
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0761507-11.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
AUTOR: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REU: GIORDANA PORTELA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso. A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos, não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial.
2 – Ação Rescisória extinta com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em desfavor de GIORDANA PORTELA LIMA, pretendendo reforma do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0019325-29.2015.8.18.0140.
A autora alega, em síntese, que o julgamento baseou-se me erro de fato, por considerar válido um contrato de trabalho eivado de nulidade, vez que estabelecido sem realização de concurso público.
Despacho determinando intimação da parte autora para se manifestar acerca da suposta decadência do prazo para interposição da Ação Rescisória, Num. 6142328 - Pág. 1. A parte autora não se manifestou.
É o relatório.
Estabelece o art. 975, do Código de Processo Civil que:
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Na hipótese dos autos, o próprio autor informa que a certidão de trânsito em julgado informe que a decisão rescindenda transitou em julgado em 12.11.2019, no entanto, sustenta que somente fora expedida em 23.01.2020, momento em que teve ciência da referida certidão.
Resta atestado, de forma clara e taxativa, na certidão de trânsito em julgado, que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 12.11.2019, Num. 5777081 - Pág. 1.
Assim sendo, tem-se que a partir do dia 12 de novembro de 2019, teve início o prazo decadencial de dois (02) anos para o ajuizamento de ação rescisória para buscar rescindir os efeitos da r. sentença.
Cumpre destacar que a certidão lançada em data de 23/01/2020, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não indica que o trânsito em julgado da sentença deu-se naquele dia, pois ali consta que: “TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2019”.
Assim, tem-se que o ajuizamento da ação rescisória no dia 07.12.2021, ocorreu depois de transcorrido o prazo decadencial de dois (02) anos, previsto no art. 975, do Código de Processo Civil, o que impede o prosseguimento da lide, impondo-se a extinção do processo.
Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso. A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial.(TJ-MG - AR: 10000191041839000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 02/07/2020)”
“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DECADÊNCIA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR. 1. O direito de propor a ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (CPC, art. 975). 2. Constatado que o trânsito em julgado da sentença que o requerente pretende rescindir ocorreu em 03/04/2017 e que a ação rescisória foi ajuizada somente em 13/04/2021, após o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos, impõe-se a pronúncia, de ofício, da decadência do direito ao ajuizamento. 3. Decadência pronunciada. Processo extinto com resolução de mérito. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, PRONUNCIAR A DECADÊNCIA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 03 de maio de 2022. (TJ-ES - AR: 00076541020218080000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)”
Oportuno deixar mais uma vez registrado que o fato de a Escrivania somente ter certificado o trânsito em julgado do feito em 23/01/2020 não tem o condão de afastar a configuração da decadência na situação em apreço, na medida em que para a contagem do prazo decadencial deve ser considerada a efetiva ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que foi ele certificado.
Outro não é o entendimento dos Tribunais Superiores:
“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO EM DETRIMENTO DA CERTIDÃO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" ( AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/3/2010; e AgRg na AR 4.666/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012). (STJ - AREsp 724.470/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)”
Portanto, demonstrando ser intempestivo o ajuizamento da ação rescisória, tem-se por operada a decadência do direito do autor, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, bem como determino a devolução dos valores depositados ao autor, ante a não citação do adverso.
Diante do exposto, reconhecendo a DECADÊNCIA do direito do autor, para julgar extinta esta Ação Rescisória, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Intime-se a parte autora do contido nesta decisão.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de setembro de 2022.
0761507-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuGIORDANA PORTELA LIMA
Publicação21/09/2022