TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-82.2018.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: REJANE DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI MUNICIPAL – CONCESSÃO DA FRUIÇÃO DA LICENÇA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo a parte apelada ingressado no cargo de professora do Município apelante, e desde então, exercido de forma ininterrupta suas funções, faz jus à concessão das suas licenças-prêmio adquiridas, em conformidade com a Lei Municipal.
2.1. Observado que a Lei Municipal é clara ao determinar que o servidor terá o direito de fruir a licença automaticamente após o cumprimento do requisito imposto, o ato é vinculado. 2.2. Não existe na lei disposição para que se utilize do subjetivismo, necessário à caracterização do poder discricionário.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Batalha em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0800605-82.2018.8.18.0040 que concedeu o direito de gozo de licença-prêmio à Apelada, determinando ao Município se limitar apenas a informar o período em que a licença será usufruída.
Nas suas razões iniciais, a requente (parte Apelada) alega ser ocupante de cargo de professora na educação municipal e que mesmo tendo cumprido os requisitos expressos em lei e feito vários requerimentos ao Município, este se manteve silente quanto ao gozo da licença.
Em Contestação, o Município requerido aduziu que a autorização da concessão à licença é ato discricionário da Administração subordinado a sua conveniência e oportunidade. Além disso, alega a limitação no quadro de professores, fator que acarreta na impossibilidade de conceder a licença-prêmio à servidora, e a impossibilidade de conversão da licença especial não gozada em pecúnia, uma vez que tal conversão só é concedida em caso de óbito do servidor ou quando este se aposenta.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença em que julgou o pedido procedente, determinando que o Município conceda a licença-prêmio à Requerente após a elaboração de requerimento administrativo, considerando a ordem dos pedidos, e informando o período de gozo da licença, sob pena de multa diária.
O Município de Batalha interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, só podendo ser usufruída pela servidora de acordo com a necessidade de serviço e conveniência da Administração Pública.
A parte Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo e a manutenção da sentença de piso com base na ilegalidade do pedido recursal, tendo em vista o pedido recursal ir de encontro ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 497/99.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Batalha requerendo a reforma da sentença de piso sob o argumento de que a concessão da referida licença é ato discricionário, só podendo ser usufruída de acordo com a necessidade de serviço e conveniência da Administração Pública.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença em que julgou o pedido procedente, determinando que o Município conceda a licença-prêmio à Requerente após a elaboração de requerimento administrativo, considerando a ordem dos pedidos, e informando o período de gozo da licença, sob pena de multa diária.
No presente caso, a servidora foi admitida como professora do município em agosto de 1999, exercendo de forma ininterrupta suas funções, fazendo jus à concessão das licenças-prêmio adquiridas nos termos dos artigos 99 a 102 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 497/99) in verbis:
Art. 99 – Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses, mantida a percepção integral do vencimento a vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício.
Art. 100 – O primeiro quinquênio de efetivo exercício é contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término de quinquênio anterior.
Art. 101 – A licença especial não será concedida se houver o servidor público no quinquênio correspondente:
I. sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;
II. faltando ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que atinja 30 (trinta) dias;
III. Gozado licença para trato de interesse particular, superior a 30 (trinta) dias;
IV. condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
Parágrafo único – Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será iniciada a contagem de novo quinquênio de efetivo serviço, a partir
- do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração d licença, nos casos dos incisos I e II, respectivamente;
- do dia imediato ao dia da última falta do serviço, a que se refere o inciso II, deste artigo.
Art. 102 – O servidor municipal beneficiado com a licença especial poderá optar pelo gozo da mesma em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.
Conforme se observa na taxatividade dos artigos, os únicos impedimentos à concessão são os dispostos no artigo 101. Não havendo a parte apelada incorrido em qualquer dessas hipóteses. Ademais, tendo cumprido os requisitos necessários, está assegurada a sua concessão automaticamente da licença, ou seja, após o quinquênio de efetivo serviço ao município.
Verifica-se, no caso, que é fato comprovado pelos documentos acostados que autora requereu, inúmeras vezes, ao longo dos anos, a fruição da licença especial para que pudesse usufruir de sua licença em 2011, 2013, 2014 e 2018, enquanto que a administração sequer respondeu aos requerimentos postulados administrativamente, deixando de apresentar negativa com a devida justificativa, apesar de apresentar justificativa neste feito de que a concessão é ato discricionário da administração.
Apesar de o apelante ter repisado, em juízo, que o direito de fruição é baseado na necessidade de serviço e conveniência da Administração Pública, trata-se na verdade de ato vinculado do Município. Isso porque a Lei Municipal é clara ao determinar que o servidor terá o direito de fruir a licença-prêmio automaticamente após o cumprimento do requisito imposto (os cinco anos ininterruptos de trabalho), em parte alguma do texto há disposição para que o administrador se utilize do subjetivismo, que é necessário para a caracterização do poder discricionário.
Existindo, dessa forma, o dever da Administração de conceder a licença pretendida, eis que o ato é vinculado e tem de ser cumprido em conformidade com o disposto na Lei Municipal.
Nesse contexto, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em análise dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, de fato, faz jus a concessão da licença-prêmio pleiteada, uma vez que o servidor, ora apelado, ingressou no serviço público municipal em 10.08.2001, conforme cópias de portaria de nomeação (fl.09) e do termo de posse (fl.10), e exerceu, de forma ininterrupta, na função de professor, o seu ofício por 05 (cinco) anos, ou seja, até o dia 10.08.2006, vale dizer, completou o quinquênio exigido pelo art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, para concessão da licença-prêmio.
2.Cabe salientar que o referido dispositivo legal assegura ao servidor público municipal de Batalha-PI, após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses, assim, nesse caso em debate, em virtude de expressa disposição legal, não há se falar em ato discricionário do município, sob o crivo do juízo da conveniência e oportunidade, mas, sim, em ato vinculado.
3.In casu, resta incontroverso o direito do apelado de gozar a licença-prêmio pleiteada, primeiro, porque a lei é expressa ao estabelecer que preenchidos os requisitos legais a licença especial de 03 (três) meses é assegurada automaticamente ao servidor público municipal; segundo, porque o município apelante não apresentou nenhuma resposta ao requerimento administrativo, protocolado pelo apelante, em 16.03.2009 (fl.08), com o objetivo de solicitar a citada licença especial, em total violação ao princípio da legalidade e da motivação.
4.Ademais disso, é dever da administração pública motivar suas decisões, em resposta aos requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da motivação, assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, que não é o caso dos autos, tendo em vista expressa previsão legal que rechaça esse argumento, caberia à administração negar o mencionado requerimento administrativo, com a apresentação de decisão motivada, bem como deve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5.Assim, em atenção aos documentos juntados aos autos, bem como ao art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, entende-se pela manutenção da sentença recorrida, por entender que o autor, ora apelado, faz jus à concessão da licença-prêmio requerida, em atenção ao preenchimento dos requisitos legais exigidos. 6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000400-67.2010.8.18.0040 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
Isto posto, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos. Não havendo que se falar em discricionariedade do ato, uma vez já atendidos os requisitos autorizadores da fruição da licença-prêmio pela parte apelada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/10/2022
0800605-82.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuREJANE DE OLIVEIRA GOMES
Publicação17/10/2022