TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021417-82.2012.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ALAN MOURA
Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON MOURA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: FRANCISCO LUCIANI DE MIRANDA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAO RICARDO IMPERES LIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBANTE PELO APELANTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É forçoso concluir que o apelante teve culpa exclusiva no acidente de trânsito, não havendo que se falar em culpa concorrente, até mesmo porque, diferente do que alega o apelante de que o apelado estava em alta velocidade, o laudo pericial indicou que o veículo que estava em velocidade acima da permitida para a via era o do apelante.
2. É válido ressaltar que o Laudo Pericial lavrado pela autoridade policial tem natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Embora o apelante sustente a tese de que o autor trafegava em alta velocidade - de forma que teria culpa exclusiva ou ao menos concorrente - não produziu prova suficiente neste sentido, cabendo a aplicação do art. 373, II do CPC, uma vez que o laudo pericial produzido unilateralmente não é suficiente para confirmar suas alegações, tendo em vista que deve ser corroborado com outras provas capazes de coadunar com suas conclusões, o que não ocorreu no caso em comento.
4. O laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Científica são caracterizados, em regra, pela imparcialidade e pela observância de técnicas científicas, gozando, como dito acima, de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual entendo que o apelante não se desincumbiu de desconstituir o laudo oficial, devendo, portanto, prevalecer este em detrimento do laudo particular.
5. Evidenciado que a conduta do apelante foi determinante para a causa do acidente, resta comprovada a existência do evento danoso, diante da conduta culposa exclusiva do réu, que desobedeceu as normas de trânsito, bem como do nexo causal entre eles, razão pela qual é devido o pagamento de indenização pelo apelante do valor referente a franquia paga para acionar o seguro e possibilitar o conserto do automóvel.
6. Em decorrência do acidente, o apelado sofreu lesões físicas, bem como ficou sem seu veículo por um extenso período de tempo para realização de reparos, tendo, inclusive, diante da demora, que adquirir outro automóvel para sua locomoção, circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira.
7. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, bem como a capacidade financeira do causador do dano, mantenho o valor fixado na sentença de piso, na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ALAN MOURA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO LUCIANI DE MIRANDA VIEIRA em desfavor do apelante.
Em sentença de Id nº 7607285 – págs. 1/5, proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos materiais no valor de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), a título de franquia do seguro. Além disso, condenou o demandado em danos morais, no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Condenou, o requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo requerido, entendendo que este sucumbiu em parte mínima do pedido. Quanto ao pedido de reconvenção, julgou-o improcedente, condenando o requerido em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser irrisório o valor da causa.
Irresignado, o requerido interpôs apelação de Id nº 7607294 – págs. 1/13, na qual defendeu que não foi responsável pela ocorrência do acidente de trânsito, aduzindo que o apelado foi quem teve a conduta imprudente, por trafegar em velocidade superior a máxima permitida. Arguiu, mais, na hipótese de se entender que deve ser mantida a sua responsabilidade no acidente, que se reconheça que houve culpa concorrente, motivo pelo qual os danos materiais noticiados devem ser rateados na proporção de sua culpabilidade, nos termos do art. 945, do Código Civil. Aduziu, ainda, que inexistem danos morais, uma vez que não praticou dano contra o apelado, porquanto não foi comprovada a sua culpa concorrente. Requereu, por sua vez, que caso seja mantida a condenação em danos morais, a redução do quantum arbitrado, observando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, pleiteando, subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a condenação, a redução dos danos morais e materiais, por não condizerem com os danos demonstrados, bem como que se leve em consideração a culpa concorrente, com o rateio da indenização.
Nas contrarrazões (Id nº 7607299 - págs. 1/3), o apelado refutou as razões recursais e pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. (Id nº 7693079 - pág. 1)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve error in iudicando do magistrado primevo ao proferir sentença de parcial procedência dos pedidos autorais referentes a indenização por danos materiais e morais em razão de acidente automobilístico, cuja culpa foi atribuída exclusivamente ao réu, ora apelante.
Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Código Civil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Constituição Federal
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Feitas as considerações acima e voltando-me ao arcabouço fático probatório extraído dos autos, verifica-se que restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo os veículos dos demandantes.
Dos autos percebe-se a ocorrência de acidente em via terrestre, ocorrido em 28/06/2012, por volta das 20h00, no cruzamento da Rua Desembargador Freitas com a Rua Arlindo Nogueira, envolvendo os veículos das partes ora litigantes.
Observa-se que no Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego lavrado pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia da Secretária de Segurança Pública do Estado do Piauí, atesta-se que “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel HONDA/FIT”, qual seja, o ora apelante.
Cabe dizer também que, no referido laudo, consta a informação de que as pistas, quando do acidente, estavam “secas e sem deformações que dificultassem o fluxo normal, apresentando uma visibilidade regular”, bem como há informação de que havia sinalização adequada no local.
