TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000033-21.2017.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: VANDERLEIA DA SILVA PAULO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PAGOS DE FORMA SIMPLES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO REQUERIDO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. JUSTIFICATIVA AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. ANALISE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos em que estatui o art. 98, § 4º do CPC, reputo que deve ser mantida o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da apelada.
2. A apelada exerceu cargo de livre nomeação e exoneração de Assessora Especial da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Milton Brandão-PI, tem o direito de receber o pagamento de 13º salário, referente ao período de trabalho dos anos de 2013 a 2015, bem como ao pagamento de férias e do terço constitucional de férias referente ao período de 2013 a 2016.
3. O pagamento das férias devem ser pagas de forma simples, uma vez que embora a apelada tenha o direito constitucional de perceber férias com o acréscimo de um terço de sua remuneração em pecúnia em caso de desligamento sem que tenha gozado de férias ou recebido o respectivo abono, não pode perceber o pagamento em dobro, uma vez que a previsão de pagamento em dobro só incide nos vínculos empregatícios regidos pela Consolidação Trabalhista, que estipula o pagamento em dobro, não podendo ser aplicado aos servidores que tenham tido vinculo jurídico-administrativo com a administração pública e sem que haja determinação legal para tanto. Nesta senda, não havendo provas da previsão no estatuto do servidor público do município de pagamento em dobro de férias não gozadas e tendo sido o vínculo da apelada com a administração, durante todo o período laborado, jurídico-administrativo, mostra-se equivocada a sentença primeva que reconheceu como devido o pagamento do direito das férias em dobro.
4. O STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário.
5. O apelante tem o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pelo apelado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar.
6. A prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.
7. Tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
8. A condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verbas salariais não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto as restrições sobre as despesas com pessoal impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais.
9. Se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei do município para pagamento por meio de RPV - requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito indiscutivelmente por meio de precatório, em respeito a previsão constitucional do cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Por outro lado, se o valor da condenação não exceder o previsto em lei municipal, o pagamento poderá ser feito por meio de RPV - requisição de pequeno valor.
10. O art. 5º, III, da Lei nº 4254/88 do Estado do Piauí, isenta os entes públicos do pagamento de taxas estaduais, inclusive as judiciárias, consoante o art. 4º, II, da citada lei. Assim, a isenção das custas ao município ocorre por força da Lei nº 4254/88, e não por conta da gratuidade da justiça deferida na sentença em benefício da parte autora.
11. Recurso de apelação conhecido e no mérito parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0000033-21.2017.8.18.0065), proposta por VANDERLEIA DA SILVA PAULO em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 7607764 – págs. 20/24), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido autoral e condenou o requerido a efetuar o pagamento de 13º salário, referente ao período de trabalho dos anos de 2013 a 2015, bem como ao pagamento de férias em dobro e do terço constitucional de férias referente ao período de 2013 a 2016. Por fim, isentou a parte sucumbente do pagamento das custas processuais em razão do deferimento da justiça gratuita e condenou o requerido a pagar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id nº 7608367 – págs. 1/8), no qual argumentou, em suas razões recursais que não se pode imputar a incumbência no ônus da prova ao requerido, diante da impossibilidade de inversão do ônus probatório, uma vez que se as alegações foram feitas pela autora, cabe a ela a produção de provas no sentido de comprovar o não recebimento dos valores cobrados. Aludiu que a sentença traz prejuízos à administração pública, porquanto haverá gastos com pessoal em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que implicaria o atual gestor em incorrer no descumprimento da Lei de Improbidade Administrativa. Arguiu, ainda, que o pagamento deve obedecer a ordem cronológica dos precatórios. Asseverou que os entes públicos não devem ser condenados em custas processuais. Pugnou, ainda, pela revogação da justiça gratuita concedida em benefício da autora, por não ter ela comprovado a sua incapacidade financeira. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer in albis, consoante certidão de Id nº 7608369 - pág.142.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 8142243 – pág. 1).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 8392101).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Da impugnação ao benefício de gratuidade da justiça
Como é cediço, perfeitamente cabível que a insurgência do requerido, ora apelante, quanto a alegação de indevida concessão da gratuidade seja formulado em sede de recurso de apelação, tendo em vista que a decisão que concede a justiça gratuita não está prevista entre aqueles passíveis de insurgência por meio de agravo de instrumento, motivo pelo qual podem ser vergastadas em recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Em suas razões pelo pedido revogação do indeferimento da justiça gratuita, o apelante argumenta que a apelada não demonstrou a falta de capacidade contributiva, razão pela qual deve ser afastada a presunção relativa de pobreza e revogada a justiça gratuita concedida em favor da apelada.
