Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800438-59.2018.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETENTO MORTO POR POLICIAL MILITAR. FALHA NO DEVER DE GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SUMULA 326. APELAÇÃO NÃO PROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo morte de pessoa que estava sob a guarda do Estado por agente que deveria garantir a sua integridade física, é inegável o dever de indenizar a família da vítima. 2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Nos casos de conduta omissiva, esta responsabilidade é subjetiva, sendo necessária comprovação de culpa ou dolo. 3. Preenchidos os requisitos da Teoria do Risco Administrativo, resta definir o quantum indenizatório. 4. Valor, a título de danos morais, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelas circunstâncias do caso concreto. 5. Inexistência de sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800438-59.2018.8.18.0042 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-59.2018.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ADONIAS BISPO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETENTO MORTO POR POLICIAL MILITAR. FALHA NO DEVER DE GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SUMULA 326. APELAÇÃO NÃO PROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.

1. Havendo morte de pessoa que estava sob a guarda do Estado por agente que deveria garantir a sua integridade física, é inegável o dever de indenizar a família da vítima.

2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Nos casos de conduta omissiva, esta responsabilidade é subjetiva, sendo necessária comprovação de culpa ou dolo.

3. Preenchidos os requisitos da Teoria do Risco Administrativo, resta definir o quantum indenizatório.

4. Valor, a título de danos morais, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelas circunstâncias do caso concreto.

5. Inexistência de sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ.

6. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí pretendendo a reforma da sentença de piso proferida em Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800438-59.2018.8.18.0042 que condenou o ora Apelante ao pagamento de indenização pela morte do filho do Apelado.

Aduz a petição inicial que o requerente, senhor Adonias Bispo de Sousa, é pai de Marcelo Ribeiro de Sousa, e que teve o filho morto por projétil de arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado do Piauí, utilizada pelo Sd PM François Lopes Santos.

Narra que durante os festejos que ocorriam na cidade de Redenção do Gurguéia (PI) ocorreu um tumulto próximo às barracas, em que supostamente o seu filho estava portando arma branca, sendo utilizada para ameaçar uma outra pessoa, motivo pelo qual os policiais militares foram chamados para conter o alvoroço, levando Marcelo ao Grupamento da Polícia Militar na cidade. Durante a madrugada, Marcelo ainda detido, o Policial Militar François Lopes Santos disparou o tiro que culminou na morte do filho do senhor Adonias Bispo de Sousa – ID 6890292.

Em Contestação o Estado do Piauí alega a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado diante da ausência de prova que demonstre a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado.

Elenca, também, que o autor não instruiu a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, prejudicando a defesa da Fazenda Pública e impedindo o acesso à ordem jurídica justa, havendo flagrante desrespeito à garantia da ampla defesa prevista na Constituição.

Por fim, subsidiariamente, em caso de condenação, pede que o valor a título de danos morais seja razoável, a fim de evitar o enriquecimento ilícito – ID 6890309.

O MM. Juiz a quo considerou a responsabilidade civil objetiva do Estado baseada na Teoria do Risco Administrativo, com o preenchimento dos requisitos necessários para a sua configuração, julgando, desse modo, procedente o pedido autoral e condenando o Estado ao pagamento de danos morais – ID 6890439.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação aduzindo, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelado, além dos mesmos argumentos utilizados em sede de contestação, quais sejam: a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil por falta de prova de ato do agente público, subsidiariamente a vedação ao enriquecimento ilícito da parte apelada, devendo o valor dos danos morais ser indicado em quantum razoável, e por último, a sucumbência recíproca, já que o pedido do autor não foi provido em sua totalidade – ID 6890442.

A parte Apelada apresentou contrarrazões se limitando a pugnar pela manutenção do julgamento pelos fundamentos da sentença – ID 6890446.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 7439669.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

PRELIMINARMENTE

O Estado do Piauí impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao Apelado no juízo de origem.

Acerca do pedido, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Da análise dos autos percebo que a gratuidade foi deferida em Despacho Inicial (ID 6890298) e que não foi impugnada pelo Estado quando apresentou contestação, conforme alegou na sua Apelação, e muito menos apresentou provas da inexistência da situação de hipossuficiência econômica do beneficiário, portanto, não cabe a revogação do benefício concedido.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí pretendendo a reforma da sentença de piso proferida em Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800438-59.2018.8.18.0042 que condenou o ora Apelante ao pagamento de indenização pela morte do filho do Apelado.

O MM. Juiz de piso proferiu sentença em que julgou procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Ao analisar os autos e o disposto na lei e na jurisprudência pátria percebo que não prosperam as alegações do Estado Apelante. No caso em tela, houve a morte de um civil que estava sob a guarda do Estado por agente que deveria garantir a sua integridade.