Destarte, os peritos que procederam o exame pericial concluíram que:
“(…) a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel HONDA/FITde placa NHV-5797-PI, que sem a atenção devida e os cuidados necessários, desobedeceu ou não obserbou (sic) a sinalização regulamentar de “Parada Obrigatória”, aposta na sua via de origem, adentrando abruptamente na pista via preferencial (Rua Desembargador Freitas), prejudicando assim, a marcha do automóvel RENAULT/DUSTER de placa NIR-7861-PI, que trafegava normalmente em frente por essa via principal, detendo preferência de passagem. (...)”
Considerando as explanações acima, é forçoso concluir que o apelante teve culpa exclusiva no acidente de trânsito, não havendo que se falar em culpa concorrente, até mesmo porque, diferente do que alega o apelante de que o apelado estava em alta velocidade, o laudo pericial indicou que o veículo que estava em velocidade acima da permitida para a via era o do apelante, consoante podemos observar das respostas aos quesitos. Vejamos.
“ (…) 4 - Qual a provável velocidade dos veículos envolvidos no acidente em tela?
Resposta – Os elementos materiais encontrados no local não foram suficientes para determinar as reais velocidades dos veículos.
5 - A velocidade desenvolvida (s) pelo (s) veículos era compatível com o local e a sinalização existente?
Resposta – No caso do DUSTER, Sim; No entanto, pode-se afirmar que a velocidade do FIT foi incompatível para com o local, conforme a sinalização; (…) ”
Ademais, é válido ressaltar que o Laudo Pericial lavrado pela autoridade policial tem natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FAVORECE TESE DO RECORRIDO. TESTEMUNHA QUE APRESENTA VERSÃO CONDIZENTE COM AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. INCERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE UM ENVOLVIDOS NO SINISTRO OU DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006618102, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006618102 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017). -negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO SINISTRO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO LATERAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NÃO ILIDIDA PELAS RÉS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Age com imprudência o condutor que invade a pista contrária e colide na lateral de veículo que estava na outra mão de direção. O Boletim de Ocorrência, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que contem as declarações de ambos os condutores, possui presunção iuris tantum e deve ser ilidido pela outra parte, para comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120192692 Santa Cecília 2012.019269-2, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil). - negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO SINISTRO. INOBSERVÂNCIA DAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. SEGURO. RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DOS RISCOS CONTRATADOS. PAGAMENTO DA PENSÃO DE UMA SÓ VEZ. DEFLAÇÃO. MATÉRIA RELACIONADA À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. O boletim de ocorrência de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal é documento oficial que goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para a comprovação das circunstâncias fáticas do evento, mormente quando inexistir nos autos elementos probatórios aptos a elidi-lo. 2. A seguradora, mesmo no caso de condenação solidária com o responsável pelo acidente, só se obriga pela cobertura dos riscos expressamente previstos e até o limite dos valores constante da apólice do seguro. 3. O valor da pensão a ser pago de uma só vez, será objeto de liquidação de sentença, ocasião que se observará os índices negativos de correção monetária, como fator de deflação, a ser considerados no cálculo de atualização de débito apurado. 4. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 03604731220148090049, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/08/2019). -negritei
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ASSINADO POR AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. DOCUMENTO NÃO REFUTADO PELO APELADO. APLICAÇÃO DO ART. 333, II DO CPC. PRECLUSÃO. O boletim de ocorrência tem veracidade relativa e é prova suficiente para apontar a culpabilidade do responsável pelo acidente. Se os fatos não ocorreram da forma lá descrita, cabe ao Réu/Apelado a desconstituição da força probante do documento, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00794617719988050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016). negritei
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA QUE CAUSA O CAPOTAMENTO DO VEÍCULO DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE RETIFICA BOLETIM DE OCORRÊNCIA. BO RETIFICADO QUE CORROBORA NARRATIVA DA RÉ. DEMAIS PROVAS QUE AFASTAM A VERACIDADE DA NARRATIVA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028650620208160056 Cambé 0002865-06.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022). -negritei
Com efeito, embora o apelante sustente a tese de que o autor trafegava em alta velocidade - de forma que teria culpa exclusiva ou ao menos concorrente - não produziu prova suficiente neste sentido, cabendo a aplicação do art. 373, II do CPC, uma vez que o laudo pericial produzido unilateralmente não é suficiente para confirmar suas alegações, tendo em vista que deve ser corroborado com outras provas capazes de coadunar com suas conclusões, o que não ocorreu no caso em comento.