Como é sabido, o art. 98 do Código de Processo Civil, preleciona que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Sabe-se, ainda, que o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural faz presumir como verdadeira a situação aventada e que o pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ocorre que não se vislumbra elementos nos autos que combatam em sentido oposto a presunção relativa da apelada.
Forte nestas razões, nos termos em que estatui o art. 98, § 4º do CPC, reputo que deve ser mantida o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da apelada.
3 MÉRITO
O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, tendo sempre em mente que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - negritei
Como é cediço, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. Senão, vejamos.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - negritei
Por sua vez, os incisos XVII e VIII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Com efeito, é plenamente aplicável o direito ao gozo de férias e ao terço constitucional aos servidores ocupantes de cargo público, seja para aqueles que exercem cargo efetivo, seja para os que exercem cargo de livre provimento e nomeação, já que ambos se enquadram na definição de cargo público.
A matéria em questão já foi enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, tendo sido firmado o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional. II - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ” (fl. 1, e-doc. 9).
2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição da República.
Informa que “o Tribunal a quo entendeu serem os pagamentos das verbas remuneratórias como direitos próprios de qualquer trabalhador, incluindo a categoria dos agentes políticos (secretaria, diretoria e chefia – cargos comissionados) ” (fl. 4, e-doc. 13).
Salienta que “a questão jurídico-constitucional que reside nos autos está justamente em constatar ter a Administração Pública o dever de pagar gratificação adicional ao agente político municipal” (fl. 5, e-doc. 13).
Assevera que “os agentes políticos locais, são regidos por normas específicas, e, além disso, como já mencionado, os 3º e 4º do art. 39 da CF/88, os agentes políticos não são servidores públicos e, portanto, não incidem no §3º do art. 39 da CF” (fl. 6, e-doc. 13).
Pede o provimento deste recurso.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
4. Em seu voto proferido no acórdão recorrido, a desembargadora relatora assentou:
“A controvérsia posta em análise diz respeito ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário.
In casu, consta dos fólios que o autor/apelado foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Município de Uruçuca em 02.01.2013, entretanto, durante o período trabalhado, não percebeu nenhuma remuneração a título de adicional de férias e décimo-terceiro, consoante demonstram os documentos e contracheques acostados à exordial. (…)
Dentro desse contexto, a Lei Maior assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais, entre os quais férias e décimo-terceiro salário (…)
Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…)
O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…)
Nem se diga, como quer o apelante, que a hipótese dos autos é de remuneração exclusivamente por meio de subsídio, pois o apelado não é membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, nem Secretário Estadual ou Municipal (§ 4º, do art. 39, da Constituição Federal), tratando-se, tão somente, de servidor comissionado de terceiro escalão na hierarquia municipal (Coordenador Pedagógico vinculado ao Secretário da Educação local), não podendo, assim, ser excluído do âmbito de proteção do § 3º, do mencionado dispositivo constitucional. (…)
Nas circunstâncias, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença de base acertadamente lançada nesse sentido” (fls. 5-10, e-doc. 9).
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 635, quando o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (DJe 7.3.2013).
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014).
O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário.
5. Quanto ao direito a recebimento de férias e décimo terceiro por agentes públicos remunerados por subsídios, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 650.898, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (Tema 484 de repercussão geral, DJe 24.8.2017).
