Decisão Terminativa de 2º Grau

Assunção de Dívida 0700034-26.2018.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700034-26.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Assunção de Dívida]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
RECORRIDO: JANETE DOS SANTOS SILVA


E M E N T A

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR A MATÉRIA. REJEITADA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Curralinhos, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2012.

 

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.

 

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

 

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

 

No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação, entendo assistir razão ao recorrente.

 

O art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.

 

Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

 

Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

 

As Turmas Recursais do Estado do Piauí já tem entendimento consistente sobre o tema:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CONVERSÃO DE RITO ORDINÁRIO POR SUMARÍSSIMO. REJEITADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE ACEITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, ART. 314, CC. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO, RECURSO Nº 0000218-39.2017.8.18.0104 – INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000218-39.2017.8.18.0104 – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DA COMARCA DE MONSENHOR GIL – PI)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente plítico, independentemente de quem seja o gestor; III – A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança. IV - O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO, RECURSO Nº 0000127-46.2017.8.18.0104 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000127-46.2017.8.18.0104 – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS, COMARCA DE MONSENHOR GIL/PI)

 

Data vênia, de uma detida análise do conjunto probatório dos autos, tenho a sentença merece ser reparada na parte que concluiu pela procedência do pedido de dano moral, posto não se tratar a conduta narrada de fato potencialmente danoso à psique, não tendo havido a comprovação de qualquer dano moral, mas, quando muito, dano de ordem material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.

 

De fato, em que pese os transtornos causados à recorrida pela inadimplência do Município recorrente, inexistem nos autos elementos probatórios que apontem a ofensa ao íntimo da parte autora decorrentes de privações materiais, ficando apenas no campo das alegações.

 

Portanto, não vislumbro o direito a indenização a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico apenas admite a configuração em caso de restar comprovada a ocorrência de fatos capazes de lesar moralmente a pessoa, o que não restou configurado nos autos.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina(PI), datado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700034-26.2018.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2022 )

Detalhes

Processo

0700034-26.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

MUNICIPIO DE CURRALINHOS

Réu

JANETE DOS SANTOS SILVA

Publicação

22/09/2022