TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827931-71.2019.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RAFAEL MAX SOARES MARINHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7743056) opostos por RAFAEL MAX SOARES MARINHO, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 7733098) que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargado, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento.
O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu.
3. Recurso do apelante/autor conhecido e provido.
O embargante, em suas razões recursais (ID 7743056) alega que o acórdão embargado restou omisso ao não observar a ausência de provas de que o contrato discutido na lide fora assinado de forma eletrônica. Afirma que nos contratos eletrônicos é necessário existir cláusula disciplinando que a assinatura do título será eletrônica e quais serão os meios utilizados para verificar a autenticidade da autoria, o que inexiste no contrato em questão. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 7853069).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7743056) opostos por Rafael Max Soares Marinho, em face do acórdão proferido em sede de Apelações Cíveis (ID 7733098).
A irresignação não merece acolhida. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, alegando omissão no julgado por não ter observado a ausência de provas de que o contrato discutido na lide fora assinado de forma eletrônica.
No entanto, diversamente do que defende o embargante, o acórdão impugnado analisou detidamente todas as provas contantes dos autos, apenas adotando conclusão diversa da pretendida pelo embargante, porquanto a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do embargante, o que dispensa a formalização em mídia física.
A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou o ponto:
“Irresignado, o apelante/autor afirma que o contrato fora devidamente celebrado, por meio eletrônico, razão pela qual a sentença merece ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante/autor, conforme fundamentação a seguir exposta.
No caso em exame, em que pese o entendimento do Magistrado de piso, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu (ID 2144542).
Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Feitas estas considerações, é o caso de se dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/autor, para o fim de reconhecer a validade da contratação pelo meio eletrônico”.
A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)
Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0827931-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRAFAEL MAX SOARES MARINHO
Publicação08/11/2022