TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800775-40.2018.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: VALNIR PELISSARI
Advogado(s) do reclamado: LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA, MAYCON DE LAVOR MARQUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis.
2. Caso em que as provas da irregularidade no medidor foram produzidas de forma unilateral, de modo que se mostram insuficientes para legitimar as cobranças.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7386096) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 7386089), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALNIR PELISSARI, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 7386089), o Magistrado a quo, por considerar que a apuração da irregularidade no medidor fora realizada unilateralmente, julgou procedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) tornar definitiva a liminar outrora deferida; b) declarar a nulidade do débito imputado ao apelado, no valor de R$ 25.378,90 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos); c) condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 7386096), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que os atos adotados para apuração da irregularidade no medidor observaram o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ato normativo que rege o caso em comento. Assevera que a irregularidade encontrada no medidor, consubstanciada no acoplamento de imã ao equipamento, pode ser detectada facilmente, conforme pode ser visualizado nas imagens fotográficas acostadas aos autos, não havendo necessidade de realização de perícia em órgão metrológico. Argumenta que o procedimento para apuração do cálculo de recuperação de consumo seguiu o disposto na Resolução nº 410/2014 da ANEEL, não havendo se falar em apuração unilateral, visto que o próprio consumidor interpôs recurso administrativo, o qual lhe possibilitou a redução do débito. Afirma que a manutenção da decisão de procedência dos pedidos autorais proporciona o enriquecimento indevido por parte do apelado, uma vez que utilizou da energia elétrica disponibilizada e não pagou pelo consumo. Aponta que a equipe técnica que apurou a irregularidade é munida de aparelhos de alta tecnologia para a detecção de erros na medição, de forma que a irregularidade existente não fora encontrada de forma aleatória, mas através de perícia realizada por profissionais treinados para tal atividade. Esclarece que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas apenas uma cobrança do consumo efetivo de energia. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, no sentido de que seja legitimado o débito cobrado. Por fim, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7386101), defendendo o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que a detecção da suposta irregularidade no medidor não teria sido precedida do contraditório e ampla defesa, sendo realizada unilateralmente pelos próprios prepostos da concessionária de serviço público.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7454968).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a apelante alega, em suas razões recursais, que teria sido constatada irregularidade no medidor pertencente ao apelado, e que os atos adotados para apuração da fraude seguiram devidamente o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão de procedência dos pedidos autorais proporciona o enriquecimento indevido por parte do apelado, uma vez que utilizou da energia elétrica disponibilizada e não pagou pelo consumo.
Por sua vez, o apelado aduz que a detecção da suposta irregularidade no medidor não teria sido precedida do contraditório e ampla defesa, sendo realizada unilateralmente pelos próprios prepostos da concessionária de serviço público.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar se a apuração da irregularidade no medidor fora realizada corretamente.
No caso em exame, constato que as provas da irregularidade foram produzidas de forma unilateral pela apelante, de modo que se mostram insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado.
Com efeito, embora afirme que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado.
Acerca do tema, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018).
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - FRAUDE NO MEDIDOR – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.
3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à Apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível nº 0000544-28.2017.8.18.0062 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 15/07/2022).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.
12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)
13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)
(...)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).
Portanto, embora afirme a apelante que o procedimento para apuração da irregularidade tenha seguido o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo o apelado inclusive apresentado recurso administrativo, a constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela apelante, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
Desse modo, verifico que o Magistrado de piso apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0800775-40.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALNIR PELISSARI
Publicação08/11/2022