TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002453-72.2015.8.18.0031
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: LUCIANA DA SILVA SANTOS
Advogado: Germana Barros Cunha (OAB/PI nº 9.904)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA. RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA O INSS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
I - A Justiça Estadual é competente nas ações que visam a obrigação de fazer.
II - No caso, ausente a necessidade de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão resistida restou demonstrada através do protocolo da contestação.
III – O prazo prescricional se inicia a partir do momento do conhecimento do fato lesivo.
IV - Servidora, ocupante de cargo junto ao município de Parnaíba-PI. Descontos realizados a título de contribuição previdenciária, porém não repassados para o INSS, conforme extrato do CNIS.
V - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente.
VI – A parte autora comprovou através do extrato previdenciário que não houve o repasse das contribuições e o Estado do Piauí, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015.
VII - Conhecimento e improvimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida na Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUCIANA DA SILVA SANTOS, com o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a proceder, no prazo de 30 dias, a baixa do contrato de trabalho no CNIS da parte autora, bem como o repasse à previdência de todas contribuições previdenciárias que foram descontados da autora, EXTINGUINDO-SE o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais, condenando, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”
A parte requerida, ora apelante, em suas razões (ID 2099567) requer a reforma da sentença a quo aduzindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, a ausência de requerimento administrativo e a prescrição da pretensão da parte autora, ora apelada e, no mérito, a inexistência de dano moral.
Conforme certidão, a parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID 2099573).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção (ID 4971442).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, observa-se ser incontroverso o fato de a parte autora, ora a parte apelada, ter sido aprovada em teste seletivo para a função de professora da rede pública de ensino, tendo prestado seus serviços ao Estado do Piauí entre os anos de 2006 a 2010.
DAS PRELIMINARES
A parte apelante aduz a incompetência da Justiça Estadual sob o fundamento que a baixa do contrato de trabalho no CNIS tem natureza previdenciária e, por esta razão, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Dita preliminar não prospera, mostrando-se apenas de cunho protelatório, visto que a pretensão da parte apelada é compelir o ente estatal a dar a devida baixa em seu contrato de trabalho junto ao CNIS, bem como repassar à previdência todas as contribuições que lhe foram descontadas, tratando-se, na verdade, de uma obrigação de fazer.
Aduz, ainda, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte apelada em razão da ausência do prévio requerimento administrativo junto ao INSS.
Neste aspecto também não procede a arguição da parte apelante, visto que o interesse de agir se configura independentemente de prévio requerimento administrativo, não sendo este uma condição neste tipo de ação. Ademais, a pretensão resistida da parte apelante ao pleito da parte apelada restou demonstrada com a apresentação de contestação aos pedidos insertos na inicial.
No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 2. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 3. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 4. Em recursos interpostos posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, é possível a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00002502720128180037 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)”
Ainda em preliminar, a parte apelante requer o reconhecimento da prescrição sob o fundamento de que a mesma é quinquenal e que a parte apelada findou a relação de trabalho sob comento no mês de fevereiro do ano de 2010 e só ajuizou a presente ação na data de 08/07/2015.
Melhor sorte não assiste à parte apelante nesta preliminar, pois observo através dos documentos anexados aos autos, mormente o CNIS (cadastro nacional de informações sociais), que a parte apelada apenas teve ciência dos fatos alegados na presente demanda na data de 24/06/2015, quando constatou sua situação de pendência e a ausência de baixa no CNIS, como se ainda tivesse prestando seus serviços à parte apelante, de forma que não há que se cogitar de prescrição.
Quanto ao início do termo prescricional, colho o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. 1. Estando a causa de pedir fundada na ocorrência de saques indevidos e aplicação equivocada dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, por parte do Banco do Brasil, inexiste litisconsórcio passivo necessário em relação à União. Consequentemente, a competência para o julgamento do feito cabe à justiça estadual. 2. O prazo prescricional aplicável é de dez (10) anos (art. 205, do CC) e tem início com a violação do direito, que ocorre no momento em que a parte autora se dirige ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP e percebe haver supostas inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07073018720208070000 DF 0707301-87.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
DO MÉRITO
Não há dúvidas de que, entre os anos 2006 a 2010, a parte apelada prestou serviços ao município de Parnaíba-PI, bem como que a parte apelante deixou de proceder à baixa de seu contrato em seus cadastros (CNIS) e ao repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas, tanto que a parte apelada, sequer, contestou estes fatos.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente.
Neste sentido já se pronunciou o STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES 282 E 356/STF. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE EXERCIDA EM FUNDAÇÃO PÚBLICA, EM REGIME CELETISTA TEMPORÁRIO. SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA. APOSENTADORIA NO REGIME ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO PODER PÚBLICO CONTRATANTE. CONTAGEM RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Incidência dos enunciados sumulares 282 e 356/STF quanto à ilegitimidade passiva do INSS. 2. Sendo a discussão unicamente de direito, afigura-se adequado o manejo do mandado de segurança. 3. Não desnatura a qualidade de público o serviço prestado sob regime celetista temporário a entidade pública. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. 5. Na contagem de tempo de serviço público para efeito de aposentadoria sob o mesmo regime, inaplicável a jurisprudência deste Tribunal quanto à contagem recíproca. 6. O dissídio não restou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c.c. o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Recurso especial improvido” (REsp 849.010/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 13/04/2009)”
Ao Juiz cabe, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário aquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Assim, incumbia ao Estado do Piauí demonstrar que, efetivamente, realizou os repasses mencionados e procedeu à baixa do contrato de trabalho da parte apelada perante o CNIS, o que não o fez.
Ou seja, a parte apelada comprovou que não houve o repasse das contribuições e o Estado do Piauí, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015.
Logo, conclui-se que não houve o repasse das contribuições para o INSS, tampouco a baixa do contrato de trabalho da parte autora no CNIS.
Quanto à arguição de inexistência de danos morais, deixo de apreciá-la, tendo em vista que não houve condenação neste sentido, tampouco recurso.
Destarte, sem maiores delongas, deve ser mantida integralmente a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedimento/ suspeição: não houve.Sustentação oral: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0002453-72.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIANA DA SILVA SANTOS
Publicação24/11/2022