Em prol de uma fundamentação linear, é importante começar pelos direitos constitucionais violados neste caso.

Dentre eles, um dos mais importantes direitos conquistados, sem dúvida, é o Direito à Vida, assegurado logo no caput do tão citado artigo 5º da nossa Carta Magna. No tocante a esse artigo, também podemos dizer que entre seus incisos há a proibição à tortura e ao tratamento desumano ou degradante, assim como o respeito à integridade física e moral do detido, não podendo esquecer do direito a ter assistência de sua família, todos com status de cláusula pétrea, sendo eles invioláveis.

O motivo de elencar tais direitos se dá por conta dos documentos probatórios acostados aos autos, em especial os depoimentos colhidos dos quais exsurge, sem sombra de dúvidas, que houve falha na prestação do serviço estatal, tanto na ação do policial militar que culminou na morte do filho do Apelado, quanto nos momentos anteriores e posteriores à morte.

É fato, narrado por testemunhas que moram próximo ao GPM, ser recorrente o espancamento de detidos naquele local, sendo o filho do apelante, nesse caso, mais uma vítima dos maus tratos, uma vez que foram ouvidos, naquela madrugada, pedidos de ajuda e de socorro por parte da vítima.

Não fosse isso suficiente para demonstrar o descumprimento do dever de proteção aos direitos fundamentais, após ter sido efetuado o tiro, um dos policiais presentes, indagado pela testemunha Lourisvaldo Pereira da Silva onde estava a vítima e se ela estava viva, respondeu que Marcelo estava vivo e que na manhã seguinte seria liberado. Frise-se: diálogo ocorrido após o disparo.

Outro fato importante é que os familiares foram impedidos de entrar no estabelecimento, mesmo sabendo que a vítima tinha sido baleada.

Assim, está clara a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, conforme bem fundamentado pelo juiz de piso em sua sentença, uma vez que presentes os seus elementos caracterizadores: a conduta omissiva ou comissiva independentemente da demonstração de culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal.

Quanto à conduta, esta é inegável uma vez que os próprios policiais declararam ser o tiro responsabilidade do PM François (ID 6890417, páginas 14 e 36). O dano é comprovado pela dor da perda de um filho, já o nexo causal está demonstrado na certidão de óbito da vítima, que expressamente informa ser a causa da morte “choque neurogênico, tce, disparo/perfurasto por arma de fogo”.

Aplica-se, desse modo, o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que disciplina o dever de responder pelos danos causados por seus agentes, vejamos:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim como o que dispõe a norma infraconstitucional dos artigos 186, caput e 927, parágrafo único do Código Civil, sobre o dever de indenizar:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(…)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Não prospera, portanto, a alegação do Estado do Piauí de que inexiste o dever de indenizar pela falta de provas de ato ou omissão de agente público, sendo sua a responsabilidade de compensação do dano causado, nos termos da jurisprudência desta e. Corte:

TJPI. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. EXCESSO E ABUSO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DA 2ª APELAÇÃO.
1-Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva. A Administração Pública é responsável pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, quando restarem provados o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo.
2-Estando comprovado e excesso de arbítrio e o abuso de poder praticados pelos policiais militares, ao agredirem o autor, impõe-se necessário o dever de indenizar ao ofendido pelos prejuízos morais suportados em razão das agressões indevidamente sofridas.
3-As provas colacionadas aos autos demonstram que a abordagem policial foi desnecessária, pois o autor não apresentava conduta inadequada, que o autor foi agredido física e moralmente e além disso, e mais grave, resta comprovado nos autos o fato dos policiais encontrarem-se em estado de embriaguez.
4-Os danos morais devem ser arbitrados em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como tomando em conta a gravidade do fato, razão pela qual, merece provimento o 1º apelo, no sentido de majorar o quantum indenizatório de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5-Recursos conhecidos. Parcial provimento da 1ª apelação apenas para elevar o valor da indenização por dano moral e improvimento da 2ª apelação, devendo a sentença ser mantida nos seus demais termos.
(TJ-PI - AC: 00298510220088180140 PI 201400010082155, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 25/08/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 02/09/2015)
(GRIFO NOSSO)

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano moral sofrido, verifico que pelas circunstâncias do caso não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora.

Por fim, em que pese a alegação de sucumbência recíproca alegada pelo Apelante, já existe entendimento fixado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos de condenação em montante inferior ao postulado nas ações de indenização por dano moral, vejamos:

SÚMULA 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Assim, não existe sucumbência recíproca na presente lide.

Logo, não havendo mais pontos a serem apreciados, resta forçoso concluir pela manutenção da sentença, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0800438-59.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADONIAS BISPO DE SOUSA

Publicação

17/10/2022