Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802450-60.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LONGO PERÍODO.TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS SIMPLES ABORRECIMENTOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802450-60.2019.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802450-60.2019.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: CIRILO VIDAL FERREIRA, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LONGO PERÍODO.TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM OS SIMPLES ABORRECIMENTOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802450-60.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CIRILO VIDAL FERREIRA, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS., na qual a parte autora alega que houve uma queda de energia na madrugada do dia 28 de fevereiro e só retornou 03 dias depois de muitas reclamações, inclusive uma duas ligações realizadas pela parte autora demorou cerca de 22 (vinte e dois) minutos para ser atendida, conforme documentação anexa e número de protocolo 134123-52.Por tais razões ingressou em juízo.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar à parte autora: a) a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. (ID 1270009).

Razões do recorrente alegando: presunção de legalidade dos atos da Equatorial; inexistência de danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. (ID 1270014).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.(ID 1270019)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Para a fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 ( quatro mil reais).

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, somente para reduzir o valor da condenação dos danos morais. mantendo, no mais, a r. sentença em sua integralidade.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.


Datado e assinado eletronicamente.


 Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 Juíza Relatora


 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0802450-60.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CIRILO VIDAL FERREIRA

Publicação

18/11/2022