TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760982-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HENDRYO FERREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais de nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sob o rito de Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema de nº 1.106, segundo a qual "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa e superveniente".
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por HENDRYO FERREIRA, no qual se insurge contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade (fls. 25/26).
A defesa requer em suas razões (fls. 13/18):
“(…)
Diante do exposto requer que seja REFORMADA a decisão judicial de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, para que HENDRYO FERREIRA possa realizar o cumprimento de suas penas sucessivamente, em respeito à coisa julgada e ao art. 76 do Código Penal. (…). “ (fl. 18)
O ministério público em contrarrazões, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 28/35).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 13/14).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 40/45).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Sustenta a defesa a impossibilidade de converter as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, argumentando que aquelas deveriam ficar suspensas.
O art. 118, §1º, "e", da LEP, assim dispõe acerca da matéria em comento:
"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
(…)
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa."
Também no tocante à questão proposta, preceitua o art. 44, §5º, do CP:
"Art. 44 (…)
§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplica-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."
Forçoso concluir, nesse contexto, que é possível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade caso aquela seja anterior à condenação que impôs a reprimenda corporal.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais de nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sobre o rito de Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema de nº 1.106, segundo o qual "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
No caso, o reeducando foi inicialmente condenado nos autos do processo nº 0004338-80.2018.8.18.0140, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Sobreveio nova condenação nos autos do processo nº 0001289-60.2020.8.18.0140, sendo o reeducando submetido à sanção privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional fechado.
Portanto, tendo o recuperando, na superveniente condenação, sido submetido ao regime prisional fechado, não se mostra possível o cumprimento das penas restritivas de direitos, eis porque necessária a sua conversão.
Posto isso, necessária a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, eis que o cumprimento das primeiras são incompatíveis com o regime prisional a que submetido o condenado em virtude da unificação das sanções.
Logo, a decisão recorrida não merece nenhum reparo.
Diante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/01/2023
0760982-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorHENDRYO FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/01/2023