Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0700097-17.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal, compete ao Município o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700097-17.2019.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700097-17.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES, HENRY MARINHO NERY

RECORRIDO: JOSEFINA CARVALHO GOMES

Advogado(s) do reclamado: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO, LAERCIO BRUNO DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal, compete ao Município o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700097-17.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRY MARINHO NERY - PI15764-A, MAURICIO CEZAR ARAUJO FORTES - PI16150-A

RECORRIDO: JOSEFINA CARVALHO GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: LAERCIO BRUNO DA SILVA - PI11255, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO



Trata-se de ação ordinária de cobrança na qual a autora alega que não recebeu a remuneração referente a um terço constitucional das férias de 15 dias entre os anos de 2013 a 2018 e requer o pagamento da referida verba na sua integralidade, devidamente atualizada.

Sobreveio sentença que julgou procedentes, os pedidos formulados na inicial, pela parte autora em face do Estado do Piauí, para condená-lo a pagar à demandante as diferenças vencidas e não prescritas do terço constitucional de férias, correspondente aos 15 dias de férias gozadas entre os anos de 2013 a 2018, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E, incidindo juros de mora calculados pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação.

Deixou de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Razões do recorrente, alegando, em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da sentença; da impossibilidade do pagamento; do ônus da prova. E por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” 

Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0700097-17.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSEFINA CARVALHO GOMES

Publicação

07/11/2022