Essa tese foi observada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.856, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual este Supremo Tribunal firmou entendimento que “o regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral” (DJe 6.3.2020).
O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.
6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (…) (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) - negritei
Trago ainda a baila jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006835-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2018 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Precedente do STJ: AgRg no AREsp. nº 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada. 2. Conforme o art. 39, §5º, c/c art. 7º, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias. 3. A Constituição Federal, ao se referir, no art. 39, §5º, a “servidores ocupantes de cargo público” não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, a remuneração dos agentes públicos através de subsídio, fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004370-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 ) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.4. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002820-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018) - negritei
Com efeito, constatando-se nos autos que a apelada exerceu cargo de livre nomeação e exoneração de Assessora Especial da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Milton Brandão-PI, tem o direito de receber o pagamento de 13º salário, referente ao período de trabalho dos anos de 2013 a 2015, bem como ao pagamento de férias e do terço constitucional de férias referente ao período de 2013 a 2016.
Ora, o pagamento das férias devem ser pagas de forma simples, uma vez que embora a apelada tenha o direito constitucional de perceber férias com o acréscimo de um terço de sua remuneração em pecúnia em caso de desligamento sem que tenha gozado de férias ou recebido o respectivo abono, não pode perceber o pagamento em dobro, uma vez que a previsão de pagamento em dobro só incide nos vínculos empregatícios regidos pela Consolidação Trabalhista, que estipula o pagamento em dobro, não podendo ser aplicado aos servidores que tenham tido vinculo jurídico-administrativo com a administração pública e sem que haja determinação legal para tanto.
Nesta senda, não havendo provas da previsão no estatuto do servidor público do município de pagamento em dobro de férias não gozadas e tendo sido o vínculo da apelada com a administração, durante todo o período laborado, jurídico-administrativo, mostra-se equivocada a sentença primeva que reconheceu como devido o pagamento do direito das férias em dobro.
O posicionamento acima segue a mesmo linha de entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE FÉRIAS - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – PAGAMENTO DA VERBA EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – VANTAGEM PREVISTA PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu, em contrapartida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, conforme inc. II, do dispositivo em voga. 2. A percepção das férias, acrescida de um terço, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88 e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário. 3. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Não prospera o pedido de recebimento do terço constitucional, sobre as férias, calculado em dobro, tendo em vista que não há previsão estatutária nesse sentido. 5. A gratificação de regência de classe é prevista para os ocupantes do cargo de professor, nos moldes do art. 81, do Estatuto dos Servidores Públicos de Colônia do Piauí. 6. Recursos parcialmente providos, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012191-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2018 ) - negritei
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. VALORES DEVIDOS QUANTO AO REGIME ESTATUTÁRIO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação originária de cobrança de valores correspondentes ao terço constitucional das férias de servidor público. 2. Preliminar de incompetência absoluta para processar o pedido relativo ao período trabalhado sob o regime celetista. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual correspondente ao primeiro período pleiteado, diante da existência de vínculo regido por normas de natureza trabalhista, sendo, portanto, da competência da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula n. 97. 3. Garantia constitucional do pagamento do terço quando da concessão de férias. 4. Tal pagamento mesmo quando não efetuado deve ser feito na forma simples, já que não há qualquer previsão para pagamento em dobro, devendo, por isso, ser a sentença integralmente mantida. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010345-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 ) - negritei
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, será devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Nesta senda, tem o apelante o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas impostas na sentença, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar.
No que diz respeito ao argumento do apelante de que não se pode imputar a ele a incumbência do ônus da prova, diante da impossibilidade de inversão do ônus probatório, uma vez que se as alegações foram feitas pela autora, cabe a ela a produção de provas no sentido de comprovar o não recebimento dos valores cobrados, tenho que não assiste razão o apelante.
Como é cediço, o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito são em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC.
