Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800303-06.2021.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é autor do homicídio em comento, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri. 2. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 3. Constata-se que o laudo de exame pericial não aponta para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados. Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos. 4. Da desclassificação. Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal seguida de morte, sobretudo porque tal desclassificação na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800303-06.2021.8.18.0054 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800303-06.2021.8.18.0054

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA

Recorrente: MAICK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO

Defensor Público: Dr. Francisco Cardoso Jales

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é autor do homicídio em comento, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.

2. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

3. Constata-se que o laudo de exame pericial não aponta para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados. Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.

4. Da desclassificação. Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal seguida de morte, sobretudo porque tal desclassificação na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MAICK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do CPB, contra a vítima Dhione Veloso Rodrigues.

Consta da inicial acusatória:

“ Que, no dia 17/02/2021, por volta de 20h30min, na Rua Projetada 3, n. 20, Bairro Sossego, na cidade de Inhuma-PI, o acusado MAICK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO foi preso em flagrante delito, por ceifar a vida da vítima Dhione Veloso Rodrigues.

No dia e horário citados, a Sra. Luisa Maura Ferreira do Nascimento, genitora do denunciado, compareceu à Delegacia de Polícia de Inhuma-PI, solicitando apoio para que pudesse levar Maick Ryan Ferreira do Nascimento ao hospital, vez que esse apresentava transtornos mentais e agressividade. 

Segundo narram os fólios, o denunciado estava em sua casa, acompanhado de Edilson do Nascimento e Djalma Nascimento, quando foi à cozinha, pegou um objeto, colocou-o dentro de sua mochila, e saiu pelos fundos da casa em direção a uma estrada de chão. Ao ser localizado por Edmilson e Djalma, o denunciado portava um facão de cabo azul, oportunidade em que aqueles tentaram apanhar o objeto das mãos do denunciado, não obtendo êxito. 

A vítima Dhione Veloso Rodrigues passava pelo local no momento, ocasião em que, ao ver o denunciado, parou sua motocicleta e pegou uma faca de mesa, entrando, em seguida, em luta corporal com o denunciado. 

Ato contínuo, o denunciado derrubou a vítima no chão e começou a esfaqueá-la. 

Em seguida, a equipe do SAMU e o policial militar condutor, na companhia da Sra. Luisa Maura Ferreira do Nascimento, chegaram ao local para que pudesse ser realizado o atendimento médico ao denunciado. 

Todavia, foram informados por populares que o denunciado havia matado uma pessoa a facadas, oportunidade em que, prestado socorro à vítima, foi verificado que esta já se encontrava sem vida.”

Em razões recursais (ID 6578725, fls. 01/05), o Recorrente requer, em suma: a) a despronúncia do acusado; b) a absolvição por ter agido sob o manto da excludente da legítima defesa, reagindo a uma ameaça de agressão à sua integridade; c) subsidiariamente, a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, §3º, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 6578728, fls. 01/11), defende que a decisão em apreço encontra-se devidamente fundamentada, pugnando pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, refutando a tese de legítima defesa e a desclassificação vindicada.

Em juízo de retratação (ID 6578729), o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 8391509, fls. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA DESPRONÚNCIA

A defesa, em suas razões recursais, inicialmente requer que o acusado seja despronunciado. 

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2. Na hipótese, da analise dos autos, ainda que estejamos diante de grave denúncia, verifica-se que a própria decisão de pronúncia consigna que parte dos indícios de autoria foram obtidos na fase inquisitorial e não foram confirmados em Juízo, tendo o ora agravado, assim como os demais acusados, sido pronunciado com base nos depoimentos dos policiais que investigaram o caso, ou seja, testemunhos indiretos.

3. Ocorre que, essa Corte Superior possui entendimento de a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.

Dessarte, a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais.

4. Com feito, é cediço que o habeas corpus não admite o reexame do acervo fático-probatório. Sem razão, porém, o agravante ao alegar que a decisão agravada analisou as provas judiciais. Ora, consoante se pode observar, a verificação da ilegalidade trazida pela defesa apenas limitou-se ao exame das questões delineadas pelas instâncias ordinárias. Ao contrário, o acolhimento da pretensão do ora agravante, nessa sede, é que com certeza, demandaria o revolvimento da prova, na medida em desbordaria do que trazido na decisão originária atacada.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado MAICK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO que possam fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, caput, do Código Penal. 

Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrada pelas provas carreadas aos autos a materialidade do crime de homicídio, notadamente em face do laudo de exame pericial (ID 6578546, fls. 01/09), pelo qual restou consignado que o cadáver da vítima apresentava 12 (doze) lesões, a seguir descritas:

“ 03 (três) lesões de natureza perfurocortante na região lombar (duas na lombar esquerda e uma na direita); 01 (uma) lesão de natureza perfurocortante na região dorsal; 01 (uma) lesão de natureza perfurocortante na região espondiléia, na altura das omoplatas; 04 (quatro) lesões de natureza incisas na confluência da supra-escapular com a deltoideana esquerdas; 01 (uma) lesão de natureza perfurocortante na região esternal;01 (uma) lesão de natureza perfurocortante na região torácica direita; 01 (uma) lesão de natureza corto-contusa na região frontal, a qual, aparentemente, não atingiu a meninge exterior (dura-máter). ”

Quanto à autoria imputada em desfavor do réu, vemos que também resta certa e comprovada por todas as provas colhidas em sede de investigação e em juízo.

Os depoimentos firmes e coesos prestados pelas testemunhas são bastante claros e elucidativos para o esclarecimento dos fatos. 

O informante Miguel Jaime do Nascimento, avô materno do réu, confirmou em juízo que o objeto do crime encontrado em posse do neto era de sua propriedade e que, de fato, o autor do delito adentrou em sua residência e pegou seu facão que ele utilizava para os cortes de pés de banana. 

