PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000279-21.2016.8.18.0075
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI
Apelante: HERIVALDO BEZERRA
Advogado: Claudí Pinheiro de Araújo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, exame pericial em arma de fogo, cartuchos e estojo, relatório final do delegado de polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos, inclusive pela confissão espontânea do acusado.
2. Não há que se falar em revisão da dosimetria das penas, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HERIVALDO BEZERRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a serem cumpridas em regime aberto.
Consta da denúncia:
“01- Consta dos presentes autos que no dia 25 de março de 2015 em, por volta das 15hs00min, próximo à "oficina de Valtinho", em Bela Vista do Piauí/Pl, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo em via pública.
02- O denunciado tomou conhecimento de uma briga envolvendo seu irmão e rapidamente se dirigiu até sua residência, onde guardava a arma de fogo em comento, a pegou, e foi até o local onde ocorria a contenda, momento em que efetuou um disparo para o alto.
03- O denunciado compareceu espontaneamente na delegacia local, onde apresentou a arma de fogo utilizada e foi devidamente interrogado.
04- O denunciado é confesso, assim como as testemunhas ouvidas e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.
05- Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas dos crimes de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO e DISPARO DE ARMA DE FOGO, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 15, da Lei nº 10.826/03”.
Ao proferir a sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o Apelante pela prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), ao tempo em que o absolveu da prática do crime previsto no art. 15 do memso diploma legal, com fundamento no artigo 23, inciso II, do Código Penal.
Em razões recursais, o Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado em face da insuficiência de provas e, caso não o absolvam, pugna pela redução da pena imposta.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Considerando que um dos crimes pelo qual o apelante foi condenado é punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado em face da insuficiência de provas e, caso não o absolvam, pugna pela redução da pena imposta.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Senão vejamos:
A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, exame pericial em arma de fogo, cartuchos e estojo, relatório final do delegado de polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos, inclusive a confissão espontânea do acusado.
Consta do Auto de Apresentação e Apreensão a apreensão de: “01 (um) revólver calibre 22, marca ROSSI, INOX sete tiros, nº 538334; 02 (duas) munições carregadas do mesmo calibre; 01 (uma) munição deflagrada do mesmo calibre”.
O Laudo de Exame Pericial atestou o bom funcionamento da arma e eficiência para realização de tiros, apresentando, portanto, potencialidade lesiva.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, urge destacar que o próprio acusado confessou a prática do crime. Em juízo, o Apelante afirmou que deu um tiro para cima e que a arma era do seu pai, já falecido, não possuindo o registro da arma.
Ademais, as testemunhas de acusação Ângelo Nazário de Castro Neto e Vicente de Sousa da Silva prestaram depoimento coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, atestando o fato descrito na denúncia. Tais depoimentos, aliados à confissão do apelante e as demais provas coligidas nos autos, demonstram a materialidade e autoria delitiva.
Baseando-se no princípio da economia processual, colaciona-se o trecho da sentença que transcreve os depoimentos supracitados, in verbis:
“Por sua vez, a autoria ressai cristalina dos autos, uma vez que o réu, em juízo, confessou os fatos. No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas prestados em juízo, conforme demonstrar-se-á a seguir.
A testemunha Ângelo Nazário de Castro Neto, em juízo, afirmou:
A gente, nós os policiais de Bela Vista (PI) ficamos sempre de plantão, a gente foi chamado até esse local próximo a oficina do Valtinho que tinha acontecido esse disparo no local lá, o Herivaldo disparou, não me recordo da arma, nós nos fizemos essa parte de apreender a arma, não foi encontrado no local, nós não conseguimos localizá-lo (…)
No mesmo sentido foi o testemunho de Vicente de Sousa da Silva, em juízo:
No momento do fato não estava presente, tava de plantão 24h no dia, ligaram pra mim falando desse problema que teve, liguei pro cabo Nazário e nós fomos ao local, chegamos lá ele já tinha se evadido, fomos lá, fizemos as diligências (...)
O denunciado, em juízo, confessou a prática delituosa imputada na denúncia:
Então, eu tava na minha loja trabalhando, aí chega uma pessoa me falando que tava tendo uma briga em que tava envolvendo meu irmão, “tão matando teu irmão, espancando, ele ta ensanguentado” aí se sabe doutor no impulso peguei a moto fui em casa, peguei uma arma lá 22, chegando lá ele tava lá espancando meu irmão, todo ensanguentado, inclusive ele até fraturou costela, passou uns 15 dias que não aguentava nem respirar (...), aí ele em cima matando e o que me recordo que dei um tiro pra cima, na realidade essa arma é do meu pai, meu pai faleceu, era num baú, não tenho registro da arma (...) eu me apresentei no outro dia (...)”.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), não havendo que se falar em absolvição.
DOSIMETRIA DA PENA
Subsidiariamente, o Apelante vindica a redução da pena imposta.
Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis ao réu, fixando a pena-base, para ambos os crimes, no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado agiu corretamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e manter a pena intermediária no mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase da dosimetria, inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, o MM. Juiz a quo também acertou ao fixar, em definito, as penas nos exatos patamares fixados, a saber: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa para o delito de porte ilegal.
Portanto, não há que se falar em revisão da dosimetria das penas, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0000279-21.2016.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorHERIVALDO BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022