TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000190-61.2011.8.18.0046
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Procuradoria-Geral do Município de Cocal
Advogada: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276)
Apelada: MARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE
Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra a sentença proferida na Ação de Cobrança e de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Liminar Alimentar ajuizada por MARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a parte ora apelante ao pagamento do 13º salário do ano de 2010 e em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 1795237, pág. 177/181).
A parte requerida, em suas razões (ID 1795236, pág. 131/135) requer a reforma da sentença, apenas, quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência sob o fundamento que, no rito sumaríssimo, não há este tipo de condenação em primeiro grau.
Não houve a apresentação de contrarrazões pela parte apelada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção (ID 4547078).
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O presente recurso é de fácil solução.
Numa simples leitura dos autos originários se percebe, com clareza, que todo o processo tramitou sob o rito ordinário, portanto, a condenação da parte vencida em primeiro grau, mesmo se tratando de ente municipal, em honorários advocatícios é perfeitamente legítima.
Com efeito, os referidos honorários advocatícios sucumbenciais foram devidamente arbitrados, senão vejamos:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”
Destarte, sem maiores delongas, deve ser mantida integralmente a sentença vergastada.
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários arbitrados em virtude de que já foram arbitrados no percentual máximo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários arbitrados em virtude de que já foram arbitrados no percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento”.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedimento/ suspeição: não houve.Sustentação oral: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000190-61.2011.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE
Publicação24/11/2022