Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801821-96.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante adesivo (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser observada para efeitos de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 3. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais. 4. Caso em que a instituição financeira além de não juntar o instrumento contratual discutido na lide, também não apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. É notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor/apelante adesivo, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autora/apelante adesivo teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, deve ser majorada a quantia fixada na sentença a ser paga pela Instituição Financeira a título de danos morais ao autor/apelante adesivo, para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também esta 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável a fixação de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801821-96.2020.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801821-96.2020.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. A condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante adesivo (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser observada para efeitos de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

3. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.

4. Caso em que a instituição financeira além de não juntar o instrumento contratual discutido na lide, também não apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

5. É notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor/apelante adesivo, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autora/apelante adesivo teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, deve ser majorada a quantia fixada na sentença a ser paga pela Instituição Financeira a título de danos morais ao autor/apelante adesivo, para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. Por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também esta 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável a fixação de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7492323) e RECURSO ADESIVO (ID 7492334) interpostos, respectivamente, por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 7492322), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 558035558.


Na sentença (ID 7492322), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, devendo incidir correção monetária a partir do ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e) determinar ao autor a devolução dos valores recebidos referentes ao empréstimo consignado declarado nulo.


Nas suas razões recursais (ID 7492323), o réu/apelante sustenta a regularidade da contratação, sob o fundamento de que teria sido comprovado que o valor objeto do contrato teria sido disponibilizado ao autor/apelado, na data de 18/05/2015, através de ordem de pagamento. Argumenta que o valor depositado em conta de titularidade do autor/apelado não teria sido devolvido. Afirma que o INSS, através da Instrução Normativa nº 28, regulamentou a ordem de pagamento como forma válida para o recebimento de créditos provenientes de empréstimos. Aduz que inexiste comprovação de que os descontos tenham prejudicado o sustento do autor/apelado, tampouco causado desequilíbrio em sua vida financeira. Assevera que não há se falar em indenização por danos materiais, tampouco em devolução em dobro, notadamente por não ter sido comprovada a má-fé. Aponta que não restou demonstrado desequilíbrio ou abalos de ordem moral. Ressalta que, no que se refere ao dano material, a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação e, no que diz respeito ao dano moral, a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, bem como para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos materiais em dobro. Por fim, pugna pela incidência de juros de mora a partir da data do arbitramento da condenação por danos morais e correção monetária da condenação por danos materiais a partir do arbitramento, ou, ainda, a partir da data da citação e juros de mora a partir da citação.


Em sede de contrarrazões (ID 7492333), o autor/apelado refuta as razões de recurso, aduzindo que o réu/apelante não teria apresentado prova da regularidade do negócio jurídico, uma vez que não colacionou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de que os recursos inerentes ao contrato foram revertidos em seu favor. Argumenta que a ordem de pagamento apresentada pelo réu/apelante, possuiria valor diverso do objeto do contrato. Aponta que a omissão do contrato não somente inviabiliza a análise da regularidade da contratação, mas a própria existência do negócio jurídico, corroborando a tese autoral. Aduz que a hipótese caracteriza o dano moral “in reipsa”, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos. Assevera que a privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Afirma que as Súmulas n°s 54 e 43 do STJ, estabelecem que os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data do evento danoso quando tratar-se de responsabilidade extracontratual. Assevera que não há se falar em devolução de valores uma vez que a quantia teria sido disponibilizado em conta bancária que não lhe pertence. Por fim, pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.


No Recurso Adesivo (ID 7492334), o autor/apelante adesivo pontua, em síntese, a necessidade de aumento da quantia fixada a título de danos morais, assim como a majoração do percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais. Por fim, defende a desnecessidade de devolução de valores.


Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 7492337), o réu/apelado rebate os argumentos do autor/apelante adesivo e pugna pelo total improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7515451.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7515451).


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 20 de setembro de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 7515451, razão por que reitero o conhecimento de ambos os apelos.


II. DO MÉRITO


A demanda foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado558035558, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do autor/apelante adesivo, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos.


Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a suposta avença celebrada entre a instituição financeira e o autor/apelante adesivo, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante adesivo (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser ob-servada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


No caso em exame, verifica-se que a Instituição Financeira não logrou colacionar aos autos o contrato do empréstimo consignado 558035558, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.). (grifei)


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Desta forma, não tendo o Banco juntado comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, limitando-se a juntar ordem de pagamento contendo valor diverso do valor do contrato discutido nos autos, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.


Assim, não tendo a Instituição Financeira se desincumbido do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do autor/apelante adesivo, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do mesmo.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).


Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do autor/apelante adesivo, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a inexistência da relação contratual e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


No entanto, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, no ponto, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, deve ser majorada a quantia fixada na sentença a ser paga pela Instituição Financeira a título de danos morais ao autor/apelante adesivo, para a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No ponto, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença.


Por fim, em relação ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que este deve ser preservado, porquanto, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, não existe complexidade da causa que justifique a fixação dos honorários advocatícios em parâmetro máximo, como pretende o autor/apelante adesivo.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO interpostos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para:


a) Determinar, no que pertine a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;


b) Determinar a majoração do valor da condenação a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sentença; e


c) Afastar a necessidade de devolução de valores por parte do autor/apelante adesivo. Mantendo a sentença nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0801821-96.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/11/2022