O declarante Djalma Ferreira do Nascimento Borges, irmão do réu, disse que não sabia de rixa entre o seu irmão e a vítima. Relatou que ele apresentava distúrbio mental e postura agressiva, inclusive contra sua própria genitora e, por suplício de sua mãe, levou o acusado para dar uma volta de motocicleta, com o intuito de distraí-lo até que ela voltasse com auxílio policial. Que quando voltaram, o recorrente entrou no imóvel e pegou um facão que estava embaixo de uma armário. 

Afirmou, ainda, que o acusado empreendeu fuga pela rua, ocasião em que se encontrou com a vítima, que trafegava numa motocicleta, e que, em dado momento, retirou o facão da mochila e entrou em luta corporal com o senhor Dhione Veloso Rodrigues.

A testemunha Gheyme Jhon Silva de Oliveira, policial militar responsável pela condução do acusado, esclareceu, em juízo, que quando chegou ao local do crime, vários populares informaram que o réu havia ceifado a vida de uma pessoa. Que quando o localizou, ele estava ensanguentado com sangue da vítima e também seu próprio sangue, já que possuía um ferimento no dedo. 

Observa-se, que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, não restando dúvidas de que o Recorrente é autor do homicídio em comento. Além disso, no auto de apreensão  (ID 6578490, fls. 08) consta a apreensão de 01 (um) facão cabo azul de aproximadamente 40 (quarenta) centímetro, cuja posse se encontrava com autor do fato, no momento da prisão. 

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou a magistrado a quo:

“No caso em tela, restam inconteste indícios da materialidade delitiva, conforme se vê nos Laudo de Exame Cadavérico anexado no ID nº ( 15476224), e depoimentos das testemunhas e informantes, que são suficientes para atestar a materialidade em crime de homicídio consumado.

As provas que até o momento foram colhidas indicam que a autoria recaia na pessoa do denunciado, haja vista os depoimentos colhidos pelas autoridades policial e judiciária.

No interrogatório prestado em Juízo, extrai-se a confissão do denunciado.

As testemunhas e informantes ouvidos na fase policial e em Juízo indicaram que o denunciado foi o autor do crime.

Cumpre salientar que a fase da pronúncia é regida pelo princípio do in dubio pro societate, quando é necessário que o juiz se convença da existência de crime e de indícios de autoria para a pronúncia do acusado. (...)

Conclui-se que a prova apurada indica que foi o denunciado MAIK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO, o autor das facadas que atingiram DHIONE VELOSO RODRIGUES, causando seu óbito, conforme o laudo de exame cadavérico anexado no ID nº ( 15476224).

Portanto, presente estão os indícios de prova necessários para que o denunciado seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pois cabe a este conhecer profundamente as provas produzidas e decidir se houve crime de homicídio.”

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.

2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)

Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.


DA ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA

O Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Nesse contexto, a Defesa sustenta a existência de agressão contra o acusado, caracterizada pelo fato de a vítima portar arma branca, ameaçando-o, o que presumiria a existência de uma reação legítima defensiva. 

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente a ré.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

Como dito acima, a materialidade está comprovada em face do laudo de exame pericial (ID 6578546, fls. 01/09), que, inclusive, destaca que  “a vítima não apresentava lesões que pudessem ser associadas à tentativa de defesa.”

Ademais, é cristalina a desproporção entre o meio empregado pelo réu para repelir uma injusta agressão e o resultado morte, posto que a vítima sofreu 12 (doze) golpes de facão e o acusado não sofreu qualquer lesão a sua integridade física, tendo apenas machucado uma das mãos. 

Além disso, ainda consta no laudo de exame pericial que “o local onde se deu o fato apresentava iluminação precária, o que pode ter facilitado a ação do algoz que, ao ferir a vítima reduziu sua capacidade de reação, uma vez que ela não apresentava lesões que indicassem tentativa de defesa.”

Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso moderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.

Portanto, no caso dos autos, pela prova oral colhida, tanto na fase extrajudicial, ainda no calor dos acontecimentos, quanto em juízo, e ao considerar as circunstâncias que envolveram a conduta delituosa, não há como aferir, de forma segura, que o recorrente agiu em legítima defesa.

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque esta, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização do crime de homicídio.  

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Além disso, conforme explicitado, o acusado desferiu 12 (doze) golpes de facão contra a vítima com o consequente resultado naturalístico morte. E apesar da vítima ter sua capacidade reduzida logo após receber os primeiros golpes, o acusado continuou a desferir as facadas, mesmo tendo a opção de cessar a conduta.

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Sobre o tema cito importantes decisões deste Tribunal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pela vítima e testemunhas, inexistindo, portanto, a prova plena da alegada excludente de ilicitude;

3. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que inexistem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001920-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO AFETA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular, bastando para sua prolação a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. A tese de desclassificação nesta fase processual somente é admitida quando existem provas seguras e inequívocas de quex o recorrente não tinha a intenção de matar, porquanto a aferição do dolo do agente é questão de mérito, que demanda aprofundado exame de provas, matéria afeta à competência do seu juízo natural. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011345-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.O recurso em sentido estrito se trata de mero juízo de admissibilidade da versão acusatória, não incidindo, neste momento processual, eventuais custas e taxas processuais.

2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), pois é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas.

3. Assim, se não houver prova cabal de que o réu agiu sob o amparo da alegada legítima defesa, é incabível absolvê-lo sumariamente.

4. Incabível a desclassificação do crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte se não há prova cabal da ausência de animus necandi.

5. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo recorrente a custódia cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi.

6.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0700235-50.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/09/2020).

Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.


 DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.


 



Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0800303-06.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MAICK RYAN FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022