresentação da documentação correspondente à gestão condominial mesmo no período em que não havia CNPJ cadastrado. 4. Multa diária estipulada para fins de descumprimento da obrigação não se revela exorbitante, pois limitada ao patamar de R$5.000,00, valor este considerado razoável e, portanto, legalmente exigível da parte pelo não cumprimento integral de sua obrigação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(Acórdão 1366672, 07089834320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, a multa cominatória excessiva pode ser revista até que haja pronunciamento judicial definitivo sobre seu total (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), e seu levantamento pelo autor somente poderá ocorrer após o transito em julgado da demanda (art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil), o que não denota o requisito de perigo da demora para que o efeito suspensivo seja concedido por ora.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional. 2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1º, inciso I).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1500279/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/202
Assim, a decisão a quo deve ser mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento, mas julgo-o improvido, mantendo os efeitos da decisão hostilizada intactos.
É COMO VOTO.
Teresina, 21/09/2022
0750897-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUZINEIDE ALVES DE SOUSA
Publicação07/11/2022