Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0755027-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta nos autos elementos indicativos que demonstram que a agravante não pretendeu a realização da contratação de cartão de crédito consignado. 2. Caso em que se mostra pertinente a determinação de suspensão dos descontos realizados no beneficio da agravante. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755027-80.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755027-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA

AGRAVADO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consta nos autos elementos indicativos que demonstram que a agravante não pretendeu a realização da contratação de cartão de crédito consignado.

2. Caso em que se mostra pertinente a determinação de suspensão dos descontos realizados no beneficio da agravante.

3. Agravo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7390084) interposto por TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela agravante face do BANCO BMG S/A, ora agravado.


Na decisão recorrida, o Magistrado a quo houve por bem indeferir o pedido de suspensão dos descontos nos proventos da agravante, por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada.


Em suas razões recursais (ID 7390084), assevera a agravante que há provas nos autos de que foi induzida a erro, uma vez que não teria sido informada pelo agravado dos detalhes do serviço contratado, não tendo pretendido a contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado comum. Ressalta ser evidente a violação ao dever de informação, consoante dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC. Argumenta que a não concessão da tutela lhe onera cada vez mais, tendo em vista que a cada mês que se passa o valor do RMC é descontado em verba alimentar. Afirma que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, na hipótese da demanda ser julgada improcedente, a instituição agravada poderá continuar a efetuar os descontos em folha de pagamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que a decisão agravada seja reformada, a fim de que sejam suspensos os descontos mensais efetuados diretamente no seu benefício previdenciário.


Em Decisão de ID 7419679, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao presente agravo, de forma a determinar a suspensão dos descontos nos proventos da agravante, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente intimada (ID 7644209), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.


Em observância a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Insurge-se a agravante contra a Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos nos seus proventos, por não restar convencido o Magistrado de piso a respeito da verossimilhança das alegações apresentadas.


 Em suas razões recursais, afirma a agravante não ter pretendido a contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado comum, tendo sido levada a erro pela instituição financeira.


No caso em exame, verifico constar nos autos elementos indicativos que demonstram que a agravante não pretendeu a realização da contratação de cartão de crédito consignado. Resta, portanto, a evidência de possível irregularidade na avença. Desta forma, está a favor da agravante a probabilidade do direito alegado.


Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).


Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, merece reparo a decisão que não determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em beneficio previdenciário.


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de liminar e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a decisão agravada.


É como voto.

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0755027-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

TERESINHA DE JESUS CARMO CARDOSO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/11/2022