Contundo, vislumbro que na hipótese em questão, a prova que recai sobre o apelante é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte ex-adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pela apelada, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação.
Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.
No que toca ao inconformismo do apelante fundamentado na tese de que não há provas do empenho das despesas requeridas pela apelada e que estas não figuram nos restos a pagar e por isso não é devido o pagamento, tenho que os argumentos em questão não tem sustentáculo jurídico, uma vez que tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento.
Ora, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público proceda a contratação de um serviço e não pague por ele, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios. Senão vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa. - É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Discricionário para delimitar tal condenação. Precedentes STF e STJ. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-AM - APL: 02479825520118040001 AM 0247982-55.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$ 96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2. A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de nº 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico nº 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do município; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3. Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente político, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5. Negado provimento à Remessa Necessária. (TJ-PE - Remessa Necessária: 3587060 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 784, XII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI nº 8.906/1994. – INADIMPLÊNCIA - COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO - CRÉDITO CONFIGURADO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 08099020520178230010 0809902-05.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 30/04/2019)
Ademais, a tese levantada pelo apelante, de que a condenação imposta na sentença fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo que a referida tese não tem suporte jurídico, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:
Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; - negritei
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA DA VANTAGEM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. RECUSA DEPAGAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, IV, DA LRF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste STJ, o art. 100 da Lei ComplementarEstadual n.º 68/92 assegurava ao servidor público do Estado deRondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada porperíodo superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título devantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequentede exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. 2. A jurisprudência deste Tribunal proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorrem de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 30455 RO 2009/0177427-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido.(STJ - REsp: 935418 AM 2007/0062246-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 --> DJe 16/03/2009)- grifei
Nesta senda, o argumento do apelante, de invocar o princípio da legalidade, por força da ausência de empenho da despesa, buscando reformar a sentença, não se mantém, tendo em vista que o pagamento de despesas oriundo de serviços prestados é dever do ente público, não podendo a tese em questão servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do trabalhador.
No que se refere ao requerimento do apelante de que caso seja mantida a sentença, o pagamento da dívida seja feito por meio de precatório, entendo que o referido pedido deverá ser analisado pelo juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença.
Isso porque se ficar constatado na fase de cumprimento de sentença que o valor da condenação atualizado excede o limite previsto na lei do município para pagamento por meio de RPV - requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito indiscutivelmente por meio de precatório, em respeito a previsão constitucional do cumprimento da ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal). Por outro lado, se o valor da condenação não exceder o previsto em lei municipal, o pagamento poderá ser feito por meio de RPV - requisição de pequeno valor.
Por fim, no que se refere a insurgência do apelante de que deve ser isento do pagamento de custas processuais, tenho que assiste razão o apelante, uma vez que o art. 5º, III, da Lei nº 4254/88 do Estado do Piauí, isenta os entes públicos do pagamento de taxas estaduais, inclusive as judiciárias, consoante o art. 4º, II, da citada lei. Transcrevo.
Art. 4º As taxas estaduais são:
II – judiciárias;
(...)
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Assim, a isenção das custas ao município ocorre por força da Lei nº 4254/88, e não por conta da gratuidade da justiça deferida na sentença em benefício da parte autora.
Forte nas razões aqui expostas, a sentença primeva deve ser reformada em parte, para determinar que o pagamento das férias e do terço constitucional de férias sejam pagos de forma simples, mantendo os demais pontos da sentença, inclusive o de isenção do município de efetuar o pagamento das custas processuais, com a ressalva de que a isenção decorre da Lei nº 4254/88.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença a fim de determinar que o pagamento das férias e do terço constitucional de férias sejam pagos de forma simples mantendo-se integralmente os demais capítulos da sentença, inclusive o de isenção do município de efetuar o pagamento das custas processuais, com a ressalva de que a isenção decorre da Lei nº 4254/88.
Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000033-21.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConversão em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuVANDERLEIA DA SILVA PAULO
Publicação17/10/2022