Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801070-36.2018.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801070-36.2018.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
RECORRENTE: GRACIANO RODRIGUES DO AMARAL
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A


 

E M E N T A



RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ANUIDADE. LICITUDE DA COBRANÇA. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE ANUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, não há que falar em falha na prestação do serviço, porquanto a contratação ao contrário do que restou sustentado na inicial foi suficientemente comprovada pela parte ré, como se vê facilmente da documentação em anexa, assinada pelo autor, por meio da qual houve regular contratação de cartão de crédito.

 

A pretensão de anulação do débito decorrente de taxa de anuidade verifica-se inviável, diante da ausência de demonstração de qualquer vício na contratação ou invalidade do negócio jurídico travado. Tampouco há qualquer abusividade a ser reconhecida.

Assim, tendo o demandante usado o cartão de crédito, regularmente contratado, não lhe assiste qualquer razão em pleitear a nulidade do débito cobrado, não havendo qualquer abusividade a ser reconhecida. Menos ainda lhe socorre qualquer direito à indenização por dano moral.

 

Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. LICITUDE DA COBRANÇA. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE ANUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO Nº 0010245-02.2017.8.18.0001, JUIZ-RELATOR: DR. REGINALDO PEREIRA LIMA ALENCAR, DATA DE JULGAMENTO: 22 DE ABRIL DE 2021)

 

Assim, entendo não demonstrados os fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. A instituição financeira demandada logrou comprovar a existência regular da contratação de conta universal, bem como de cartão de crédito vinculado a tal conta. É, portanto, devida a tarifa decorrente da prestação regular do serviço, conforme expressamente pactuado. Abusividade não verificada.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 



 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801070-36.2018.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2022 )

Detalhes

Processo

0801070-36.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

GRACIANO RODRIGUES DO AMARAL

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

22/09/2022