Acórdão de 2º Grau

Seguro 0832854-43.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435 do cpc, o que não é o caso dos autos. nesse contexto, sendo extemporânea a juntada dos documentos com as razões do apelo. 2. Impõe-se às partes a proibição de inovar em sede recursal, a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e provas produzidas até o momento adequado, não cabendo às partes inovar outra oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832854-43.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832854-43.2019.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS

APELADO: LUCINETE MENDES COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.A juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435 do cpc, o que não é o caso dos autos. nesse contexto, sendo extemporânea a juntada dos documentos com as razões do apelo.

2. Impõe-se às partes a proibição de inovar em sede recursal, a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e provas produzidas até o momento adequado, não cabendo às partes inovar outra oportunidade, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório.

 

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832854-43.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

APELADO: LUCINETE MENDES COSTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelante, contra Lucinete Mendes Costa, ora apelada.

A decisão fustigada consistiu, sucintamente, em julgar procedente em parte os pedidos da apelada, para condenar a apelante a realizar o pagamento da diferença de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), reconhecendo perda funcional do membro superior direito, dano de intensa repercussão no grau de 75% (setenta e cinco por cento) .

Irresignado, o apelante alega a existência de lesão preexistente indenizada, decorrente de acidente de trânsito anterior.

Informa que além do acidente relatado nos presentes autos, ocorrido em 03/05/2017, a apelada sofreu outro acidente, em 10/11/2013. Afirma que, deste acidente, a apelante requereu indenização, tendo sido reconhecido administrativamente a limitação funcional do membro superior direito em 100% e lesão de estrutura torácica em 25%, com o pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para a primeira lesão e R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais para a segunda lesão, perfazendo o total de R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Junta documentos.

Aponta que não há direito à indenização, concluindo que a apelante não sofreu qualquer debilidade referente ao sinistro ocorrido em 2017, já que a lesão apontada no laudo pericial para este sinistro indica a mesma lesão que foi indicada no acidente de 2013, inclusive com menor graduação (75% para a de 2017 e 100% para a de 2013). Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto bastar relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando anular ou reformar sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT mencionada.

Malgrado o inconformismo exarado, a r. sentença, com ampla fundamentação, se ateve ao pedido formulado e às provas juntadas aos autos, em conformidade com o princípio da congruência.

Analisando os autos verifica-se que o apelante suscita na contestação a existência de acidente anterior, e que a apelada já teria sido indenizada no montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) por uma lesão no membro superior direito, mesmo membro objeto da demanda. Entretanto, não junta nenhuma prova que as sequelas permanentes sofridas pela apelada são preexistentes. O que fora colacionado junto com a contestação são os documentos relacionados ao acidente de trânsito mencionado nos autos e ocorrido em 03/05/2017 (Id. 7360742).

Assim, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, a saber, o de fazer prova de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

Quanto aos documentos juntados pelo apelante por ocasião da interposição do recurso de apelação (Id. 7360950 e Id. 7360951), dispõe o art. 435 do CPC que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”

Entretanto, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, e de acordo com entendimento jurisprudencial, “somente se admite documentos probatórios com a apelação quando estes se referem a fatos ocorridos após a sentença ou se, no momento de produção de provas não podiam ser carreados, por motivo de força maior”, consoante a hipótese do artigo 397 do CPC. Nesse sentido vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documento após a prolação da sentença apenas é possível quando se tratar de documento novo ou, ainda, quando comprovado que o documento deixou de ser juntado oportunamente por motivo de força maior, a teor do art. 435 do CPC. No caso em tela, o documento do Evento 68, COMP5 estava disponível ao réu desde a data da contestação, momento no qual deveria ter sido colacionado, não se tratando, portanto, de documento novo. Nesse contexto, sendo extemporânea a juntada de tal documento, deve ser desconsiderado na análise do mérito da demanda. Destarte, o não conhecimento do aludido documento é medida que se impõe. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, diante da prova mínima do fato constitutivo do direito alegado trazida pelo autor, de que celebrou portabilidade com o banco réu, bem como de não ter sido comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, e, também, considerando a existência de elementos que corroboram a versão contida na inicial, deve ser mantida a sentença que condenou o banco demandado a efetivar a quitação do empréstimo em nome do autor junto ao Banco do Brasil (927339948). 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. Tendo havido o pagamento de valores indevidos e não restituídos na esfera extrajudicial, é viável juridicamente a repetição de indébito na forma simples. 4. DANO MORAL. CARACTERIZADO. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja o dano moral in re ipsa, cuja lesão é presumida do próprio fato. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica. O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas. Na hipótese, o montante fixado na sentença deve ser reduzido, a fim de adequar-se aos valores praticados por esta Câmara em casos análogos e às circunstâncias dos autos. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Cabimento, a fim de adequar o valor fixado à disciplina do art. 85 do CPC, assim como aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50025543520208210073, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 23-02-2022) Data de Julgamento: 23-02-2022 Publicação: 23-02-2022



No caso em questão, os documentos trazidos pelo apelante, por ocasião da apelação, são preexistentes à propositura da própria demanda e, portanto, antigos. Assim, não pode o apelante, sem motivo de força maior que o justifique, promover a produção de prova documental em sede de recurso, sob pena de flagrante ofensa ao princípio do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório.

É cediço impor-se às partes a proibição de inovar, em sede recursal. A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e provas produzidas até o momento adequado, não cabendo às partes inovar outra oportunidade.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir.

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0832854-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LUCINETE MENDES COSTA

Publicação

24/10/2022