Ademais, o laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Científica são caracterizados, em regra, pela imparcialidade e pela observância de técnicas científicas, gozando, como dito acima, de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual entendo que o apelante não se desincumbiu de desconstituir o laudo oficial, devendo, portanto, prevalecer este em detrimento do laudo particular.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta. De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. A configuração dos lucros cessantes depende da comprovação de perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, frustração da expectativa de lucro que era concreto ou diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, de forma que a sua ausência enseja a improcedência do pedido indenizatório (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) - negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FAZ PARTE DO CONTRATO. LAUDO UNILATERALMENTE PRODUZIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. SÚMULA 59 TJRJ. A jurisprudência amplamente dominante, inclusive sumulada, neste Tribunal é no sentido de que a decisão que aprecia ou reaprecia o pedido de antecipação de tutela só pode ser reformada se teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à prova dos autos (Súmula nº 59 TJRJ). Em sede de tutela de urgência, cabe verificar tão somente a existência cumulativa (art. 300 CPC) dos pressupostos necessários para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. In casu, os agravantes pretendem a imediata reintegração de posse na fração do imóvel que não teria sido parte da permuta firmada entre os contratantes. Para tanto, apresentam laudo unilateralmente produzido como fundamento do direito alegado. É certo que o valor probante do laudo pericial produzido unilateralmente pelo autor é relativo, devendo ser analisado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos, sob pena de violação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º LV CRFB). Deste modo, é forçoso concluir pela inexistência de prova inequívoca capaz de justificar o direito pleiteado, ausente o requisito da probabilidade do direito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, IV, A DO CPC (TJ-RJ - AI: 00559941820178190000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 12/04/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - negritei
Destarte, in casu, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Por outro lado, o réu não produziu prova alguma no sentido de amparar suas alegações referente a excludente da responsabilidade civil referente a culpa exclusiva da vítima, bem como não fez prova de culpa concorrente ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, evidenciado que a conduta do apelante foi determinante para a causa do acidente, resta comprovada a existência do evento danoso, diante da conduta culposa exclusiva do réu, que desobedeceu as normas de trânsito, bem como do nexo causal entre eles, razão pela qual é devido o pagamento de indenização pelo apelante no valor de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos reais e dezoito centavos), referente a franquia paga para acionar o seguro e possibilitar o conserto do automóvel.
No que diz respeito aos danos morais, percebe-se, in casu, que em decorrência do acidente, o apelado sofreu lesões físicas, consoante consta no laudo de Id nº 7607280 - pág. 43, bem como ficou sem seu veículo por um extenso período de tempo para realização de reparos, tendo, inclusive, diante da demora, que adquirir outro automóvel para sua locomoção, circunstâncias que não deixam dúvidas de que houve abalo psicológico, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira.
Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano sofrido pelo apelado, que ultrapassou demasiadamente o mero dissabor, uma vez que não há dúvida que ele experimentou dor e amargura, com reflexo no estado psicológico.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Elementos nos autos convencem a condição de miserabilidade legal - Comprovação da impossibilidade financeira - Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1060/50 - Concessão do benefício - Parcial procedência - Revelia - Apesar da presunção relativa quanto ao disposto no art. 344 do CPC, há verossimilhança nas alegações da parte autora - Falta de observância para a sinalização de "Pare" existente no local - Falta de habilitação do autor não foi causa determinante para o acidente, mas sim a conduta imperita e imprudente do réu, por deixar de se atentar a sinalização de trânsito - Culpabilidade configurada - Dano moral devido - Observância aos critérios da razoabilidade e probabilidade - Sentença mantida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10242375720198260506 SP 1024237-57.2019.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 06/04/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RÉ CONFIGURADA - LUCRO CESSANTES - FIXAÇÃO ADEQUADA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL - DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVAÇÃO - 2º RECURSO - PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE. Demonstrado que o primeiro réu descumpriu a legislação de trânsito, ao efetuar conversão sem aguardar o momento oportuno e sem adotar as cautelas necessárias, há que ser reconhecida a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo que conduzia e a motocicleta pilotada pela parte autora. Evidenciado o dano moral sofrido pela vítima de acidente de trânsito, em razão das lesões físicas e psicológicas experimentadas, assiste-lhe o direito à indenização respectiva. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais vivenciados, punir o agente pela conduta e inibi-lo na prática de novos ilícitos. Não sendo comprovado nos autos o alegado dano estético, não há como ser reconhecido o direito da parte autora à indenização pretendida a tal título. Tendo o segundo recurso de apelação sido interposto fora do prazo legal de 15 dias, ou seja, de forma extemporânea, revela-se impossível o conhecimento do recurso por ele interposto, por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade. (TJ-MG - AC: 10694170014179001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) - negritei
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, bem como a capacidade financeira do causador do dano, mantenho o valor fixado na sentença de piso, condenando o apelante a compensar o apelado pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na medida em que o valor se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Do exposto, impõe-se concluir que a apelação interposta não merece ser provida, devendo ser mantida a sentença recorrida, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios, fixando por apreciação equitativa, de forma condizente com a sentença, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0021417-82.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCOS ALAN MOURA
RéuFRANCISCO LUCIANI DE MIRANDA VIEIRA
Publicação17/10/2022